TJMA - 0801567-98.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 12:12
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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25/02/2021 07:06
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 10:19
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:18
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801567-98.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Promovido: VALERIA CRISTINA GOMES LIMA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, embora intimada para apresentar endereço atualizado da parte Reclamada, que não foi adequadamente citada/intimada (Id 37644132), deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação deste Juízo, conforme certidão de Id 40613537.
Nesse sentido, compete à parte autora o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 9.099/95 e o art. 319, CPC, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
Assim, concedido o prazo para apresentar novo endereço e não havendo o devido cumprimento, como é o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo – Pelo exposto, diante da impossibilidade de localização da Requerida e da inércia da parte Autora em promover os atos e diligências de sua competência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
04/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2021 11:21
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
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02/12/2020 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 07:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/12/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/12/2020 07:51
Juntada de Certidão
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05/11/2020 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2020 19:52
Juntada de Certidão
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21/10/2020 15:24
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/07/2020 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2020 08:54
Juntada de diligência
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03/07/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 18:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/07/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/07/2020 18:05
Juntada de Certidão
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04/06/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
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25/03/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 15:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/07/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
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27/02/2020 16:46
Juntada de Certidão
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16/12/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2019 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2020 12:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/12/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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