TJMA - 0054685-13.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:01
Determinado o arquivamento
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14/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/11/2022 23:59.
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18/01/2023 04:27
Decorrido prazo de RAILTA VELOSO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0054685-13.2014.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: RAILTA VELOSO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: GYRLAN ALVES DE ALENCAR - MA11236, JULIANA BARBOSA DE CARVALHO - PI6708 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 3 de outubro de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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09/07/2022 17:44
Juntada de volume
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02/05/2022 15:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 05.144/2020 - (Numeração Única 0054685-13.2014.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Apelante : Estado do Maranhão.
Procurador : Carlos Santana Lopes.
Apelado : Railta Veloso da Silva.
Advogados : Gyrlan Alves de Alencar (OAB/MA 11236) e outros.
Proc. de Justiça : Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
APELO PROVIDO.
I.
Apetição inicial além dos requisitos definidos nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil/1973, deve também atender àqueles previstos no artigo 614, do citado diploma, cuja norma previa, em seu inciso II, devesse ser a petição de execução instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratasse de execução por quantia certa.
II.
In casu oexequente/apelado deixou de juntar à inicial as fichas financeiras pagamentos dos seus salários, documento hábil a subsidiar a demonstração dos cálculos.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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