TJMA - 0847616-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2021 16:35
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847616-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB/MA 21872 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE NAZARE PEREIRA CRUZ, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO PAN S/A.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando-se os autos, se verifica que a causa em análise, abrange as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação proposta perante a 11ª Vara Cível de São Luís, sob o número 0847615-62.2021.8.10.0001, desse modo, se vislumbra que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em função da ocorrência do instituto da litispendência.
A razão jurídica do instituto da litispendência visa que a parte não promova duas demandas objetivando o mesmo resultado, o que em regra ocorre quando o Autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repete outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e o pedido formulado (artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “a litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”.
Desta feita, observada à litispendência, seu reconhecimento pelo Juízo com a sucessiva extinção do presente feito, sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária.
ISTO POSTO, em decorrência do permissivo legal exposto no artigo 354 e, por força do que dispõem os artigos 337, §5º e 485, §3º, todos do CPC, reconheço de ofício a litispendência existente entre o processo de número 0847615-62.2021.8.10.0001 e o feito ora em análise, para o fim de EXTINGUI-LO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Sem custas.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/10/2021 03:39
Conclusos para decisão
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19/10/2021 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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