TJMA - 0800223-62.2019.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:19
Baixa Definitiva
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26/11/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:43
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800223-62.2019.8.10.0142 ORIGEM: JUIZADO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO:VALÉRIA EVA CARNEIRO SERRA ADVOGADO: ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO OAB/MA n° 13.345 RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1836/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas bancárias, das quais discorda. 2. Sentença que julgou julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 04”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 520,20 (quinhentos e vinte reais e vinte centavos), já considerada a dobra, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).. 3. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, ônus probatório que incumbia ao requerido, contudo, deixou de juntar aos autos cópia de um simples contrato onde constasse a adesão voluntária da parte recorrida aquelas tarifas.
Assim, devida a restituição, já em dobro, do valor de R$ 520,20 (quinhentos e vinte reais e vinte centavos) correspondente às tarifas bancárias indevidamente descontadas e efetivamente comprovadas nos autos. 4. Dano Moral. Não reconhecido. Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização. Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais. Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 6. Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(Membro Suplente). Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo improvimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO -
28/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 09:39
Juntada de termo
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04/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:52
Recebidos os autos
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19/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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