TJMA - 0801934-30.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:55
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de ARAO COSTA LOBATO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA VANDA MAIA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:10
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801934-30.2021.8.10.0014 REQUERENTE: ARAO COSTA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: MARIA VANDA MAIA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2582/2022-1 (5247) EMENTA DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE QUANTIA.
VALORES COBRADOS PELA PARTE AUTORA SÃO LEGÍTIMOS E DECORREM DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE MÚTUO VERBAL POR QUANTIA CERTA.
A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu a pagar a autora R$ 3.300,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e de INPC, a partir do ajuizamento da ação. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A recorrida ingressou com Ação de Cobrança em face do recorrente, visando a condenação deste ao pagamento da quantia total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em virtude do inadimplemento de suposto contrato verbal de empréstimo firmado entre as partes.
Na exordial, a recorrente informa tão somente que o contrato verbal não fora cumprido, deixando de colacionar aos autos quaisquer provas documentais que comprovem a existência do valor devido.
Não foram demonstradas transações bancárias de pagamentos, transferências, emails, registros de conversas, que certifiquem o alegado valor do empréstimo. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo exposto, o Recorrente requer que seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, para que seja declarada a improcedência do pedido inicial ante a ausência da comprovação de que tenha sido firmado contrato verbal.
Informa que deixou de efetuar o prepro por ser beneficiário da Justiça Gratuita, com fulcro no art.98 do CPC/2015; A intimação da recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões; Por fim, requer-se também a condenação do apelante em custas e em honorários de sucumbência fixados em 20%; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: cobrança de valores derivados da força obrigatória dos contratos decorrente dos seus requisitos de existência, validade e eficácia - contrato de empréstimo por quantia certa.
Assentado esse ponto, quanto ao contrato, este, como todo negócio jurídico, origina-se de ato volitivo, com o escopo de obter certo objetivo, criando, como base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo,
por outro lado, obrigações jurídicas as partes contratantes. É preciso lembrar que os contratos devem ser cumpridos, regra consolidada no direito canônico sobre o brocardo pacta sunt servanda, traduzida no artigo 422 do atual Código Civil, que positiva os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Evidente, portanto, a força vinculante da manifestação de vontade das partes, dentro do princípio da autonomia privada, que obriga os contratantes aos termos da contratação, quando ausente qualquer causa que justifique o inadimplemento da obrigação.
Caio Mário da Silva Pereira já ensinava: (...)a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos.
A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade (...). (Instituições de Direito Civil, vol.
III, n.º 185, pág. 6, Forense, 1995) Definitivamente, a intangibilidade do conteúdo do contrato só cai perante os olhos da Justiça, quando declarado o desequilíbrio contratual, caso contrário, o negócio jurídico produz naturalmente seus efeitos jurídicos, obrigando as partes a cumpri-lo na forma ajustada.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 104 a 114 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de empréstimo por quantia certa que a parte autora afirma ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, alega a parte autora ser credora do direito consubstanciado no empréstimo de quantia certa de forma verbal.
Conta da inadimplência da parte ré, referente à obrigação de restituir à parte autora.
Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Nessa quadra, apreendo do conjunto probatório que as provas constantes dos autos são robustas e demonstram o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Do elenco probatório, destaco: depoimento testemunhal.
Os valores cobrados pela parte autora são legítimos e decorrem do não cumprimento das obrigações atinentes ao contrato de empréstimo firmado com o recorrente.
Nesse diapasão, assento que a conclusão de que a parte ré está inadimplente.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/06/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:21
Conhecido o recurso de ARAO COSTA LOBATO - CPF: *37.***.*13-72 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 07:44
Recebidos os autos
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11/04/2022 07:44
Conclusos para despacho
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11/04/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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