TJMA - 0800535-87.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 10:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:10
Decorrido prazo de MARCIO GLEISON NUNES SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de MARCIO GLEISON NUNES SILVA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 21:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:59
Decorrido prazo de MARCIO GLEISON NUNES SILVA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:44
Decorrido prazo de MARCIO GLEISON NUNES SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:44
Decorrido prazo de MARCIO GLEISON NUNES SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800535-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCIO GLEISON NUNES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636 Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 56196195 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
16/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:18
Homologada a Transação
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16/11/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:28
Juntada de petição
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09/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800535-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCIO GLEISON NUNES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636 Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MÁRCIO GLEISON NUNES SILVA em desfavor da LOCALIZA RENT A CAR S/A, em razão da suposta cobrança indevida.
Relata o autor que, em 04/10/2019, alugou junto à empresa ré um veículo ONIX JOY 1.0, para dirigir como motorista de aplicativo.
Contudo, em 22/07/2020, o automóvel apresentou uma avaria e foi substituído por um GOL, 1.0.
Ocorre que, em 14/08/2020, o carro foi roubado, conforme B.O. em anexo.
Ainda no mesmo dia, os assaltantes cometeram uma infração de trânsito com o veículo.
A requerida, mesmo sabendo que o carro havia sido roubado, exigiu que o autor efetuasse o pagamento da multa, de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos) e mais uma taxa administrativa de R$ 20,82 (vinte reais e oitenta e dois centavos), totalizando R$ 124,95 (cento e vinte quatro reais e noventa e cinco centavos) A ré exigiu, ainda, o pagamento de R$ 4.465,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) a título de indenização por custos operacionais (furto ou roubo) para que o autor pudesse locar um outro veículo.
Assim, em 04/01/2021, após quitação do débito acima mencionado, o autor alugou o veículo Ka Hatch Sedan, o qual, algum tempo depois, apresentou problema mecânico e não pôde mais circular, tendo a empresa ré feito uma cobrança de R$ 1.449,63 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) para o autor.
Nesse passo, o autor sente-se lesado pela empresa requerida, pois lhe exigiu pagamentos que não lhe cabiam, razão pela qual requer a evolução dos valores indevidamente pagos, além de uma indenização por danos morais.
A requerida, através de sua contestação, argui inaplicabilidade do CDC ao caso, pois o autor não é consumidor final dos serviços.
No mérito, argumenta que a cobrança de custos operacionais está prevista na cláusula 4.1.14.c das Condições Gerais do Contrato e ocorre sempre que há um sinistro com o carro locado.
Acrescenta que referidos custos não são devidos pelo conserto das avarias geradas no veículo locado em sim mas pelos prejuízos ocasionados à ré pelo sinistro, tal como perda da posse e fruição de seu bem momentaneamente, o que gera um transtorno e um prejuízo operacional em seu negócio.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “que em 2019 alugou um Onix para trabalhar como motorista de aplicativo; que em agosto de 2020 trocou o Onix por um Gol; que no dia em que recebeu o Gol para trabalhar foi assaltado na Av.
Camboa , os bandidos levaram o veículo; que o veículo foi recuperado entretanto o seguro deu perda total, pois os bandidos capotaram com o veículo; que na ocasião foi cobrado valores referentes a duas taxas e um valor referente a custos operacionais; que efetuou o pagamento do citado valor; que não foi informado que teria que pagar os citados valores; que os valores foram cobrados no cartão de uma pessoa que o depoente havia dado como garantia; que diante disso teve que pagar a fatura do cartão da pessoa; que continuou trabalhando em outro veículo ; que não se recorda mas a data o carro em que estava trabalhando parou por volta das 08:00 horas, inclusive quando estava com um passageiro; que acionou a empresa reclamada e mandaram um guincho por volta das 11:30 minutos, sendo que posteriormente cobraram na fatura do cartão de crédito o valor de R$ 2.238,00, que seria: aluguel dos dias utilizados, lavagem , abastecimento do veículo e o conserto; que não foi explicado o que teria ocorrido com o veículo; que o carro parou e o técnico que veio para levar o veículo disse que não sabia que havia acontecido com o carro; que foi até a localiza saber o motivo da cobrança e lá lhe deram um telefone para que ligasse, sendo que ligou e não lhe deram nenhuma explicação.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, rejeito a arguição de inaplicabilidade do CDC ao caso, visto que o autor é sim o consumidor final dos serviços da requerida, já que era o mesmo quem dirigia os veículos locados.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Resultou incontroverso que houve vários acontecimentos envolvendo os veículos locados pelo autor da empresa requerida.
Assim, temos que a locadora cobrou do autor todos os custos referentes aos sinistros ocorridos, tais como multa pela infração cometida por assaltantes, custos operacionais por avarias, além de uma quantia por problemas mecânicos que o último veículo locado apresentou.
Da análise dos fatos, bem como dos documentos juntados aos autos, vislumbra-se que a requerida fez cobranças indevidas ao autor, Num primeiro momento, cobrou taxa referente a multa por infração, mesmo tendo conhecimento do roubo do carro.
Ora, no valor do aluguel do veículo, já existe um seguro anti-furto/roubo, não podendo o consumidor ser novamente onerado com tal taxa.
Em relação aos custos operacionais, identifica-se uma verdadeira transferência do risco do negócio para o locatário.
Entendo que a cobrança é indevida, pois não se refere ao conserto do veículo, como afirmado pela ré um sua contestação.
Tendo em vista que a cobrança se refere aos custos operacionais, incumbia à ré comprovar que informou de forma pormenorizada sobre a possibilidade da referida cobrança em caso de avaria, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, entendo que a cobrança se demonstra abusiva, bem como há evidente falha de informação da ré, devendo a mesma responder pelos danos causados.
Assim, entendo que o valor cobrado pela ré é inexigível e indevido.
Com relação à indenização por danos morais entendo que também assiste razão o autor.
Restou claro que a ré não cumpriu adequadamente com o seu dever de informação sobre a origem do débito.
Além disso, importante ressaltar a conduta abusiva e desproporcional para a cobrança do mesmo.
Ora, o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Com efeito, a prestação de serviço defeituoso é acontecimento que pode ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, em regra, não importa ofensa aos atributos da personalidade.
Todavia, tal acontecimento viola justa expectativa e causa dano moral quando traz a intranquilidade da outra parte no contrato em relação aos interesses frustrados.
Desse modo restou configurado o dano moral, não podendo a reclamada se eximir de suas responsabilidades.
No que pertine aos danos materiais, o autor igualmente comprovou, através dos comprovantes juntados no ID 55421734.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.914,63 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), ao autor MARCIO GLEISON NUNES SILVA corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, LOCALIZA RENT A CAR S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao autor MARCIO GLEISON NUNES SILVA, pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/11/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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31/10/2021 10:26
Juntada de petição
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20/10/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/09/2021 15:43
Juntada de contestação
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06/09/2021 15:43
Juntada de petição
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20/08/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:08
Expedição de 74.
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01/07/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 08:36
Conclusos para despacho
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30/06/2021 08:36
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:04
Juntada de petição
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28/06/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/06/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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