TJMA - 0002439-44.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:40
Juntada de guia de recolhimento
-
15/05/2025 11:24
Juntada de guia de recolhimento
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28/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:30
Juntada de termo
-
23/04/2025 11:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:45
Juntada de intimação
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26/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2024 14:12
Outras Decisões
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15/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:01
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:30
Juntada de termo
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09/05/2024 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 16:53
Juntada de apelação
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10/04/2024 14:32
Outras Decisões
-
10/04/2024 14:32
Mantida a prisão preventida
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09/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:46
Juntada de intimação
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08/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 10:31
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 10:43
Juntada de petição
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17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:21
Juntada de petição
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08/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 11:41
Juntada de termo
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30/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:43
Juntada de termo
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29/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:42
Juntada de apelação
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27/11/2023 15:00
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/08/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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23/11/2023 22:37
Juntada de apelação
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23/11/2023 22:34
Juntada de apelação
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22/11/2023 03:00
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SOARES em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:42
Juntada de malote digital
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16/11/2023 16:36
Juntada de Ofício
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16/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:01
Juntada de diligência
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16/11/2023 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:54
Juntada de diligência
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16/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:45
Juntada de Mandado
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14/11/2023 11:52
Juntada de petição
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14/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:37
Juntada de petição
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09/11/2023 11:09
Juntada de petição
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08/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 16:05
Juntada de protocolo
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07/11/2023 15:29
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Processo n° 0002439-44.2019.8.10.0040 Acusados: MATHEUS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e outros MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU REAVALIAÇÃO PERIÓDICA VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2023 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, nota-se recente decisão que mantivera o ergástulo cautelar dos réus, consoante ao ID nº 99963087.
A decisão, datada de 25/08/2023, ensejava a reavaliação periódica em virtude do Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (Portaria Presidência – CNJ 170/2023 / OFC – CMAAFSC nº 22242023).
Outrossim, os patronos constituídos dos acusados peticionaram no intento de pedirem a revogação das prisões, e a substituição por medidas cautelares diversas, conforme visto no ID nº 104258853 (defesa de Vinícius Moraes Campos), ID nº 104504666 (Defesa de Samuel Ferreira da Silva Almeida), ID nº 104617228 (Matheus Henrique Silva dos Santos).
Dado a se manifestar, o Ministério Público, em sede de petição ministerial (ID nº 104813072), pugnou pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão e manutenção das prisões dos acusados.
Voltem-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Pontua-se, inicialmente, que as defesas não trouxeram aos autos nenhum elemento novo, apenas citando um possível excesso de prazo para a construção do encerramento processual.
Cabe destacar que o presente processo se encontra aguardando realização de Sessão do Tribunal do Júri, aprazada para o dia 16/11/2023.
Deve-se deixar claro que já houve remarcações anteriores para o ato em comento, porém nenhuma foi provocada pelo presente juízo, sendo assim por motivos de força maior ou alheios ao âmbito da presente alçada judicial.
Desse modo, na primeira sessão do júri designada para o dia 15/08/2023, este não foi realizado devido a suspensão do fornecimento de energia em diversos estados do país, conforme visto na certidão acostada pela Secretaria Judicial (ID. nº 102009246) e na Portaria TJ-35772023.
Havendo redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 19 de outubro de 2023, observa-se, conforme ata (ID nº 104631300), que houve manifestação ministerial no sentido de requerer o adiamento do ato em comento em virtude da impossibilidade de comparecimento da vítima por razões clínicas, bem como ausência de testemunha arrolada pelo Parquet que fora intimada, mas não compareceu na sessão retro.
Frisa-se que, conforme presente na ata, não houve nenhuma objeção por parte das Defesas quanto aos requerimentos realizados pelo Parquet, razão pelo qual houve o deferimento pela magistrada presidente da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Não obstante a isso, convém ressaltar que, ao utilizarmos as premissas do magistrado Norberto Avena, é possível compreendermos que a liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado, consoante as hipóteses em que facultada pela lei.
Em contrapartida, deve-se ter em mente que a subjetividade é algo que não pode ser afastado do plano racional processual, mas também não pode ser requisito desvinculado de plena fundamentação irrisória, tornando-se um paradoxo intercorrente nas discussões judiciais.
Outrossim, é cediço a tese de Ferreira e Nogueira (2011), em que afirmam que a regra é a liberdade, considerando que a excepcionalidade do ato prisional reverbera riscos para a presunção de inocência do acusado, bem como de não culpabilidade.
Elementar esclarecer que, por mais que se tenha um entendimento consolidado de que a liberdade é a regra, mas toda regra precede princípios, que por sua vez estão intrinsecamente ligados a uma conjuntura de pesos e medidas, dispostos no âmbito processual.
Fundamentada decisão retro que manteve a prisão preventiva, pautou-se nos requisitos subjetivamente válidos – uma vez que não se tendem uma aurora irrecorrível para sua utilização – da garantia da aplicação da lei penal, da segurança jurídico-processual, e da garantia da ordem pública, coniventes com a conduta delituosa denunciada em comento.
Por oportuno, sem dúvidas, a Defesa se mostra como uma das primazias principais no decurso processual, senão a mais, e esta deve ser considerada com paridade de armas, a fim de se manter o equilíbrio processual.
Porém, não se percebe nos pedidos manifestos pelos causídicos, nenhum fato novo que possa reportar a descontinuidade da medida prisional preventiva.
Nesse sentido tem sido o posicionamento do presente Tribunal.
Vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART 157, § 2-A, I E § 2º, II DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, BEM COMO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM ANÁLISE QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
TRÂMITE DA AÇÃO PENAL QUE NÃO SE AFIGURA NOTORIAMENTE EXCESSIVO NO QUE RESPEITA AOS PRAZO LEGAIS.
PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
DESCABIMENTO.
SIMILARIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE PACIENTE E CORRÉU QUE NÃO FOI DEMONSTRADA NA IMPETRAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessária se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2) Restando demonstrada a materialidade delitiva, havendo indícios suficientes de autoria e sendo necessária a constrição cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta dos crimes que lhe são imputados, e pelas circunstâncias particulares do caso posto em análise, forçoso se mostra reconhecer que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3) Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, a apuração do excesso de prazo para os fins pretendidos pelo impetrante não se restringe apenas ao exercício de simples operação matemática.
Para tanto, devem ser levados em conta os motivos que ocasionaram a dilação alegada, notadamente a complexidade do processo, o número de indiciados ou réus envolvidos, o comportamento das partes, inércia do próprio aparato judicial ou ofensa ao princípio da razoabilidade.
Com base na análise desses fatores pode-se concluir sobre a existência ou não do excesso de prazo alegado. 4) Levando em consideração as peculiaridades de caso concreto, não se evidencia a existência de constrangimento ilegal resultante de excesso de prazo na tramitação da ação penal promovida em face do paciente, devendo, pois, ser rejeitado o pedido de concessão de liberdade com base nesse fundamento. 5) Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6) Inexistindo nos autos a demonstração de que a situação do paciente é objetivamente similar a de corréu a quem foi concedida liberdade, de rigor a rejeição do pedido de extensão formulado neste habeas corpus, já que para o seu acolhimento não basta a mera alegação. 7) Habeas conhecido e ordem denegada. (HCCrim 0816053-67.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 04/10/2023) Portanto, não há razão para divergir do entendimento da representante do Ministério Público, tendo em vista que, em seu parecer, apresentou justificativa plausível, demonstrando, assim, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado, sendo inviável a substituição de eventual prisão por alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP, no atual momento processual, observada a cláusula Rebus Sic Stantibus, a qual estabelece que as coisas devam permanecer como estão, enquanto não houver modificação nas situações fático-probatórias, que entendo ser o caso em questão, não obstando, entretanto, que, em momento posterior possa ser revista a medida excepcional.
Por derradeiro, considerando que não foram apresentadas razões fáticas que levem este julgador a revogar o mandado outrora expedido, MANTENHO a decisão que A PRISÃO PREVENTIVA dos réus.
Diante do exposto, nos termos do parecer ministerial (ID. nº 97274075), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de VINICIUS MORAES CAMPOS, SAMUEL FERREIRA DA SILVA ALMEIDA e MATHEUS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de reavaliação periódica da prisão, nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estendo os manifestos da presente decisão ao corréu ATANIEL DE SOUSA TEIXEIRA, mantendo o seu ergástulo preventivo.
Serve a presente decisão como REAVALIAÇÃO PERIÓDICA das prisões preventivas de todos os réus, devendo à Secretaria Judicial proceder com as anotações de praxes e prestar informações a eventual ofício da Corregedoria do TJMA, com requerimentos similares, relativo ao prazo de 03 (três) meses.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado e/ou ofício.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
06/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 16:40
Outras Decisões
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01/11/2023 13:50
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:49
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:35
Juntada de termo
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26/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:24
Juntada de petição
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26/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0002439-44.2019.8.10.0040 Classe Processual CNJ: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado(a): MATHEUS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e outros (3) CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que nesta data faço juntada de Ata de júri anteriormente marcado para 19/10/2023, o qual reassinalou o dia 16/11/2023, às 08:00 horas, para realização de júri popular Imperatriz/MA, 24 de outubro de 2023. Éder da Silva Santos Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente) -
24/10/2023 18:07
Juntada de diligência
-
24/10/2023 18:03
Juntada de diligência
-
24/10/2023 13:29
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 11:27
Juntada de termo
-
24/10/2023 11:23
Juntada de Ofício
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24/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:57
Juntada de termo
-
24/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:23
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/11/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
24/10/2023 09:47
Juntada de petição
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24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEIÇÃO SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:31
Decorrido prazo de JHONATA SOUSA CONCEIÇÃO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JESSICA SARA DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:37
Juntada de petição
-
19/10/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 20:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2023 15:44
Juntada de termo
-
19/10/2023 10:46
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2023 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 23:09
Juntada de diligência
-
18/10/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 23:06
Juntada de diligência
-
18/10/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:35
Juntada de diligência
-
18/10/2023 16:25
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2023 01:36
Decorrido prazo de WESLEY COSTA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:10
Decorrido prazo de VANUZA DIAS LEAL em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:21
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEIÇÃO SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:39
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:47
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:15
Juntada de diligência
-
11/10/2023 03:06
Decorrido prazo de NATALIA SILVA AGUIAR em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2023 02:14
Decorrido prazo de lucas soares carvalho em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:49
Juntada de diligência
-
09/10/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2023 10:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:58
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS MUNIZ em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS MUNIZ em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ end: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro - CEP: 65.900-440 fone: (99) 3529-2021 / e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JÚRI POPULAR PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O Excelentíssimo Senhor Marcos Antonio Oliveira, Juiz de Direito respondendo pela 2a Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimação virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramitam os autos da Ação Penal nº 0002439-44.2019.8.10.0040 e, especialmente aos familiares da vítima: LUCAS SOARES CARVALHO, vulgo "Negrete", brasileiro, solteiro, estudante, nascido aos 20/07/1997, natural de Imperatriz/MA, filho de Evando Silva Carvalho e de Maria José de Sousa Soares, portador do CPF nº *15.***.*69-52 - ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE: Ficando os familiares da vítima supra INTIMADOS, para participar da 3ª Reunião Ordinária do 2º Tribunal do Júri Popular, designado para o dia 19/10/2023, às 08:00 horas, no Plenário do Tribunal do Júri desta comarca, no endereço constante o cabeçalho, ocasião em que serão submetidos a julgamento: Matheus Henrique dos Santos, Vinicius Moraes Campos, Samuel Ferreira da Silva Almeida e Ataniel de Sousa Teixeira, referente aos autos de processo de ação penal nº 0002439-44.2019.8.10.0040.
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL – Fórum "Min.
Henrique de La Rocque Almeida", sito à Rua Ruy Barbosa, s/nº, centro, Imperatriz – MA – (99) 3529 2021 – e-mail: [email protected] Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, Fórum "Min.
Henrique de La Rocque Almeida", em Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
Eu, ____________, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo e, CERTIFICO que afixei o presente edital no local de costume desta Casa de Justiça nesta data.
Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Respondendo pela 2ª Vara Criminal (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 17:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 11:26
Juntada de termo
-
29/09/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Edital
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:37
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 11:45
Juntada de petição
-
28/09/2023 08:51
Juntada de protocolo
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0002439-44.2019.8.10.0040 Ação Penal Pública Réus: MATHEUS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, VINÍCIUS MORAES CAMPOS, SAMUEL FERREIRA DA SILVA ALMEIDA E ATANIEL DE SOUSA TEIXEIRA Incidência Penal: Art. 121, § 2°, I, III e IV e Art. 157, §§ 1º e 2º, II e 2º-A na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Vítimas: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO e LUCAS SOARES CARVALHO DESPACHO Vistos e etc.
DESIGNO o dia 22/09/2023, às 10:30 horas, no Gabinete do magistrado desta 2ª Vara Criminal, a audiência de sorteio dos jurados que atuarão na 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular referente ao ano de 2023.
Inclua-se os autos na Sessão do Júri do dia 19/10/2023, às 08:00 horas, a ser realizada no Salão do Júri deste Fórum.
Solicite-se apoio policial ao Comando do 3º BPM, à Administração do Fórum, ao Setor de Informática, à Central de Mandados, bem como oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça enviando cópia da pauta de julgamento.
Procedam-se às diligências necessárias para realização do ato.
Intimem-se os acusados, os familiares da vítima ou a vítima pessoalmente, conforme o caso, e as testemunhas, com expedição de edital se necessário, e o defensor constituído, caso haja habilitação nos autos, dando-lhes ciência acerca da realização da sessão de julgamento.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se os advogados constituídos via DJEN.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Titular da 3ª Vara da Família Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
27/09/2023 18:04
Juntada de termo
-
27/09/2023 15:27
Mandado devolvido dependência
-
27/09/2023 15:27
Juntada de diligência
-
27/09/2023 14:28
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 10:31
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/10/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
25/09/2023 16:29
Juntada de protocolo
-
25/09/2023 15:20
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
24/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0002439-44.2019.8.10.0040 Ação Penal Pública Réus: MATHEUS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, VINÍCIUS MORAES CAMPOS, SAMUEL FERREIRA DA SILVA ALMEIDA E ATANIEL DE SOUSA TEIXEIRA Incidência Penal: Art. 121, § 2°, I, III e IV e Art. 157, §§ 1º e 2º, II e 2º-A na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Vítimas: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO e LUCAS SOARES CARVALHO DESPACHO Vistos e etc.
DESIGNO o dia 22/09/2023, às 10:30 horas, no Gabinete do magistrado desta 2ª Vara Criminal, a audiência de sorteio dos jurados que atuarão na 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular referente ao ano de 2023.
Inclua-se os autos na Sessão do Júri do dia 19/10/2023, às 08:00 horas, a ser realizada no Salão do Júri deste Fórum.
Solicite-se apoio policial ao Comando do 3º BPM, à Administração do Fórum, ao Setor de Informática, à Central de Mandados, bem como oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça enviando cópia da pauta de julgamento.
Procedam-se às diligências necessárias para realização do ato.
Intimem-se os acusados, os familiares da vítima ou a vítima pessoalmente, conforme o caso, e as testemunhas, com expedição de edital se necessário, e o defensor constituído, caso haja habilitação nos autos, dando-lhes ciência acerca da realização da sessão de julgamento.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se os advogados constituídos via DJEN.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Titular da 3ª Vara da Família Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
21/09/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:26
Juntada de petição
-
25/08/2023 15:33
Outras Decisões
-
24/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:59
Juntada de termo
-
24/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:12
Juntada de termo
-
21/08/2023 13:08
Juntada de termo
-
21/08/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 12:58
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/10/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
15/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:55
Decorrido prazo de JHONATA SOUSA CONCEIÇÃO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:51
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:53
Decorrido prazo de VANUZA DIAS LEAL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:48
Decorrido prazo de IRACILDY DE JESUS FREITAS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS MUNIZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:44
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SOARES em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:30
Juntada de protocolo
-
14/08/2023 16:16
Outras Decisões
-
14/08/2023 16:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/08/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:32
Juntada de termo
-
14/08/2023 15:31
Juntada de termo
-
14/08/2023 12:56
Juntada de termo
-
14/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:00
Juntada de termo
-
10/08/2023 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 17:43
Juntada de petição
-
09/08/2023 17:42
Nomeado defensor dativo
-
09/08/2023 17:42
Outras Decisões
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:11
Juntada de termo
-
09/08/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 09:24
Juntada de termo
-
09/08/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 05:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0002439-44.2019.8.10.0040 Ação Penal Pública Acusado: MATHEUS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Auscultando os fluentes autos, observo o pedido referente à autorização para acompanhar a filha menor ao réu Vinícius Moraes Campos.
Entrementes, observo que o pedido, em realidade, se trata de autorização da menor visitar seu pai.
Não posso analisar o pedido apartando-me do ponto de vista humano, mas também amoldando ao que preza a lei e o bom senso.
Portanto, defiro o pedido de visitação por alguns minutos em ambiente distinto da sessão do júri, não sendo permitida a visitação ou permanência da menor no ambiente do Júri, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela unidade de prisional de atendimento a situações análogas.
Reservo à equipe de acompanhamento do preso a permissão de coordenar, segundo as regras de segurança, o tempo e a forma de visitação, em obséquio à segurança da equipe FPE ou quem esteja realizando tal múnus.
Inclusive, quem estiver em posição de comando da equipe poderá afastar o réu para o momento de visitação ou mantê-lo sobre extrema vigilância, ainda que sob algemas.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 31 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Titular da Vara de Execuções Penais, respondendo pela2ª Vara Criminal -
07/08/2023 23:13
Juntada de petição
-
07/08/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 04:46
Decorrido prazo de NATALIA SILVA AGUIAR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:33
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:33
Outras Decisões
-
31/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:03
Juntada de termo
-
31/07/2023 16:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Publicado Notificação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
29/07/2023 00:11
Publicado Notificação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
28/07/2023 13:01
Decorrido prazo de WESLEY COSTA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:20
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:45
Decorrido prazo de WESLEY COSTA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:24
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:43
Decorrido prazo de WESLEY COSTA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:31
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:35
Juntada de Edital
-
26/07/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 01:46
Publicado Notificação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:40
Juntada de diligência
-
21/07/2023 01:11
Publicado Notificação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 00:02
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0002439-44.2019.8.10.0040 Ação Penal Pública Acusado: MATHEUS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, VINICIUS MORAES CAMPOS, SAMUEL FERREIRA DA SILVA ALMEIDA e ATANIEL DE SOUSA TEIXEIRA.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está na fase de preparação para o Tribunal do Júri, tendo, oportunamente, o Ministério Público requerido diligências, a saber, que seja a defesa intimada dos documentos anexados ao processo, bem como, requereu a remessa dos autos físicos àquela Promotoria para análise da migração e, de igual modo, requereu a juntada das mídias de audiência ao Sistema PJe Mídias.
Não havendo razão para entendimento contrário, DEFIRO os requerimentos ministerial e, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda com as diligências necessárias ao cumprimento dos pedidos.
Outrossim, considerando que os autos físicos encontram-se no Depósito Judicial (Arquivos) – expeça-se eventuais ofícios necessários para retirada dos autos, devendo proceder com as anotações de praxe.
Não obstante, fixo o prazo de 10 (dez) dias, para efetuação da análise requerida pela representante ministerial, devendo o prazo começar a contar a partir da data de recebimento pela Promotoria.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Notifica-se o Ministério Público.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
Juiz MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Titular da Vara de Execuções Penais Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
18/07/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/08/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
18/07/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 15:25
Juntada de termo
-
18/07/2023 15:03
Juntada de petição
-
18/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:47
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:07
Juntada de termo
-
27/06/2023 15:09
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:18
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:10
Juntada de termo
-
16/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:57
Juntada de termo
-
16/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:20
Juntada de termo
-
28/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:48
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:46
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:56
Juntada de petição
-
10/03/2023 18:10
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:55
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO nº. 0002439-44.2019.8.10.0040 INDICIADOS: MATHEUS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, VINÍCIUS MORAES CAMPOS, SAMUEL FERREIRA DA SILVA ALMEIDA E ATANIEL DE SOUSA TEIXEIRA DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão de pronúncia, consoante ID n° 84749045, bem ainda seguindo o comando do artigo 422 do CPP, no intuito da preparação do processo para o julgamento no Tribunal do Júri, dê-se vista às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), e, caso queiram, juntem documentos e requerimento de diligências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Criminal -
02/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:26
Juntada de decisão
-
22/10/2021 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:05
Juntada de termo
-
20/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 22:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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