TJMA - 0837709-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 09:38
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 19:38
Decorrido prazo de BRENDALI AQUINO RIBEIRO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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04/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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02/11/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2021 10:41
Juntada de diligência
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837709-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: BRENDALI AQUINO RIBEIRO SENTENÇA Itaú Unibanco S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Brendali Aquino Ribeiro, com fito de obter a consolidação da posse e propriedade do veículo mencionado nos autos.
Decisão de id. 51648566 concedeu a medida liminar vindicada.
Logo após, a parte autora pugnou pela desistência do feito (id. 54719254) É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, o requerente formula pedido de desistência, que prescinde de aquiescência da parte requerida, porquanto sequer foi citada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Recolha-se o mandado expedido.
Proceda-se à baixa de restrição veicular no sistema Renajud, acaso implementada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:23
Extinto o processo por desistência
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20/10/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 15:30
Juntada de petição
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03/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:38
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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