TJMA - 0818460-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 09:08
Juntada de malote digital
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27/01/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e BONIFACIO PEREIRA CALDAS - CPF: *05.***.*81-37 (AGRAVANTE) e provido
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23/12/2021 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 13:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818460-17.2021.8.10.0000 Agravante : Bonifacio Pereira Caldas Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19842 e OAB/MA nº 22.861-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Bonifacio Pereira Caldas em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0800780-79.2021.8.10.0077, pelo Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA, em que o togado de base determinou a intimação do agravante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que, ao determinar a juntada dos extratos bancários, o magistrado de base, implicitamente, inverteu o ônus probatório e, estando diante de uma relação consumerista, o agravante deve ser considerado vulnerável perante o agravado que possui vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da causa, além de facilitar a defesa do agravante.
Afirma que, condicionar o conhecimento da petição inicial ao fornecimento de prova negativa pelo agravante é cercear o seu direito, uma vez que já foi disponibilizado nos autos o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito no tocante aos descontos efetuados pela instituição financeira e que comprovam a existência da relação jurídica.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. É o relatório.
Passo à decisão.
De início, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo” (REsp 1656771/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
No presente caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que o agravante juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteia a nulidade.
Assim, o magistrado de base, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial.
Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição do agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre: “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de antecipação de tutela em questão. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assunção Neves1: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na espécie, verifico que o pleito recursal consiste em averiguar se deve ser mantida a decisão agravada que determinou a juntada dos extratos bancários pela parte agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Verifico, em juízo de prelibação, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista e tendo em vista a hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira, deve ser invertido o ônus da prova em favor daquele, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC2.
Oportuno ressaltar, em que pese ser cediço que a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor ocorre ope judicis, ou seja, a critério do juiz e não de maneira automática, a inversão sempre ocorre em benefício do consumidor, isto é, nunca pode ser contrária a ele.
No caso em tela, a decisão impugnada impôs ônus ilegal e desproporcional ao consumidor e, portanto, merece reforma.
Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração dos descontos efetuados no benefício do agravante é da instituição financeira agravada.
Ademais, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. (TJ-MA - AC: 00016717520158100035 MA 0115482019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária, uma vez que tal providência foge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Portanto, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à confirmação da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris se encontra demonstrado diante da disposição contida no supracitado art. 6º do CDC, bem como dos entendimentos jurisprudenciais supracitados e presente está o periculum in mora, eis que a manutenção da decisão agravada poderá vir a ensejar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que caso o agravante não se desincumba do ônus imposto, terá a ação extinta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de suspender a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da demanda de origem, nos termos da fundamentação supra e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC3.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Uma via da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso -
04/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:35
Juntada de malote digital
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04/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
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28/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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