TJMA - 0801121-80.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 16:58
Juntada de petição
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03/05/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
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15/03/2022 20:17
Juntada de Alvará
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11/03/2022 14:51
Outras Decisões
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11/03/2022 08:35
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:19
Juntada de petição
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11/02/2022 15:41
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/11/2021 21:46
Juntada de protocolo
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:22
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801121-80.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SEVERINO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
SEVERINO GOMES vem a juízo propor a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A em decorrência de sofrer vários descontos indevidos em sua conta, denominados "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMIC” sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou esse serviço.
De outro lado, o banco requerido arguiu preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir e ausência de comprovante de endereço em nome do autor.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, contudo, não juntou nenhum documento a comprovar sua defesa.
Pois bem.
No que tange a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, esclareço que o autor emendou a inicial no Id nº 46730974 - Pág. 1 motivo pelo qual indefiro tal preliminar.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, pois não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Rejeito também a preliminar de prescrição, porquanto o prazo prescricional, para estes casos, é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TARIFAS- NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
A mera transcrição ou repetição das alegações da petição inicial ou da contestação e a eventual reconvenção não é motivo para não se conhecer do recurso, quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida.
Orienta o STJ que a pretensão de reparação civil decorrente de vínculo contratual sujeita-se ao prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, destinado às hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual ((AgInt no AREsp 794.821/RS).
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES).
O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a validade das tarifas contratadas de forma clara e expressa é determinada pela legislação de regência na data do contrato, devendo corresponder a serviço efetivamente prestado. (TJ-MG - AC: 10000204511976001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020).
No tocante ao mérito, esclareço, a priori, que em sessão realizada em 22/08/2018, foi julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 3.043/2017 (340-95.2017.8.10.0000) fixando a tese jurídica segundo a qual: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Assim, ante o advento do julgamento de referido Incidente, passo ao julgamento da demanda.
Importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta-corrente, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do banco requerido demonstrar a legalidade das cobranças.
Contudo, conforme detalhado acima, o requerido NÃO juntou a cópia do contrato de abertura de conta-corrente existente entre os litigantes, ônus que lhe incumbia nos termos do IRDR 3.043/2017.
Ora, era de extrema importância a juntada desse documento, ônus que competia ao banco requerido por força de Lei (art. 373, II, do CPC) e socorrendo-me do princípio consumerista da inversão do ônus da prova, o banco requerido assume as consequências da desídia pela não comprovação de que os descontos da conta do requerente a título de tarifa bancária “CESTA FÁCIL ECONOMIC” fora por ele contratado e autorizado.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente do requerente, ao debitar tarifas não contratadas pelo correntista.
Assim, a nulidade das operações bancárias é medida que se impõe.
Com a nulidade das operações bancárias retratadas na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas a título de tarifas bancárias e tais devem ser ressarcidas em dobro.
Vê-se dos extratos juntados nos documentos Id nº 45563057 - Pág. 1 a 7; Id nº 45563058 - Pág. 1 a 8; Id nº 45563059 - Pág. 1 a 8; Id nº 45563060 - Pág. 1 a 7 e Id nº 45563061 - Pág. 1 a 6, que ocorreram diversos descontos indevidos sob a rubrica “CESTA FACIL ECONOMIC”, totalizando um prejuízo material ao requerente de R$ 2.500,20 (dois mil e quinhentos reais e vinte centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos e verificando que este último procedeu ao estorno e devolução dos valores subtraídos da conta bancária do requerente, demonstrando boa-fé e responsabilidade civil com seu correntista, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE das cobranças realizadas na conta do requerente objeto desse processo (CESTA FACIL ECONOMIC), determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder as referidas cobranças indevidas, sob pena de multa por cada desconto ilegal no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,40 (cinco mil reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de outubro de 2021. . tEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 16:19
Audiência Una realizada para 07/10/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/10/2021 14:24
Juntada de protocolo
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06/10/2021 08:27
Juntada de contestação
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07/08/2021 08:08
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:57
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 16:21
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/07/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:18
Juntada de termo
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01/06/2021 19:03
Juntada de petição
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21/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 08:54
Outras Decisões
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12/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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