TJMA - 0818481-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818481-90.2021.8.10.0000 Agravante : Banco Daycoval S/A Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Agravada : Maria de Fatima Lires Paiva Advogado : André Mendonça de Abreu (OAB/MA nº 13.311) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Banco Daycoval S/A em face da decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (ID nº 13374283), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0837526-77.2021.8.10.0001, que concedeu a medida liminar e determinou à parte agravante que proceda à suspensão dos descontos na conta da agravada no importe de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo máximo de incidência de 20 (vinte) dias.
Em suas razões (ID nº 13374280), o agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada em favor da agravada, bem como a inadequação da periodicidade da multa imposta, que tem incidência diária, e a necessidade de diminuição do valor.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, a fim de revogar a tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, a alteração da periodicidade da multa e a diminuição do seu valor.
Colacionou aos autos os documentos constantes nos ID’s nº 13374281, 13374283, 13374284, 13374286, 13374285, 13374287, 13374288, 13374639, 13374648, 13374649, 13374650, 13374651, 13374652 e 13374653.
Intimada para se pronunciar acerca da possível intempestividade do recurso, a agravante manteve-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
De logo, observa-se que não foi preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal referente à tempestividade do recurso sob análise.
Conforme dicção do art. 1.003, § 5º, do CPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Ademais, o art. 219 da lei processual civil dispõe que “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Pois bem, em sua peça inicial, o agravante informa que tomou ciência da decisão combatida em 30.9.2021, iniciando-se, portanto, o prazo para interposição do presente recurso em 1.10.2021 e findando-se em 25.10.2021 (segunda-feira), excluindo desse cômputo o ponto facultativo e feriado ocorridos nos dias 11 e 12 de outubro.
Assim sendo, tendo em vista que o presente agravo foi interposto somente em 28.10.2021, isto é, 3 (três) dias após o término do prazo recursal, forçoso se reconhecer a intempestividade do recurso.
Logo, o presente agravo não merece ser conhecido.
Nesse contexto, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC1 e art. 319, § 1º, do RITJMA2, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, diante da sua manifesta intempestividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 Art. 319, § 1º, RITJMA.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
25/11/2021 12:28
Juntada de malote digital
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25/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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22/11/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIRES PAIVA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818481-90.2021.8.10.0000 Agravante : Banco Daycoval S/A Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Agravada : Maria de Fatima Lires Paiva Advogado : André Mendonça de Abreu (OAB/MA nº 13.311) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Em consulta aos autos originários (processo nº 0837526-77.2021.8.10.0001), constata-se que o agravante tomou ciência da decisão combatida em 30.9.2021, o que tornaria o presente recurso intempestivo, de acordo com a data de sua protocolização em 28.10.2021 (ID nº 13374274).
Dessa forma, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com o intuito de evitar decisões surpresas, determino, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC1, a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível intempestividade do recurso.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 9º, CPC.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10, CPC.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
05/11/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:55
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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