TJMA - 0804069-18.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 09:38
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/12/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2022 05:18
Decorrido prazo de THAISE CAROLINE SANTOS AIRES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804069-18.2021.8.10.0110 APELANTE: THAISE CAROLINE SANTOS AIRES ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13965-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
A prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta-benefício, sem incidência de tarifa, ou a conta-corrente, com seu respectivo pacote de serviços, é ônus do banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato, mormente quando se afere do extrato apresentado uso reiterado somente de saques e débitos automáticos de empréstimos. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por THAISE CAROLINE SANTOS AIRES em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Penalva nos autos de ação ordinária proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, na qual requereu-se o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias descontadas pelo banco em conta da autora.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais ao acolher o termo de adesão assinado pela apelante e juntado pelo réu aos autos, no qual consta a opção pelo pacote de serviços que enseja a cobrança da tarifa bancária questionada.
As razões do apelo sustentam a ausência de prova do cumprimento do dever de informação pelo réu.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifa bancária em conta-corrente de beneficiária de aposentadoria do INSS.
No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a apelante não apresentou prova mínima acerca da ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado fez constar o “termo de adesão a produtos e serviços - pessoa física” no ID 16131180, apontando para contratação válida e, consequentemente, cobranças legais.
Tem-se, portanto, a prova de que a consumidora foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.
De tal forma, resta afastada a ilicitude dos descontos, o que conduz à ausência do dever de indenizar.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/11/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:37
Conhecido o recurso de THAISE CAROLINE SANTOS AIRES - CPF: *42.***.*77-96 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/05/2022 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/05/2022 22:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/05/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 14:07
Juntada de parecer do ministério público
-
22/04/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:17
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:17
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804069-18.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): THAISE CAROLINE SANTOS AIRES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808883-94.2018.8.10.0040
Paulla Monteiro Soares Custodio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caio Phillip Monteiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 20:06
Processo nº 0801265-48.2019.8.10.0207
Joao Benedito dos Santos
Antonio Ferreira de Sousa
Advogado: Joao Oliveira Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2024 12:58
Processo nº 0801265-48.2019.8.10.0207
Antonio Ferreira de Sousa
Joao Benedito dos Santos
Advogado: Joao Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 10:53
Processo nº 0800868-96.2020.8.10.0063
Beonny Silva Machado
Municipio de Ze Doca
Advogado: Edward Geraldo Silva Pires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 14:15
Processo nº 0800868-96.2020.8.10.0063
Beonny Silva Machado
Municipio de Ze Doca
Advogado: Edward Geraldo Silva Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 11:19