TJMA - 0801941-22.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 19:53
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 17/03/2022 23:59.
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29/03/2022 19:53
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 09:13
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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07/03/2022 12:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:46
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 08:30
Juntada de termo
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06/02/2022 08:29
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:50
Juntada de petição
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03/02/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:12
Juntada de contestação
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25/01/2022 11:01
Juntada de petição
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 21:53
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801941-22.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RAPOSOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 03/02/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 17 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
17/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
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16/11/2021 08:52
Juntada de termo
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16/11/2021 08:28
Juntada de petição
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801941-22.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RAPOSOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 55473118, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra desatualizado.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se situa dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante de endereço legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de novembro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
03/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:40
Conclusos para despacho
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03/11/2021 07:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2021 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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