TJMA - 0818362-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 09:09
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818362-32.2021.8.10.0000 Agravante : Maria da Conceição Alves de Sousa Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Antonio Carlos da Rocha Júnior Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Indubitável a perda superveniente do interesse recursal, haja vista a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe; II.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Maria da Conceição Alves de Sousa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos cumprimento de sentença nº 0832315-36.2016.8.10.0001, manteve o sobrestamento do feito até julgamento final do Incidente de Assunção de Competência nº 18.913/2018.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 13336637. É o relatório.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente agravo, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, conforme fundamentos a seguir descritos.
Sem maiores digressões, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifico que fora proferida nova decisão que reconsiderou da determinação de sobrestamento do feito (ID nº 86392118 do processo de origem).
Sendo assim, inexistente interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo.
Ademais, sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “no ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. (...)”3. À vista disso, indubitável a perda superveniente do interesse recursal, haja vista a reconsideração da decisão impugnada, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e 932, III, CPC, 319, § 1°, do RITJMA, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no REsp 1711322/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
DJe. 12.9.2018. -
24/04/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*10-49 (AGRAVANTE)
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24/04/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 09:36
Juntada de malote digital
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09/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 04:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818362-32.2021.8.10.0000 Agravante : Maria da Conceição Alves de Sousa Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuidam os autos de agravo interno interposto por Maria da Conceição Alves de Sousa em face de decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade.
Das razões do agravo interno (ID nº 14175074): Postula a agravante o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão monocrática impugnada, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito.
Desse modo, requer seja admitido e julgado procedente o presente recurso, com a apreciação das razões do agravo de instrumento. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 2º, confere ao julgador, após a oitiva da parte contrária, exercer o juízo de retratação, se assim reputar pertinente.
No caso dos autos, verifico que a agravante logrou demonstrar a tempestividade do recurso, razão pela qual passo a conhecer do agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF, e 1.021, § 2º, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso.
Determino a intimação do agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC1, observando o prazo do art. 183.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso -
07/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:52
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*10-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/01/2022 01:59
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/01/2022 23:59.
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07/01/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2022 13:39
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818362-32.2021.8.10.0000 Agravante : Maria da Conceição Alves de Sousa Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e outros Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido nos arts. 183 do CPC e 641, § 2º, do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/12/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 11:58
Juntada de termo
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09/12/2021 10:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2021 08:48
Juntada de petição
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30/11/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 08:48
Juntada de malote digital
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26/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*10-49 (AGRAVANTE)
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19/11/2021 10:29
Juntada de petição
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18/11/2021 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 11:27
Juntada de petição
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09/11/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818362-32.2021.8.10.0000 Agravante : Maria da Conceição Alves de Sousa Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e outros Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Da análise das razões recusais, constata-se que, apesar de a agravante apontar como objeto do presente recurso a decisão registrada sob o ID nº 48701984 dos autos principais, processo nº 0832315-36.2016.8.10.0001, tal decisão apenas manteve o sobrestamento do feito, em resposta ao pedido de reconsideração formalizado no ID nº 31053831 daquele caderno processual.
Na hipótese, o andamento processual já havia sido suspenso mediante decisão proferida em 27.4.2020, como se verifica no ID nº 30461351 do referido cumprimento de sentença, da qual a agravante foi intimada em 18.4.2020, situação essa que tornaria o presente recurso intempestivo, de acordo com a data de sua protocolização em 27.10.2021 e em observância à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo para a interposição do recurso de agravo não se interrompe com o pedido de reconsideração ou nova manifestação1.
Dessa forma, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com o intuito de evitar decisões surpresas, determino, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC2, a intimação da parte agravante, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível intempestividade do recurso.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1357630/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019. 2 Art. 9º, CPC.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10, CPC.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
05/11/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:24
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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