TJMA - 0810099-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 23:04
Juntada de petição
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04/11/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810099-11.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS PROCURADOR: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO AGRAVADO: MARILENE NOBRE ADVOGADO: AMANDA ASSUNCAO COSTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 0800139-13.2021.8.10.0103) proposta pela agravada, deferiu o pedido liminar, determinando ao agravante que inclua a impetrante MARILENE NOBRE na folha de pagamento, regularizando seu salário, a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000 (dez mil reais) a ser revertida em favor da impetrante, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Requereu o provimento do presente recurso para que ação de origem seja extinta por inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída da lesão alegada a direito líquido e certo, bem como a necessidade de dilação probatória para produção de prova pericial.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Eis o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Explico.
Em consulta ao processo de origem, constatei que em 26 de outubro de 2021, o juiz de base, prolatou sentença, concedendo a segurança, ID 55031772.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/10/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 13:22
Juntada de malote digital
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28/10/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:35
Prejudicado o recurso
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21/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:05
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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