TJMA - 0801812-15.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:42
Juntada de Alvará
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21/03/2022 19:42
Juntada de Alvará
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21/03/2022 13:14
Juntada de petição
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17/03/2022 16:18
Juntada de petição
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17/03/2022 15:26
Juntada de petição
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21/02/2022 22:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 01/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 20:37
Juntada de Ofício
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12/02/2022 20:37
Juntada de Ofício
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08/02/2022 11:12
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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01/12/2021 15:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801812-15.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HELDER FERREIRA BRITO, AVELAR VAZ DA COSTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO - MA11418-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO - MA11418-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HELDER FERREIRA BRITO e outros, em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda (ID 42525192).
Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 45373008), a parte requerida quedou-se inerte (ID 49520675).
Consta no ID 40974002, a memória de cálculos confeccionada pela parte exequente.
No ID 49885259, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da Fazenda Municipal, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 49885259), no valor de R$ 4.312,32 (quatro mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos), ou seja, R$ 2.156,16 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) para cada autor.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome de: AVELAR VAZ DA COSTA SOARES (CPF *70.***.*50-78) e HELDER FERREIRA BRITO (CPF: *38.***.*50-87).
Uma vez comprovado o pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo.
Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 04/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:47
Homologado cálculo de contadoria
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09/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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29/07/2021 17:40
Conta Atualizada
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23/07/2021 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:14
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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10/02/2021 14:17
Juntada de petição
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06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/01/2021 23:59:59.
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12/12/2020 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2019 09:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2019 11:26
Juntada de petição
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24/05/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 12:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 18:26
Conclusos para despacho
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10/04/2018 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/04/2018 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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02/04/2018 18:36
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2018 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2018.
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10/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2018 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2018 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2018 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/04/2018 10:00.
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07/03/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 16:24
Conclusos para despacho
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12/12/2017 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2017 13:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/02/2018 09:30.
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05/10/2017 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/02/2018 09:30.
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05/10/2017 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2017 01:22
Decorrido prazo de HELDER FERREIRA BRITO em 22/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 14:40
Conclusos para despacho
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12/09/2017 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2017 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 15:31
Conclusos para decisão
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13/07/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2017 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 11:11
Juntada de Petição de protocolo
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05/06/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 12:22
Conclusos para decisão
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10/05/2017 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
01/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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