TJMA - 0800189-36.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de DELZA OLIVEIRA AMARAL em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de DELZA OLIVEIRA AMARAL em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 09:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 09:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:05
Juntada de petição
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16/08/2022 06:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800189-36.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DELZA OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 PROMOVIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
12/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:06
Homologada a Transação
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08/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:47
Juntada de petição
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31/07/2022 20:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 17:42
Decorrido prazo de DELZA OLIVEIRA AMARAL em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 06:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELZA OLIVEIRA AMARAL REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERENTE: felix henrique franca do rosario CPF: *14.***.*48-27, DELZA OLIVEIRA AMARAL CPF: *43.***.*48-15 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, a fim de se manifestar no prazo de (15) quinze dias, do que entender de direito. Terça-feira, 05 de Julho de 2022 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
05/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:48
Recebidos os autos
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05/07/2022 08:48
Juntada de despacho
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04/02/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:08
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2021 15:15
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/11/2021 20:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 18:36
Juntada de recurso inominado
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19/11/2021 11:11
Juntada de petição
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11/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCESSO Nº: 0800189-36.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DELZA OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO: FELIX HENRIQUE FRANÇA DO ROSÁRIO OAB/MA 16463 PROMOVIDA: EQUATORIAL DO MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6100 Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-as do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares de carência de ação por falta de interesse e ilegitimidade passiva suscitadas pela promovida.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar tais preliminares, uma vez que participou do evento lesivo sofrido pela promovente, sendo assim, a reclamante tem direito à reparação de seu direito que fora violado, por esse motivo, a ação satisfaz todas as condições preconizadas no art. 485, VI, do CPC.
Quanto à segunda preliminar também deve ser indeferida, vez que não comprovou nos autos autorização da demandante para descontos nas faturas de consumo de energia da unidade consumidora de sua titularidade, referentes a Lar mais Seguro e Doação UNICEF, desse modo, agiu de forma negligente, não havendo de falar-se em ausência de responsabilidade da ré por culpa exclusiva de outrem.
Ademais a postulante tentou resolver o problema na via administrativa sem sucesso, por isso, ajuizou a presente ação, de modo que as rejeito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Inicialmente, há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à promovente, fazendo jus ao cancelamento dos descontos, referentes ao contrato de seguro e de Doação UNICEF, repetição de indébito e à compensação pelos danos morais auferidos.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos (CLÓVIS BEVILAQUA).
Uma vez firmado, ainda que de adesão, ante os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 4º, inc.
III, do CDC e art. 422 do CCB/02), impõe-se às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
Um dos requisitos de existência do contrato é a vontade, sem ela a pactuação não é apenas nula, é inexistente.
In casu, não havendo a vontade da promovente em firmar com a promovida contrato de adesão ao Seguro Lar mais seguro e de Doação UNICEF, sendo assim, descabia à demandada a partir de outubro de 2016, inserir descontos nas faturas de consumo de energia da Conta contrato de nº 2332574 de sua titularidade, nos valores variando de R$10,90 (dez reais e noventa centavos) a R$14,90 (quatorze reais e noventa centavos), sendo o desconto do seguro de maneira regular e o de Doação UNICEF de forma esporádica, já tendo sido descontadas nos últimos quatro anos, trinta e oito parcelas, referentes ao seguro e quatro parcelas referentes à Doação UNICEF, totalizando o valor de R$547,80 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), só foram cessados com a concessão de uma medida liminar, desse modo, onerando sem justa causa a consumidora, e, consequentemente, submetendo-a a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, além de agir na contramão da Legislação Consumerista, agiu de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesões nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda à devolução dos valores indevidamente descontados nas faturas de energia da unidade consumidora de titularidade da demandante no importe de R$547,80 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), conforme documentos trazidos à colação, em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 1.095,60 (mil e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a teor do art. 42 e seu Parágrafo Único do CDC. Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
A promovida contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da promovente, já que era seu dever ante a inversão do ônus da prova, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Convém ressaltar que a requerida não trouxe à colação os contratos de adesão ao fustigado seguro e a autorização de desconto da Doação UNICEF, restando patenteado a prática abusiva contrária às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e por tudo que constam nos autos, julgo procedente o pedido, para o fim de confirmar a suspensão dos descontos relativos ao Seguro Lar mais seguro e de Doação UNICEF, nos valores de R$12,90 (doze reais e noventa centavos) e de R$14,90 (quatorze reais e noventa centavos), respectivamente, na conta contrato de nº 2332574 de titularidade da promovente. Condeno a promovida, EQUATORIAL DO MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à promovente, DELZA OLIVEIRA AMARAL, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 1.095,60 (mil e noventa e cinco reais e sessenta centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; condeno-a, ainda, a pagar à demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a demandante para requer o que entender de direito; feito o requerimento, encaminhem-se os autos a contadoria para efetuar os cálculos, em seguida intimem a requerida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
08/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:10
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 07:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/08/2021 15:49
Juntada de contestação
-
10/08/2021 15:08
Juntada de petição
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11/03/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/07/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:08
Juntada de petição
-
17/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/07/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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