TJMA - 0802022-23.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:05
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:25
Decorrido prazo de VALDIMIR DE ABREU em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0802022-23.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO CETELEM S/A.
Advogada: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/MA 22965-A APELADO: VALDIMIR DE ABREU Advogada: Dra.
Iêza da Silva Bezerra - OAB/MA 21.592 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
PRELIMINAR.
Prescrição.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I – I - A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC"; e, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no REsp 1799862/MS, 4ª Turma, DJe de 05/08/2020).
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III – Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
IV - Cabia à parte, colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado.
V – Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Cetelem S/A. contra a sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada pelo ora apelado julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 51-825953397/17, no valor de R$ R$9.758,92 que foi pago em 72 (sessenta) prestações de R$ 281,00, que aduz não ter sido por ela contratado, pugnando pela rescisão do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que houve a regular contratação do empréstimo, tendo sido o crédito transferido ao requerente, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos a cópia dos contratos nºs 22-843102016/20, 27-835705563/19, 27-841089924/19, 51-825953397/17 e demonstrativo de operações de renegociação do contrato, bem como os comprovantes de transferência autenticados. A sentença julgou procedentes os pedidos por entender que a contratação seria ilegítima, por ausência de assinatura a rogo. O Banco apelou argumentando, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, reiterou que o contrato foi firmado, conforme instrumento colecionado aos autos com assinatura, e não sendo a parte analfabeta, não há que se exigir a assinatura de duas testemunhas.
No mais, ressaltou a ausência de prova do dano moral, bem como a inocorrência de qualquer ato ilícito, devendo a sentença ser reformada. Nas contrarrazões a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, pois não há nos autos prova idônea de que o negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, já que trata-se de pessoa analfabeta. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de prescrição.
Isto porque a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC"; e, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no REsp 1799862/MS, 4ª Turma, DJe de 05/08/2020). No presente caso, o contrato em questão foi firmado em 23/08/2017, tendo o último desconto previsão para 10/09/2023, logo a parte tem o prazo de cinco anos a partir dessa data para ajuizar a referida ação, ou seja, até 2028.
A presente ação foi protocolada em 18/03/2021, restando afastada a preliminar de prescrição.
No mérito, a questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. In casu, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que vem sendo descontado do seu benefício à quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente.
Nesse sentido, argumentou que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 51-825953397/17, sendo liberado o valor de R$ R$ 9.794,53 (nove mil e setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos) a ser pago em 72 parcelas, no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) , em seus proventos de aposentadoria.
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da parte autora, destacando-se que, não se trata de pessoa analfabeta, tendo a parte anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
Além disso, o réu trouxe aos autos o comprovante de pagamento do valor financiado.
Assim, caberia ao demandante comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato. (Id 11866537 - Pág. 1/3 e 11866545 - Pág. 1) De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados na Cédula de Crédito Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbindo-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, caberia ao recorrido, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra. Como via de consequência, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando inexigível tal quantia em razão da assistência judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
05/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:34
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e provido
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20/08/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 13:03
Juntada de parecer
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17/08/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
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11/08/2021 14:25
Recebidos os autos
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11/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
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11/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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