TJMA - 0801590-31.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:22
Baixa Definitiva
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14/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801590-31.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A APELADO: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA CAMERS – OAB/MA 15.155-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATANTE ALFABETIZADO.
VALOR CREDITADO NA CONTA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria de Jesus Felix Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o Banco não apresentou o contrato impugnado com as devidas formalidades, ou outro documento que demonstre que a quantia supostamente emprestada lhe foi repassada.
Contrarrazões conforme ID 17143863.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 17549467.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto nos proventos de aposentadoria da Apelante.
Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com os seguintes documentos: “Cédula de Crédito Bancário” em nome da Apelante, em que consta que a cédula foi assinada eletronicamente por Maria de Jesus Felix Pereira, CPF *07.***.*31-28, em 04/03/2020, 09:23 (ID 17143843); “Recibo de Pagamento” em que consta como favorecida a Apelante, tendo sido creditado o valor na conta nº 5630630, Ag 01811, do Banco Bradesco (ID 17143844); bem como o Documento de Identidade da Apelante (ID 17143856), igual ao juntado com a inicial.
Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual.
Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada de farta documentação.
Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
26/12/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 16:59
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA - CPF: *07.***.*31-28 (REQUERENTE) e não-provido
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03/06/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 12:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:47
Recebidos os autos
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19/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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