TJMA - 0810326-12.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 08:26
Baixa Definitiva
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06/12/2021 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:22
Decorrido prazo de AMERICA VIEIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810326-12.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: América Vieira dos Santos ADVOGADO: Dr.
Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) Dr.
Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por América Vieira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Nas razões recursais da Apelação Cível (Id. n° 11538849), a Apelante informa que ajuizou a presente ação em virtude de cobranças de tarifas (Cesta Bradesco Expresso), feitas indevidamente pelo Banco Bradesco S/A, que resultaram em prejuízos materiais. Aponta o Apelo que deve a sentença recorrida ser reformada, ressaltando que o Banco Requerido não juntou contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar que o Autor comprovou qualquer tipo de serviço, ônus que lhe pertence nos termos do art. 373, II do CPC. Ao alegar que inexiste demonstração de anuência do consumidor através de um contrato específico sobre a cobrança de tarifas, tendo se manifestado em sentido contrário à Resolução nº 3919/2010 que resguarda a gratuidade dos serviços essenciais sem a necessidade de contratação de pacote de seguro, concluiu que tal conduta deve gerar a obrigação de indenizar por parte do 2º Apelante, Banco Bradesco S/A. Pede a Apelante, ao final, que seja provido o Apelo para reformar a sentença recorrida, reconhecendo-se a procedência dos pleitos iniciais. Contrarrazões do Banco (Id nº 11538859) insurgindo-se contra as teses recursais do Apelo, reiterando que a cobrança dos serviços são lícitas e válidas, uma vez que foram contratados os seus serviços, na modalidade de conta corrente, sendo totalmente legal a cobrança de tarifa de Cesta de Serviços. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça em lavra do Procurador, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, no sentido de não ser necessária qualquer intervenção do Ministério Público (Id nº 11824166). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo por que está dispensada da realização do preparo.
Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias apresentadas a esta Corte de Justiça. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras.
Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I).
Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E.
Des.
Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS.
Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores.
De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que a Apelante, que é idosa e de pouca instrução, pretendia abrir uma conta junto ao Apelado apenas para o recebimento de seu benefício.
Sucede que após notar que nunca recebia integralmente o crédito do seu benefício previdenciário, observou por meio de extratos bancários (Id. nº 11538823), que estavam sendo cobradas tarifas bancárias que reputava indevidas. Afirmando que abriu uma conta junto ao Recorrido apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, a consumidora propôs a presente ação visando a declaração de nulidade do contrato efetuado à sua revelia, bem como o seu cancelamento e a reparação pelos danos suportados. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Magistrado de base, ao analisar os documentos contidos nos autos, reconheceu que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias.
Nesse sentido, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente.
Com base nesses fundamentos, concluiu pela total improcedência dos pleitos autorais. Com efeito, como acertadamente concluiu o Juízo de origem, caberia à parte autora, ora Apelante, o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu salário ou benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas.
Todavia, a consumidora não se desincumbiu deste ônus, sobretudo em razão das informações constantes nos extratos acostados (Id. nºs 11538823) dos autos eletrônicos, que revelam ter a Recorrente realizado operações de crédito (Empréstimos Pessoais) e cujos serviços não se inserem no pacote essencial (gratuito). Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na Tese do IRDR em comento, ao concluir pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade da Apelante, notadamente por que ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento de sua remuneração.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO DESPROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante).
IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00000743520148100123 MA 0062762018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Alegação da apelada de que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
II.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. III.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelante não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelada excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
IV.
Na verdade, a apelada já contratou vários serviços junto ao banco recorrente, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, logo a instituição financeira ao realizar os descontos, age em exercício regular de direito, afastando, assim, alegação de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil.
V.
Sentença reformada.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de agosto de 2020.
APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811020-06.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA.
Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Destarte, o ônus sucumbencial fica a cargo da Apelante, com a condenação em honorários advocatícios majorada de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §§ 3º e 11, do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV do CPC e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 28 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 1 Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso) -
03/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:17
Conhecido o recurso de AMERICA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*03-53 (REQUERENTE) e não-provido
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09/08/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 10:39
Juntada de parecer
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26/07/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:51
Recebidos os autos
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21/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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