TJMA - 0000890-35.2016.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 09:30
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 15:57
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LOMBARDI em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0000890-35.2016.8.10.0062 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente : Banco da Amazônia S/A Advogado : Dr.
Claudio Luiz Lombardi Executados : José Cassiano dos Santos e Maria Gonçalves dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S/A, devidamente qualificada nos autos, contra os réus José Cassiano dos Santos e Maria Gonçalves dos Santos, também qualificados, objetivando obter a quantia atualizada no importe de R$ 9.863,80 (nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
A presente execução está lastreada na cédula rural pignoratícia.
Os executados foram devidamente citados, conforme certidão de ID. 22293531.
Após, fora juntados aos autos certidão de óbito do executado José Cassiano dos Santos, ID. 22929031.
Por tal razão, fora determinada a intimação do autor, por duas vezes, para se manifestar sobre a referida certidão anexa aos autos, no entanto, ele permaneceu silente, conforme certidão de ID. 53428594. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte, consoante o art. 485, III, do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que a ausência de manifestação da parte autora propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, fora determinada a intimação do autor, por duas vezes (ID. 28017661 e ID. 49764844), para requerer o que entender de direito, em virtude da certidão de óbito anexa aos autos, além de ter sido devidamente informado que a ausência de manifestação implicaria em extinção por abandono de causa, no entanto, ele permaneceu silente, conforme certidão de ID. 53428594, fato que demonstrou seu desinteresse em receber a tutela executiva almejada.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo exequente por mais de 30 (trinta) dias.
Por força da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, dispenso o exequente de tal obrigação, à medida que os executados não compareceram ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica.
Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo pela 1ª Vara -
04/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
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03/09/2021 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LOMBARDI em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:53
Conclusos para decisão
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12/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
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12/03/2020 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LOMBARDI em 11/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 16:24
Conclusos para decisão
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31/08/2019 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LOMBARDI em 30/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 11:07
Juntada de diligência
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30/08/2019 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 10:56
Juntada de diligência
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29/08/2019 09:35
Juntada de Certidão
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13/08/2019 10:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 10:01
Juntada de Certidão
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12/08/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/08/2019 15:56
Recebidos os autos
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09/08/2019 15:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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