TJMA - 0820825-75.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:27
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE HOLANDA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:18
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2358-83 (APELADO) e provido em parte
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11/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0820825-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERREIRA DE HOLANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 113902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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