TJMA - 0801366-05.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801366-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE ARAUJO NUNES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario" -
14/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:50
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:59
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:45
Juntada de petição
-
13/07/2023 08:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:44
Juntada de despacho
-
28/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 12:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801366-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE ARAUJO NUNES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de janeiro de 2023 Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
16/01/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 03:57
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/09/2022 23:59.
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04/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:18
Juntada de recurso inominado
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27/09/2022 16:14
Juntada de recurso inominado
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21/09/2022 07:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801366-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE ARAUJO NUNES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI- RelatórioDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.II- FundamentaçãoTrata-se de ação proposta por JOSE ARAUJO NUNES, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.Alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Juntou gravação de telefone na qual supostamente houve aceitação do seguro pelo autor.Em audiência foram colhidas impressões pessoais pelo magistrado, constatando-se diferença substancial entre a voz e a forma de dicção do autor.
Além disso, consignou o autor que não possui nenhuma linha telefônica.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um seguro.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nada que demonstrasse a vontade de contratar o seguro pelo requerente.Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora. Assim, os pedidos são procedentes.DO DANO MORALA apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis:Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da parte autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela parte autora. Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela parte reclamante.No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).DA REPETIÇÃO DE INDÉBITOA disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes. Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.Por fim, não é possível o atendimento do pleito nos moldes requerido pela parte autora quando da realização da audiência, por importar em alargamento do pedido, o que é defeso nessa fase processual.Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados no importe de R$ R$ 240,78 (duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavo), que calculados em dobro perfaz-se em R$ 481,56 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
III- DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por casa novo desconto, não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) condenar a requerida no pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do Art. 397, parágrafo único do CC e da Súmula 362 do Colendo STJ.c) Condenar a demandada a restituir ao autor o valor de R$ 481,56 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) , já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e,Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA." -
13/09/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 09:00, Vara Única de Riachão.
-
08/06/2022 18:01
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:57
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:54
Audiência Una designada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Riachão.
-
05/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:14
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:12
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 16:08
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801366-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE ARAUJO NUNES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
20/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801366-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE ARAUJO NUNES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
28/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:13
Juntada de petição
-
22/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:48
Juntada de contestação
-
21/07/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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