TJMA - 0826718-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:37
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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06/02/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826718-13.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,24 de janeiro de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/01/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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23/01/2023 07:51
Juntada de petição
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20/01/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:07
Juntada de apelação
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05/12/2022 16:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826718-13.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO COM PEDIDO DE RETROATIVO ajuizada por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DA CRUZ em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Aduz que foi nomeada como professora pelo Requerido, no cargo e data respectivamente discriminados nas portarias de nomeação publicadas no Diário Oficial e Termos de Posse anexados aos autos.
Alega que faz jus à progressão por tempo de serviço, como estabelecido pelo antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº. 6.110/1994), mas que continuou sem qualquer progressão, ainda que tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do direito.
Requereu a incorporação da progressão funcional, na referência a que tiver direito quando do julgamento da lide, bem como o pagamento retroativo, mês a mês, desde que adquiriu a condição legal necessária e suficiente para tanto.
O Estado do Maranhão apresentou contestação pugnando pela total improcedência da demanda, pois alega que a autora não possui direito à reclassificação à referência pretendida desde dezembro de 2017, posto que não cumpriu os requisitos (id. 55176731).
Réplica ao id. 57279231.
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (id. 57567680). É o relatório.
Decido.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
O Estatuto do Magistério (Lei 6.110/94) estabelece em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (inciso II), nos moldes do artigo 46, além do requerimento administrativo.
No que diz respeito ao requisito da avaliação de desempenho, o entendimento da corte maranhense, é que o tempo de serviço e o requerimento administrativo são os pressupostos para a sua concessão.
E quanto à exigência da avaliação de desempenho, por ser atribuição do próprio ente estatal, deve ser mitigada, “pois não pode o professor vir a ser prejudicado por omissão do ente público, que deixou de conceder-lhe direito à promoção e, consequentemente, à progressão, no tempo certo” (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 036335/2009 – SÃO LUÍS, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA).
A progressão se dá a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador), e nos termos do art. 18, passou a ser exigido apenas o requisito temporal, ou seja, o tempo de serviço do servidor, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2013.
Assim, o requisito de avaliação de desempenho omitido deve ser tomado como presumido, cabendo prova em contrário pela Administração Pública, quando não efetivado em prazo razoável (ApCiv 0048512018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Com a vigência da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, inc.
II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, independentemente de requerimento, consoante se vê a seguir, preenchidas as condições de ter cumprido estágio probatório, ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II, estar no efetivo exercício do seu cargo.
Configurados os requisitos para a progressão de nível, a autora tem direito a ser enquadrada na respectiva referência correlata ao seu tempo de serviço, observando-se a data do seu ingresso no serviço público, em atenção a plena vigência do novo Estatuto do Educador, a partir da qual, a progressão passa a ser automática, de acordo com os artigos 18 e 19.
Conforme documentos juntados verifico que a autora tomou posse em 28/03/1995 (id. 48200706), fazendo jus à progressão para Professor III – Classe C Referência 7, desde o momento que completou 23 (vinte e três) anos de serviço, ou seja, 28/03/2018. (TJMA, ReeNec 0199482017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018 , DJe 06/02/2018)"(TJMA, ReeNec 0013172014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, condenando o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão, a contar de 28/03/2018, tendo por base a referência correlata ao tempo de serviço do autor à época (Professor III, Classe C, Referência 7), acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que fez jus à progressão, tudo apurado em liquidação de sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, onde a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 14:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/12/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:42
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826718-13.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 27 de outubro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:42
Juntada de contestação
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21/10/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:34
Conclusos para despacho
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29/07/2021 18:17
Juntada de petição
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26/07/2021 03:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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