TJMA - 0801265-48.2019.8.10.0207
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 15:44
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:03
Decorrido prazo de ELLEN DENISE MELO SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:03
Decorrido prazo de ROBERTA VASCONCELOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:03
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:03
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:26
Juntada de despacho
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01/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:30
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 19:21
Juntada de petição
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29/11/2023 06:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 12:56
Juntada de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0801265-48.2019.8.10.0207 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís,6 de novembro de 2023.
LUANNA LOPES CARVALHO Diretor de Secretaria Matrícula 205732 -
27/11/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:23
Juntada de diligência
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20/11/2023 08:59
Juntada de diligência
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16/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:25
Juntada de Mandado
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10/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:38
Desentranhado o documento
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10/11/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA VASCONCELOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ELLEN DENISE MELO SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:37
Juntada de Mandado
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06/11/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:24
Juntada de apelação
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20/10/2023 08:36
Juntada de petição
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17/10/2023 08:56
Juntada de petição
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13/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0801265-48.2019.8.10.0207 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A, JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850, ELLEN DENISE MELO SOUSA - PI20833 REQUERIDO: JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS - MA19970, ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775-A, JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS - MA19970, ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775-A, JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775-A, JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057-A Processos 0801152-94.2019.8.10.0207; 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207 REQUERENTE: JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS REQUERIDO: VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS, JOAO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS SENTENÇA CONJUNTA
Vistos.
Nos autos do processo distribuído sob o número 0801152-94.2019.8.10.0207, o ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS ajuizaram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, em desfavor de VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS, alegando, em síntese, os requerentes adquiriram do Estado do Maranhão, através do Instituto de Colonização de Terras do Maranhão – ITERMA, uma gleba de terras localizada no lugar Porto Alegre, denominada Fazenda Bom Lugar, medindo 1.334.43,92HA, no município de Governador Luiz Rocha, afirmando que toda a área havia sido cercada por estacas e arames, com fins de delimitação das fronteiras e preservação dos pastos, além de que o Sr.
João Benedito dos Santos, ora requerente, sempre havia exercido a posse mansa e pacífica da área.
Declararam que poucos anos após a compra da área alguns moradores locais começaram a ocupar a propriedade dos requerentes e passaram a apropriassem das terras, mantendo-se na área, momento em que os requerentes venderam uma parte do imóvel medindo 500,15,30Ha para o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA, recebendo a área a matriculada de nº 2700, livro 2-F, em 07/02/90, tendo sido emitido títulos pelo Estado do Maranhão para alguns dos moradores.
Os requerentes afirmaram que mantiveram uma área de 834.28,62 hectares da terra e que no ano de de 2015 encaminharam para a Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras do Estado do Maranhão – FETAEMA, uma Proposta de Adesão para Negociação de Área Rural, haja vista que estariam dispostos a vender o imóvel, ao preço de R$ 2.000,00 por hectare, porém, não houve demonstração de interesse do Estado em adquirir a área.
Ainda, aduziram os autores que após terem feito um empréstimo, no ano de 2017, quando iniciaram os trabalhos de aviventação de rumos na terra (abertura de variantes com máquina trator), os requerentes foram impossibilitados de trabalhar, em virtude de ameaças de moradores das redondezas do povoado São João da Mata, os quais foram até o local onde eram executados os serviços, e ali impediram o operador do trator de prosseguir com a abertura de variantes nos limites do terreno, momento em que foi registrado boletim de ocorrência policial.
Os requerentes expõe que os requeridos impediram os trabalhos sob a alegação de serem os donos das terras, já que teriam supostamente plantado.
Ao final, requereram: a) o deferimento da liminar de manutenção da posse, com fins de que cessassem os atos de turbação iniciados pelos requeridos no terreno em litígio; b) a condenação dos requeridos a não fazerem novas turbações, sob pena de pagamento de multa; c) a procedência dos pedidos, com fins de que sejam restituídos aos requerentes a posse total do imóvel em litígio, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Para tanto juntaram documentos.
Ainda, foram distribuídos diversas ações individuais de INTERDITO PROIBITÓRIO, as quais foram tombadas sob os n.os 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207, tendo como requerentes, respectivamente, VALMIR DA COSTA MACHADO, LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, AIRTON PEREIRA DE SOUZA, DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA, JOSE FERREIRA DE SOUSA, BRAZ MATIAS DA SILVA, ELIEUDO LIMA CABOCLO, ANTONIO JOSE FEITOSA DE ALENCAR, URIAS PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, REGINALDO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, EDVAL CORREIA DA SILVA, EUNICE MOURA DE MATOS, CLEBER CARVALHO DA SILVA, ANTONIO MARCIO COSTA MOTA, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS, EDNALDO CABOCLO DE LIMA, CICERO FREIRE DE OLIVEIRA, JOSE SALES DE OLIVEIRA, VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA, JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS, ANTONIO NATAL DA CRUZ PEREIRA, ELIAS FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS, RAILSON MENEZES DE SOUSA, LUIS DE SOUSA, LUIS CARLOS DA SILVA, LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, JOSE MILTON VIRGINHO DA SILVA, JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ, FRANCISCO SOUSA SILVA, FRANÇÕES SALUSTIANO DE SOUSA e JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, todas com pedido liminar, aduzindo nelas que, em síntese, no dia 19 de junho de 2019, o requerido JOÃO BENEDITO DOS SANTOS contratou e ordenou que um trator invadisse as propriedades de mais de 50 famílias daquele Povoado do São João da Mata e que derrubasse toda a mata e todas as construções, lavouras, cercas e poços que estivessem dentro da área de 836 ha de terras que, há mais de 60 anos, são ocupadas pelos requerentes, os quais afirmam serem possuidores e legítimos proprietários do imóvel.
Afirmaram que impediram a destruição das propriedades e a invasão por parte do requerido, momento em que o requerido, JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, se dirigiu até a sede da empresa do senhor “MAGNO SOLTO” e contratou mais 03 tratores de grande porte para demonstrar força e intimidar os legítimos possuidores para invadir e destruir tudo que lá estivesse plantado e construído.
Declararam que cerca de 1.200 moradores naquela área de terra que estão na iminência de ter suas terras invadidas pelo requerido, nunca tendo este residido, nem tão pouco beneficiado de qualquer forma aquelas terras pertencentes as famílias humildes daquele Povoado, além de que vários moradores daquela região possuem título definitivo.
Os requerentes dos interditos proibitórios disseram, ainda, que pediram o auxílio da Policia Civil que, de pronto, compareceu ao local no dia 25 de junho de 2019 para evitar possíveis confrontos ou que houvesse uma invasão ilegal e destruição dos bens lá já existe e que no dia 25 de julho de 2019 houve nova tentativa de invasão nas terras mencionadas, contudo, afirmam que não tendo havido sucesso nos pedidos de suspensão da invasão, não houve outra alternativa se não buscar socorro por meio de ação judicial.
Por fim, ao final, requereram: a) liminar para que o requerido se abstivesse de praticar quaisquer atos ameaçadores e atentatórios à posse das terras dos autores, sob pena de multa, em caso de descumprimento; b) no mérito, a confirmação do mandado proibitório, sob pena de multa, por descumprimento, independente de eventual perdas e danos.
Para tanto, juntaram documentos.
Em todos esses processos, ao despachar a inicial, o Juízo primevo designou audiência de justificação, momento em que foi determinada a realização de inspeção judicial no local pelo magistrado.
Após realizada a inspeção judicial, o julgador antecedente exarou decisão indeferindo a ordem liminar de manutenção de posse da “gleba de terra Fazenda Bom Lugar, localizada no Município de Governador Luiz Rocha, povoado São João da Mata”, acrescentando que os requerentes deveriam parar imediatamente os trabalhos de abertura de picos e estradas no imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da ordem, além de designar audiência de mediação.
Os requerentes juntaram aos autos uma proposta de acordo, no entanto, os requeridos juntaram petição expressando a falta de interesse no acordo.
Em seguida, o Juízo precedente declinou de sua competência em favor da Vara Agrária.
Recebidos os autos por este Juízo Especializado, determinou-se a conexão dentre todos os processo, uma vez que tratam do imóvel localizado na gleba de terra denominada Fazenda Bom Lugar, situada no Município de Governador Luiz Rocha, Povoado São João da Mata.
Após, a Defensoria Pública juntou manifestação, na qualidade de “custos vulnerabilis”.
Em seguida, o Ministério Público juntou a sua manifestação.
Foram juntadas as contestações nos respectivos autos.
Ainda, a União e o INCRA informaram não possuírem interesse no feito.
Igualmente o município de São Domingos do Maranhão informou a ausência de interesse jurídico do ente municipal.
Além disso, foi juntada a contestação do Curador Especial, nos autos do processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207, vez que nestes, houve citação editalícia.
Na decisão de saneamento, ficou designada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomados os depoimentos pessoais das partes e de testemunhas.
Foram juntadas as alegações finais das partes e, por fim, o parecer ministerial. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
DA MANUTENÇÃO DE POSSE: Tratam todos os autos de proteção possessória de uma gleba de terra localizada no lugar Porto Alegre, denominada Fazenda Bom Lugar, no município de Governador Luiz Rocha, sendo que o ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS pleiteiam a proteção possessória por meio da ação de manutenção de posse enquanto que VALMIR DA COSTA MACHADO, LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, AIRTON PEREIRA DE SOUZA, DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA, JOSE FERREIRA DE SOUSA, BRAZ MATIAS DA SILVA, ELIEUDO LIMA CABOCLO, ANTONIO JOSE FEITOSA DE ALENCAR, URIAS PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, REGINALDO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, EDVAL CORREIA DA SILVA, EUNICE MOURA DE MATOS, CLEBER CARVALHO DA SILVA, ANTONIO MARCIO COSTA MOTA, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS, EDNALDO CABOCLO DE LIMA, CICERO FREIRE DE OLIVEIRA, JOSE SALES DE OLIVEIRA, VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA, JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS, ANTONIO NATAL DA CRUZ PEREIRA, ELIAS FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS, RAILSON MENEZES DE SOUSA, LUIS DE SOUSA, LUIS CARLOS DA SILVA, LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, JOSE MILTON VIRGINHO DA SILVA, JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ, FRANCISCO SOUSA SILVA, FRANÇÕES SALUSTIANO DE SOUSA e JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA requerem a proteção das áreas que se dizem possuidores utilizando-se do instrumento do interdito proibitório.
Ora, as ações possessórias são caracterizadas pela cognição horizontal limitada, abrangendo o exame comparativo entre as posses tanto dos requerentes quanto dos requeridos, ou seja, é realizado o exame da melhor posse, de modo a se deferir a proteção possessória buscada àquele que comprove o prévio exercício da posse justa em relação à parte adversa, assim entendida aquela cuja aquisição não adveio de vícios objetivos em relação à parte contrária.
Assim, excluem-se do objeto da cognição judicial questões atinentes ao domínio e propriedade do bem, pois o exame do mérito será limitado ao exame da melhor posse entre as partes, como já afirmado alhures.
Nesse sentido são as disposições dos arts. 1.210, § 2º, do Código Civil1 e 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil2.
Desse modo, a alegação de comprovação de direito real sobre a coisa, ainda que direito de propriedade, é irrelevante em demanda possessória.
A respeito da temática, foi editado o Enunciado nº. 78 da Jornada de Direito Civil: “Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”.
Dito isso, tem-se que a proteção possessória, sob as formas fungíveis da reintegração de posse, da manutenção de posse e do interdito proibitório, depende, em suma, da comprovação (i) da posse anterior pelo autor; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nessa ordem de ideias, a ação de manutenção de posse constitui modalidade (fungível) de ação possessória, voltada à proteção civil da posse violada em razão de esbulho.
Vale esclarecer que a posse, pela teoria objetiva, consiste na exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, notadamente pelo uso, gozo e disposição da coisa (conteúdo interno do direito de propriedade domínio), em atenção ao art. 1.196 do Código Civil.
Feitas tais considerações, observa-se que as partes requerentes na ação de manutenção de posse, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, não lograram êxito em demonstrar sua posse anterior, requisito essencial à demanda.
Isso porque, a representante legal tanto do ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e da Sra.
YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, ROBERTA VASCONCELOS SANTOS não demonstrou que os requerentes da ação de manutenção de posse efetivamente exerciam a posse da área em litígio.
A representante legal dos requerentes nos autos do processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207 se limitou a informar que o genitor, em 1985, comprou do ITERMA, correspondendo a uma área de 1.334 ha, momento em que utilizava a terra com pecuária.
Ainda, afirmou que o de cujus fez financiamento junto ao banco, fez contrato de comodato e que chegou a vender uma parte da área para o ITERMA.
Ademais a depoente ROBERTA VASCONCELOS SANTOS afirmou que na época da aquisição do imóvel, acreditava que no local não haviam outros moradores, não sabendo informar se o ITERMA tomou todas as providências quanto a possíveis moradores no local e que só tem conhecimento de que as pessoas que estavam na terra não residiam no local, pelos menos com as informações recebidas do próprio pai, mas que apesar de não residirem no local do conflito, as pessoas trabalhavam na área.
Além disso, a mesma depoente disse que o genitor tanto arrendava a área quanto cultivava a terra, mas não soube informar o que era cultivado, não sabendo precisar, inclusive, se antes da compra da área se alguma coisa era produzida no local, nem mesmo se esta era cercada.
Por fim, a Sra.
ROBERTA VASCONCELOS SANTOS declarou que não sabia se o requerente, ora de cujus, chegou a utilizar a terra produzindo algo nela e que este possuía outras áreas em Buriticupu, tendo como finalidade precípua a criação de gado, ganso e galinhas, além de que era prática do de cujus financiar as terras, mas que não beneficiava, não sabendo informar a depoente quais os benefícios eram feitos na terra.
Igualmente, não soube dizer quais as comunidades são abrangidas pelas terras e nem se o genitor deixou alguma criação coisa nas terras.
Desta feita, o art. 1.196 do Código Civil considera como “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, constituindo a posse em uma situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso deturbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Note-se, portanto, que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória.
Realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito da possível turbação, pois, sendo assim, não teria os requerentes qualquer direito a ser tutelado.
Destarte, a prova da posse, como primeiro requisito da ação de manutenção, assume fundamental importância, posto que, caso este não se encontre presente, fulmina qualquer discussão a posteriori.
No caso dos autos, os requerentes da ação de manutenção de posse, processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207, não comprovaram, sua posse sobre o imóvel por meio da prova oral e documental produzida nos autos, tendo em vista que não soube informar o que efetivamente era produzido, o que havia sido construídos na área rural sob litígio, muito menos, se os financiamentos realizados, com lastro na terra, eram efetivamente aplicados ao beneficiamento da área.
No entanto, efetivamente os requerentes demonstraram que que compraram uma área em 26 de fevereiro de 1985, no tamanho original de 1.334.43,92 ha, sendo que em 10 de julho de 1989, vendeu a área de 500,15,30 ha para o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, conforme certidão de inteiro teor (ID 21122739).
Saliento que ambas as partes sequer arrolaram testemunhas para comprovar o direito alegado.
Conquanto que as partes não tenham produzido provas testemunhais, restou nos autos claramente demonstrado que a existência de posse dos requeridos anunciado na ação de manutenção de posse, haja vista que quando tomados os depoimentos pessoais, foram firmes e uníssons em dizer que são possuidores do imóvel, sendo que os primeiros moradores chegaram no local, para trabalhar a terra e dela retirar o próprio sustento e da família, por volta do ano de 1932.
Outrossim, restou claro que a maioria dos depoentes já é a segunda geração que trabalha e se sustenta do labor rurícula, pois a maioria esmagadora herdou a posse dos respectivos genitores, os quais, pelo que se apurou, há muitos anos, inclusive, bem antes do documento de domínio juntado pelo ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e pela Sra.
YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS.
Ainda, imperioso afirmar que as terras são usadas para fins de trabalho dos autores das ações de interdito proibitório e reciprocamente requeridos na ação de manutenção de posse, sendo que restou demostrado que moram na sede do Povoado São João da Mata, pertencente, atualmente, ao município de Governador Luiz Rocha, local em que fazem as suas plantações de subsistência.
Ressalto que não existe nos autos qualquer prova que esboroe a possa anterior dos mais diversos autores das ações de interdito proibitório.
Portanto, nem o ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e nem Sra.
YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS conseguiram comprovar a posse anterior da parte autora.
Em regra, nas ações possessórias apura-se a posse, e não o direito sobre a mesma, sendo impertinente a alegação do domínio, uma vez que o juízo possessório e o juízo petitório são institutos de naturezas distintas.
Destaco, assim, que o exercício da posse sobre o bem disputado há de ser demonstrado pelo suposto possuidor, autor da ação, sob pena de improcedência, nos termos do artigo 373, I c/c artigo 561, ambos do Código de Processo Civil.
Diante de todas as provas que aos autos foram produzidas, as partes requerentes da ação de manutenção de posse, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, não conseguiram demonstrar a posse sobre o bem imóvel, ora em discussão, assim como, a turbação praticada pelos requeridos, com a consequente continuação da posse, não comprovando, assim, os requisitos necessários ao julgamento procedente da corrente ação de manutenção de posse, conforme os ditames prescritos no art. 561 do CPC.
Desse modo, não comprovado pelos requerentes, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, o exercício de posse anterior, sobre o imóvel que busca ser manutenido, não fazem jus à manutenção pretendida.
DOS INTERDITOS PROIBITÓRIOS: Não obstante, no tocante aos diversos interditos possessórios ajuizados restou plenamente demonstrada o exercício da posse pelos autores, o que passaremos a analisar pormenorizadamente a partir destes momento. É de sabença geral que o interdito proibitório é instrumento processual cabível quando verificada a existência de possibilidade de turbação ou de esbulho iminente, momento em que o possuidor tem direito de ver expedido um mandado proibitório em que se aplique ao réu determinada multa se a turbação ou o esbulho se caracterizarem.
Diferente das demais ações possessórias, manutenção ou reintegração da posse, que visam a retomada da posse que já foi turbada ou esbulhada, o que se pleiteia na ação de interdito proibitório é justamente evitar que a ofensa à posse aconteça, repelindo a ameaça.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ademais, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves13: A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória,voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize.
Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica.
Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual.
De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória.
Por seu turno, como já visto ao norte, o artigo 1.210 do Código Civil determina que o indivíduo que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência iminente que ameace a sua posse: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Ademais, há um requisito essencial para o requerimento de interdito proibitório, que pode ser extraído dos dispositivos citados acima, qual seja, o justo receio de ser molestado.
Em outras palavras, deve haver motivo convincente, que possa ser devidamente comprovado, para crer que a outra parte tem intenção de interferir no direito de posse.
Do contrário, o juiz não acolherá o pedido de mandato proibitório.
Quanto aos critérios de aplicação, o CPC, no art. 568, prevê que o interdito proibitório obedece aos mesmos critérios empregados na ação de manutenção de posse (em caso de turbação) e na reintegração de posse (em caso de esbulho).
Logo, cabe ao autor do requerimento provar a posse e a violência iminente para fundamentar seu pedido, conforme dita o art. 561 do CPC.
No caso em apreço, verificou-se que a posse dos autores dos interditos proibitórios é justa, de boa-fé e direita.
Posse justa em razão de que foi adquirida sem a existência de vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais, ou seja, no caso em tela a posse se deu pelo uso da terra a partir do ano de 1932, momento antecedente a suposta aquisição da área pelos requeridos.
Além disso, observa-se que a posse dos autores também é de boa-fé, eis que os autores sempre acreditaram que a terra em que se criaram, formaram família, criaram filhos e dela retirando o próprio sustento e da prole, era terra sem dono, terra devoluta.
Portanto, nas palavras do doutrinador Elpídio Donizetti4: Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor não tem conhecimento do vício que o impede de adquirir a coisa possuída. É, a toda evidência, o estado de ignorância no qual se encontra o sujeito, que acredita piamente ser possível a aquisição da coisa.
Por fim, restou caracterizado que são os autores quem exercem a posse direta do bem, eis que exercida por quem não é dono da coisa, mas detentor de alguns direitos reais que lhe confere uma das faculdades inerentes ao domínio.
Dos mais diversos depoimentos colhidos em sede de instrução judicial, restou sobejamente comprovado que são o autores dos interditos proibitórios quem, há muitos anos, realmente exercem a posse do bem litigado, até mesmo anterior a data da suposta aquisição pelos requeridos, além de que estes não eram conhecidos no Povoado São João da Mata, nem mesmo era sabido, por qualquer um dos locais, o que JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, ou mesmo, a Sra.
YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS tivessem feito no local qualquer qualquer benfeitoria, plantação ou beneficiamento da terra.
Mas restou demonstrado a real ameaça sofrida pelos mais diversos autores dos interditos, os quais se viram na iminência de perder as terras de onde retiravam o sustento quando JOÃO BENEDITO contratou maquinário (tratores) para abrir picos e variantes, o qual somente teve o seu intento interrompido ante a liminar deferida pelo juízo primevo, bem como em razão do falecimento deste, haja vista que os herdeiros não voltaram a ameaçar a posse dos autores do interdito.
Vejamos o que o foi dito pelos requerentes: 1) VALMIR DA COSTA MACHADO - 0801139-95.2019.8.10.0207: afirmou que comprou uma área de 55.50 ha da Sra.
Roseni, a qual adquiriu a área na década de 80; QUE a Roseni era a proprietária da terra; QUE o João Benedito não está mais indo nas terras do depoente; QUE mora no povoado, possuindo um barracão na área em litígio como apoio quando o depoente está trabalhando; QUE planta arroz, milho, feijão, cria galinha; QUE não é a mesma área do João Benedito, mas este ameaçou em dividir na metade a área do depoente; QUE o terreno do depoente fica localizado no Povoado Porto Alegre e a área dos requeridos é no Povoado São João da Mata, mas que é uma área colada dos requeridos; QUE produz no máximo 5 linhas de roça, em razão da idade; QUE está na área desde 2000; QUE não recorda bem, mas acredita que as ameças iniciaram em 2010; QUE o de cujus não ocupou a área de ninguém que tenha título, até onde saiba; QUE no ano de 2017 ou 2018 foi quando o depoente teve a última conversa com o de cujus. 2) AIRTON PEREIRA DE SOUSA – 0801232-58.2019.8.10.0207: QUE mora no Povoado São João da Mata, possuindo uma área de 05 ha; QUE entrou na posse da terra, trabalhando na área desde criança, por determinação do tio FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, o qual já era dono; QUE enquanto trabalhava na área o requerido, JOÃO BENEDITO, chegou com um trator querendo derrubar as cercas, afirmando que a área era deste último; QUE o requerido estava fazendo variantes na área, mas que parou de tentar invadir a terra; QUE sempre trabalhou na área, além de que existem muitas pessoas, vizinhos (Railson Sebastião, Elias e Raimundo) que se sentem ameaçados; QUE depois do falecimento do requerido ninguém mais ameaçou os autores; QUE o requerido nada produzia na área; QUE não conhecia o requerido; QUE a área em litígio abrange 03 povoados, Porto Alegre, São Félix e São João da Mata, sendo que os 03 são povoados e que nunca morou no município de Governador Luiz Rocha; QUE planta mandioca, milho arroz e feijão e que trabalha sozinho, sendo que a produção tanto consome quanto vende; QUE o tio do depoente não tinha documentação da área assim como o depoente; QUE não possui outra terra na região; QUE nunca recebeu terra do ITERMA ou do INCRA; QUE não sabe se a área juntada no CAR consta em uma relação do INCRA; QUE não sabe se o requerido tinha terra no local; QUE as terras da região são todas abertas, mas que cada um possui o lote cercado, sendo que a área do depoente é quase toda cercada; QUE trabalha no local, tendo 46 anos, sendo que desde jovem trabalha no local, tendo plantado 09 linhas de roça; QUE depois de 2019 nunca mais foi ameaçado na posse. 3) BRAZ MATIAS DA SILVA – 0801235-13.2019.8.10.0207: QUE desde criança o depoente trabalha na área; QUE o requerido, JOÃO BENEDITO, chegou próximo da área do autor com um trator, derrubando, fazendo “piques”, para circular a área do depoente, sendo que o autor não conhecia o requerido; QUE nunca viu o requerido na área; QUE soube que o requerido trabalhava no ITERMA e acabou documentando a área para si; QUE não chegou a entrar na terra do depoente, mas entrou na área em que a terra do depoente está inserida; QUE o depoente trabalhava na terra juntamente com o genitor e com o falecimento deste, continua trabalhando até hoje; QUE nunca mais os requeridos ameaçaram a entrar na terra do depoente; QUE trabalha com o filho, produzindo mandioca, milho, feijão e arroz, a qual é destinada para o consumo; QUE a terra do depoente está localizada no Povoado São João da Mata; QUE ninguém foi retirado da área pelo requerido JOÃO BENEDITO; QUE quando começou a trabalhar na área ainda criança, o pai deste dizia que se tratava de terra devoluta; QUE nunca foi beneficiado pelo INCRA com outra área de terra; QUE fez o CAR em 2019; QUE mora na área há 42 anos e hoje tem 55 anos; QUE tem 4,5 linhas de mandioca sendo a área do depoente cercada; QUE a área do Sr.
João Benedito não é cercada e este nunca produziu nada na região. 4) ANTÔNIO JOSÉ FEITOSA DE ALENCAR – 0801237-80.2019.8.10.0207: QUE o requerido tentou entrar com tratar na área do depoente; QUE a terra era tida como devoluta e o depoente recebeu esta de seus pais, os quais já trabalhavam na terra; QUE sempre trabalhou na roça e sustentou os filhos; QUE possuiu uma área de 30 ha, sendo cercada; QUE planta arroz, feijão e mandioca; QUE tem casa no local; QUE mora na comunidade, mas possui casa no local onde guarda suas coisas e cozinha nela; QUE desde criança trabalha na terra, mas tomou conta da terra desde 1986 , sendo que 03 filhos trabalham com o depoente; QUE o que planta é para consumo; QUE a terra fica localizada na região entre São João da Mata e Porto Alegre; QUE sempre morou no mesmo município; QUE tem documento em que foi feito uma demarcação, mas não é o documento de propriedade da terra; QUE a área se tratava de terra devoluta e que não pertencia ao INCRA e nem ao ITERMA, nem mesmo ninguém comprou de ninguém; QUE soube por meio dos genitores que apenas a área do Povoado Porto Alegre foi medido, mas que não sabe se o requerido chegou a fazer a medição da área; QUE o requerido não tinha produção na área, nem mesmo nunca teve; QUE quando era adolescente chegou a ver uma única vez o requerido, João Benedito, reclamando a terra com uma outra pessoa; QUE a área do requerido não é cercada e que as cercas que lá existem são das pessoas que lá trabalham, mas não do requerido; QUE possui plantada 05 linhas de mandioca. 5) RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA – 0801239-50.2019.8.10.0207: QUE mora no local desde 1951 no Povoado São João da Mata, possuindo 05 ha, que herdou dos pais; QUE a área da depoente é cercada e é de onde tira o sustento; QUE nunca conheceu JOÃO BENEDITO, mas que este entrou com trator na área; Que o requerido JOÃO BENEDITO não morava na região; QUE JOÃO BENEDITO tirou as variantes com o trator; QUE a depoente soube que JOÃO BENEDITO trabalhava no ITERMA; QUE na área da depoente 02 filhos trabalham na área; QUE na área é plantado arroz, feijão, mandioca e milho; QUE a plantação é basicamente para o consumo da família; QUE não conhece o requerido; QUE possui 72 anos e o pais da depoente já moravam no povoado. 6) FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA – 0801241-20.2019.8.10.0207: QUE mora no Povoado São João da Mata; QUE não conhecia JOÃO BENEDITO; QUE o requerido JOÃO BENEDITO nunca teve terra na região; QUE possui 05 ha de terra, a qual é cercada e mora com a família; QUE em 1976 começou a trabalhar na região; QUE planta arroz, mandioca, milho, feijão; QUE o que é produzido na área é para o sustento do depoente e família; QUE possui documento que comprova a propriedade da terra (mostrou o memorial descritivo); QUE na ausência do autor, um irmão ficou tomando conta da área; QUE não mora no terreno, apenas trabalha no local. 7) EUNICE MOURA DE MATOS – 0801243-87.2019.8.10.0207: QUE se sentiu ameaçada porque JOÃO BENEDITO queria tomar as suas terras; QUE sabe que JOÃO BENEDITO é falecido; QUE os filhos continuam ameaçando por ainda possuem advogados; QUE o requerido JOÃO BENEDITO nunca trabalhou região; QUE sabia que JOÃO BENEDITO trabalhava no ITERMA pois todos assim comentavam; QUE possui 29 ha, que era a área ocupada pelos pais da depoente; QUE desde que nasceu mora no Povoado São João da Mata; QUE planta arroz, feijão, macaxeira, milho, fava; QUE o requerido não era conhecido na região e nunca teve qualquer área e nem mesmo nunca produziu; QUE apenas trabalha na agricultura; QUE no local trabalham ainda o marido e 03 filhos; QUE este ano ainda não plantou; QUE nunca fez empréstimo rural; Que não possui título da terra; QUE nunca recebeu título do INCRA; QUE possui memorial descritivo; QUE só ouviu falar do requeridos, mas nunca o viu; QUE os pais da depoente chegaram na região no ano de 1932. 8) ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS - 0801255-04.2019.8.10.0207: QUE mora no povoado São João da Mata; QUE possuía 50 ha, mas depois da reforma ficaram apenas 32 ha; QUE a área da depoente não é cercada; QUE o requerido chegou invadir a área da depoente, mas o Juiz mandou este sair; QUE a área é terra devoluta; QUE não sabe dizer se JOÃO BENEDITO trabalha no ITERMA; QUE hoje só os filhos da depoente trabalham no local plantando feijão, milho, arroz; QUE não conheceu JOÃO BENEDITO ; QUE nunca nem ouviu falar que o requerido já morou na região; QUE nunca ouviu dizer que o requerido já produziu algo na região; QUE desde que se entende por gente trabalha na terra; QUE a plantação é para o consumo, mas as vezes o que sobra se vende para pagar uma conta; QUE mora na sede do povoado, mas na terra possui um barraco, local em que se “arrancha”; QUE da casa para a terra não é longe; QUE acredita que sejam em torno de 5km; QUE as vezes vai a pé ou de bicicleta, todos os dias. 9) JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ – 0801272-40.2019.8.10.0207: QUE mora no Povoado São João da Mata, tendo 10 ha de área; QUE possui o memorial descritivo, sendo a área cercada; QUE trabalha no local desde o ano de 1977; QUE não conheceu JOÃO BENEDITO, nem nunca viu; QUE soube que JOÃO BENEDITO já é falecido, mas que os herdeiros não estão mais ameaçando; QUE o depoente cria gado e tem uma casinha dentro da área; QUE o requerido mandou um trator para tomar as terras dos outros, consistindo nisso a ameaça; QUE JOÃO BENEDITO nunca trabalhou no ITERMA; QUE nunca foi beneficiado com terra do INCRA; QUE as terras não tinham dono. 10) CLEBER CARVALHO DA SILVA – 0801245-57.2019.8.10.0207: QUE mora em São João da Mata, tendo 22 ha; QUE herdou as terras do genitor, quem sempre trabalhou no local; QUE as terras são tidas como devolutas; QUE nasceu e foi criado na área; QUE não conhece JOÃO BENEDITO; QUE não sabe o porquê JOÃO BENEDITO queria tomar as terras; QUE a primeira vez que ouviu falar no nome do requerido JOÃO BENEDITO foi quando este colocou os tratores nas terras para tomá-las; QUE ficou sabendo neste dia que o requerido é falecido; QUE JOÃO BENEDITO não tinha moradia nem atividade agrícola na região; QUE apenas o depoente e a genitora trabalham na área criando gado; QUE mora no Povoado São João da Mata, mas de sua casa para a terra dista 2 km; QUE todos os dias vão para a área para cuidar do gado; QUE já tentou fazer um empréstimo rural, mas ainda não conseguiu. 11) EDNALDO CABOCLO DE LIMA – 0801257-71.2019.8.10.0207: QUE a área em que trabalha fica no Povoado São João da Mata; QUE herdou a área do pai; QUE o requerido JOÃO BENEDITO colocou um trator para tirar as pessoas do local; QUE nunca chegou a ver o requerido; QUE a ameaça ocorreu em 2021; QUE ouviu falar que JOÃO BENEDITO já é falecido; QUE as terras não tinham dono; QUE possui 05 ha, sendo a área cercada; QUE produz milho, arroz e mandioca; QUE mora no Povoado; QUE não sabe dizer se o requerido ainda ameça os locais; QUE só o depoente é quem trabalha na terra; QUE plantará apenas em dezembro; QUE planta entre 03 e 04 linhas; QUE a produção serva para despesa da casa; QUE a terra não tem documento; QUE a terra já era ocupada pelos avós do depoente; QUE o requerido não produzia na região. 12) JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS - 0801261-11.2019.8.10.0207: QUE em agosto de 2019 o requerido chegou com um pessoal e maquinário, dizendo que cercaria a área, apesar de estarem na possa há mais de quarenta anos; QUE o depoente ocupa 10 ha, sendo apenas uma parte cercada (laterais e fundo); QUE há 20 anos o Sr.
Chico cedeu a terra para o depoente trabalhar; QUE produz arroz, mandioca, milho, feijão; QUE o requerido tentou entrar nas terras porque se dizia dono; QUE o requerido não era conhecido na região nem mesmo não produzia nada; QUE a área serva apenas para trabalho, sendo que dorme em sua casa no Povoado; QUE trabalha na área o depoente, esposa e filho; QUE todos os anos plantam, sendo que a produção é para a manutenção da família; QUE na área existem 43 posseiros, sendo que é explorado em menor parte a pecuária e a maioria é utilizada para a agricultura de subsistência; QUE o requerido disse que tinha o documento da terra e reclamava para si; QUE depois da liminar deferida pelo Juiz local, não houve mais ameça as posses; QUE da casa do depoente para a terra em que trabalha dista apenas 3,5 km; QUE o requerido nunca fez nenhum benefício nas terras; QUE os tratores chegaram a entrar na terra; QUE o requerido nunca morou na região. 13) ELIAS FERREIRA DE SOUSA - 0801264-63.2019.8.10.0207: QUE o requerido JOÃO BENEDITO, no ano de 2019, chegou com uns tratores em uma área que não o pertencia; QUE foram pegos de surpresa e no dia é que soube que os tratores estavam a serviço do Dr.
João; QUE ocupa 08 ha, não sendo cercada completamente; QUE produz arroz, mandioca e feijão; QUE herdou a terra do pai; QUE o genitor chegou na área em 1950; QUE cada filho ficou com um pedaço da área deixada pelo pai; QUE não sabe o tamanho da área de todos na região; QUE o requerido não era conhecido e não sabe de nenhum benefício que ele tenha feito no local; QUE já ouviu dos mais velhos que o requerido trabalhava com documentação de terra; QUE trabalha com os filhos na terra; QUE com a plantação usa para a alimentação da família e de pequenos animais; QUE da casa do depoente para a terra, dista 2 Km, mas que vai tidos os dias para trabalhar no local; QUE este ano já preparou a terra; QUE nunca fez empréstimo rural; QUE apenas ouviu falar que o requerido trabalhava com documentação de terra. 14) SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS - 0801266-33.2019.8.10.0207: QUE o requerido, no ano de 2019, queria a terra para si, tentando invadir a terra com tratores, fazendo picos na terra; QUE não estava presente, mas ouviu dizer de terceiros; QUE possui 05 ha; QUE herdou a área dos genitores, os quais trabalhavam desde a década de 60; QUE possui campo de milho, mandioca e outras coisas, sendo que produz para o próprio consumo; QUE mora no Povoado de São João da Mata e na terra apenas trabalha; QUE nunca conheceu nem nunca ouviu falar do requerido; QUE não tem título da terra, nem os pais do depoente tinham; QUE no local existem muitas pessoas que lá trabalham. 15) LUIS DE SOUSA – 0801268-03.2019.8.10.0207: QUE vive no Povoado São João da Mata; QUE o requerido chegou com uns tratores para demarcar as terras, momento em que ajuizaram uma ação para impedir; QUE não conhecia o requerido; QUE soube que o requerido já faleceu; QUE o requerido nunca teve nada nem plantou nada na região; QUE o depoente possui 12 ha que são cercados e gramados, pois cria gado; QUE não mora dentro da terra, pois esta é só o local de trabalho; QUE mora no Povoado São João da Mata, município de Governador Luiz Rocha; QUE herdou a terra de um tio, o qual é falecido; QUE não possui título. 16) LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA – 0801270-70.2019.8.10.0207: QUE se sentiu ameaçado de perder a terra; QUE no ano de 2019 chegaram com um trator, mas o juiz determinou que o requerido saísse da terra; QUE herdou a terra do genitor, sendo a área de 19 ha, não havendo documentos registrados em cartório, mas só o memoria descritivo; QUE a terra não tinha dono; QUE produz milho, mandioca, arroz, feijão; QUE só trabalha na área, mas mora no povoado; QUE todos os anos faz roça, que tem feijão, melancia, milho e vai plantar mandioca; QUE a plantação é pra subsistência do depoente e família; QUE depois do ocorrido o depoente não teve mais a posse ameaçada. 17) FRANÇÕES SALUSTIANO DE SOUSA – 0801274-10.2019.8.10.0207: QUE chegaram uns tratores, mas o juiz mandou cancelar; QUE o depoente está com 57 anos, mas começou a trabalhar com 11 anos; QUE possui 18 ha; QUE trabalha com os filhos; QUE planta mandioca, milho, feijão, que possui 02 linhas de caju plantado, mas a área não é cercada; QUE o requerido nunca trabalhou na área; QUE não sabe o porque ele se dizia dono; QUE o pai do depoente já trabalhava na terra; QUE apesar de morar no povoado, todos os dias trabalha na área; QUE vende mandioca e o arroz que planta serve para comer, já o milho serve para alimentar as galinhas; QUE de onde mora para as terras dista 2,0 km. 18) LUIS PEREIRA DE ALMEIDA – 0801231-73.2019.8.10.0207: QUE a terra fica em São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha, possuindo 37 ha; QUE chegou na área em 1950, QUE plantava milho, arroz, feijão e mandioca; QUE nunca viu o requerido; QUE só ouviu falar no nome do requerido, mas nunca o viu, mas ouviu falar que ele morava no município de Buriticupu; QUE o requerido nunca plantou nada na região; QUE ouviu falar que o requerido era agrimensor; QUE o terreno é cercado, sendo que trabalha na área há 72 anos. 19) URIAS PEREIRA DE SOUSA - 0801238-65.2019.8.10.0207: QUE possui 21 ha; QUE tem a posse desde 1980; QUE não conhecia o requerido; QUE não tem conhecimento se o requerido produzia algo na região; QUE não tem casa, mas possui um rancho no local em que trabalha; QUE não tem documento da terra; QUE os pais do depoente já trabalhavam na terra; QUE possui memorial descritivo; QUE não tem notas que comprovem a venda dos produtos que planta; QUE na área trabalha com o filho. 20) DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA - 0801233-43.2019.8.10.0207: QUE reside em São João da Mata, possuindo 58 ha; QUE trabalha na área com mais 04 filhos, plantando mandioca, arroz, milho, feijão, tem curral, pasto, açude e uma casa no local; QUE não conhece o requerido; QUE a ameça já não mais subsiste; QUE o requerido colocou um trator na área, mas o juiz mandou tirar; QUE não conhece nenhuma propriedade do requerido e não sabe nada que ele produza na região; QUE herdou a área dos genitores. 21) ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - 0801265-48.2019.8.10.0207: QUE tem uma terra no povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha, tendo um pouco mais do que 4 ha; QUE o pai do depoente começou a trabalhar no local em 1953 e depois assumiu a terra; QUE os filhos do depoente também trabalham na área; QUE não conhece o requerido; QUE o pai do depoente foi o segundo morador da terra; QUE produz milho, arroz, mandioca e feijão, sendo que o que é produzido se destina apenas para o consumo próprio; QUE não tem documentos da área, mas apenas tem memorial descritivo. 22) JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - 0801278-47.2019.8.10.0207: QUE trabalha no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 40 ha, produzindo milho, arroz, mandioca e feijão; QUE herdou a área do genitor, o qual já é falecido; QUE não conhecia o requerido nem nunca tinha vista este; QUE o requerido levou uns trabalhadores para fazer uns picos e o depoente e outros possuidores pediram para saírem; QUE posteriormente o juiz local determinou a retirada das maquinas que o requerido tinha colocado no local; QUE desde a morte do requerido não houve mais tentativas de invasão da área; QUE o requerido nunca produziu nada na região; QUE tem o CAR da terra. 23) JOSÉ FERREIRA DE SOUSA - 0801234-28.2019.8.10.0207: QUE mora no Povoado São João da Mata; QUE possui 42 ha, local em que planta, milho mandioca, feijão; QUE trabalha em conjunto com os filhos; QUE herdou a posse dos pais; QUE a área é cercada; QUE não conheceu o requerido; QUE o requerido tentou se apossar da área do depoente; QUE não existe benfeitoria feita por João Benedito no local; QUE o requerido colocou máquinas no local e o juiz local mandou retirar os tratores; QUE o que planta é para consumo, mas que possui gado no terreno, o qual é o maior responsável pelo sustento da família; QUE possui apenas memorial descritivo. 24) ELIEUDO LIMA CABOCLO - 0801236-95.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 08 ha, local em que cria gado; QUE possui 02 filhas; QUE no local possui açude, sendo que a terra é cercada; QUE mora no povoado e a área é usada apenas para a criação do gado; QUE não possui documentos para fins de venda do gado; QUE da casa apara o terreno dista 1,5 km e que vai ao terreno todos os dias; QUE se desloca a pé ou de moto; QUE nunca recebeu empréstimo rural. 25) REGINALDO FERNANDES DA SILVA – 0801240-35.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 18 ha; QUE herdou a área do genitor; QUE cria gado, mas não tem roça; QUE não conheceu o requerido; QUE não sabe se o requerido ameaçar da área; QUE ouviu comentários de que o requerido queria expulsar as pessoas da área, mas que não sabe explicar exatamente porque nunca conheceu o requerido; QUE mora dentro da área que trabalha; 26) EDVAL CORREIA DA SILVA - 0801242-05.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 26 ha, sendo que herdou a area de um tio; Que produz arroz, mandioca, feijã e milho; QUE só passa o dia trabalhando no local e quando está escurecendo retorna para casa; QUE sua casa dista 5,00 Km do local em que trabalha; QUE não conheceu o requerido, mas sabe que este mandou um pessoal, porém o juiz do local mandou os trabalhadores saírem do local; QUE ninguém conhecia o requerido, mas ouvia que as pessoas falavam do JOÃO BENEDITO. 27) ANTÔNIO MÁRCIO COSTA MOTA – 0801254-19.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 04 ha; QUE trabalha sozinho, produzindo arroz, feijão, milho e mandioca; QUE não conheceu o requerido; QUE alguma pessoas tentaram entrar, mas o Juiz não deixou; QUE a área é apenas para trabalha, pois mora na sede do Povoado, sendo que entre um e outro há uma distância de 1,5 Km; QUE fez o memorial descritivo, mas a esposa queimou. 28) ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS - 0801256-86.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 17 ha; QUE trabalha com um filho; QUE o terreno é gramado de capim e hoje cria gado; QUE não conhecia o requerido; QUE não houve a ameaça de entrarem na posse do depoente; QUE ficou com medo de tomarem a terra de onde tira o sustento; QUE à época colocaram uns tratores na terra, quando a população pediu socorro e o juiz mandou retirar os tratores; QUE a terra dista 3,0 Km do local de onde mora, sendo que vai a pé ou de moto; QUE vai todos os dias; QUE trabalha na área desde 1984; QUE possui memorial descritivo. 29) CICERO FREIRE DE OLIVEIRA - 0801258-56.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 06 ha; QUE herdou a área do genitor, o qual cedeu parte do terreno; QUE o genitor do depoente chegou na área em 1984; Que não conhecia o requerido; QUE o requerido tentou entrar na área do depoente; QUE planta arroz, milho, mandioca e feijão, sendo que a área não é cerca, mas tem os picos e variantes; QUE mora no Povoado e a área é apenas para trabalho; QUE atualmente não se sente ameaçado; QUE possui memorial descritivo. 30) JOSÉ SALES DE OLIVEIRA – 0801259-41.2019.8.10.0207 - CÍCERO FREIRE DE OLIVEIRA: QUE o pai é falecido a 1,5 ano; QUE o de cujus deixou 11 filhos; QUE a área deixada é de 24 ha; QUE criam gado e plantam, milho, feijão, mandioca e arroz; QUE não conheceu o requerido; QUE o requerido tentou tomar as áreas mas o juiz local afastou ele; QUE o requerido não cultivava nada no local; QUE por enquanto está tranquilo para trabalhar e que a sua área é cercada; QUE no local possui um barraco de telha, mas o depoente mora na sede do povoado. 31) ANTÔNIO NATAL DA CRUZ PEREIRA - 0801262-93.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 22 ha, produzindo arroz, milho, mandioca; QUE quem ocupava a área anteriormente era o pai; QUE trabalha sozinho; QUE fez o memorial descritivo da área; QUE a casa do depoente é no povoado; QUE vai trabalhar todos os dias no terreno. 32) CRISANTO BEZERRA DA COSTA - 0801263-78.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 04 ha, sendo que trabalha sozinho; QUE anteriormente a área era ocupada por um irmão do depoente; QUE já está trabalhando há 20 anos; QUE produz mandioca, milho, arroz, feijão; QUE não conheceu o requerido; QUE o requerido tentou invadir a área do depoente; QUE não viu o requerido chegando com os tratores, mas ouviu falarem; QUE o irmão chegou na área há mais de 20 anos; QUE procurou advogados para ajuizar a ação, por volta de 05, por que o João Benedito estava se “aproximando das áreas”; QUE da casa do depoente para a área dista 02 Km, sendo que vai de moto para o local. 33) RAILSON MENEZES DE SOUSA - 0801267-18.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 21 ha; QUE possui memorial descritivo; QUE a área é cercada; QUE produz mandioca, arroz, milho; QUE trabalha na área com o genitor; QUE possui casa na área; QUE mora na sede do Povoado; QUE não conhecia o requerido; QUE no ano de 2019 foi que ouviu falar no nome de JOÃO BENEDITO quando este colocou maquinário, mas o juiz local determinou a retirada das máquinas. 34) EVERALDO DA CONCEIÇÃO SOBRINHO - 0801244-72.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 03 ha; QUE a área está plantada com mandioca e capim, sendo a área cercada; QUE trabalha há 32 anos que trabalha no local, mas antes era ocupado por seu tio já falecido; QUE não conhece João Benedito; QUE o requerido tentou tirar o depoente e os demais do local; QUE possui casa dentro do Povoado; QUE nasceu e se criou na área; QUE o requerido nunca morou no local; QUE o requerido afirma que o Povoado fica dentro da área que diz ser proprietário; QUE não tem memorial descritivo. 35) LUÍS CARLOS DA SILVA - 0801269-85.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE planta arroz, milho, feijão e mandioca; QUE de onde mora para a área dista 3 km; QUE possui 23 ha; QUE tem o memorial descritivo, QUE a área não é cercada; QUE não conhece João Benedito; QUE ficou sabendo que o requerido fez uma variante beirando o terreno, perto do terreno do depoente; QUE procurou os advogados em 2019; QUE as ameaças pararam e está trabalhando na terra; QUE trabalha sozinho na terra. 36) JOSÉ NILTON VIRGINHO DA SILVA - 0801271-55.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 14 ha, trabalhando com 04 filhos; QUE planta arroz, milho, feijão, mandioca; QUE quem trabalhava na área anteriormente era o genitor do depoente; QUE nunca conheceu o requerido; QUE ouviu alguém falando que o requerido tentou invadir a área, mas que por ordem do juiz saiu da área; QUE a situação acalmou e que não estão mais ameaçando a posse; QUE no local não há nada produzido; QUE o requerido sequer passeava no local. 37) FRANCISCO SOUSA SILVA - 0801273-25.2019.8.10.0207: Em razão do autor encontrar-se com problemas de saúde, foi tomado o depoimento do irmão, ANTONIO AIRTON SOUSA SILVA, como testemunha do Juízo: QUE ocupa a área desde 1981; QUE a área ocupada é de 08 ha; QUE uma Parte é cercada; QUE na área se planta milho, arroz, mandioca; QUE antes a área não era ocupada por ninguém, sendo o depoente o primeiro a ocupar a área; QUE a área era tida como devoluta foi ouvido tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE nunca conheceu o requerido nem os filhos deste; QUE o irmão caiu de moto e quebrou a “espinhela”; QUE no terreno trabalham 06 irmãos; QUE precisava de advogado para conseguir as terras; QUE o requerido estava cercando a terra e também com maquinário; QUE ficou com medo de perder a terra em que trabalha; QUE o que planta é apenas para consumo.
Por conseguinte, não restam dúvidas quanto a posse exercida pelos requerentes dos interditos proibitórios.
Por sinal, antes mesmo de analisar as liminares pleiteadas nos interditos possessórios por ambas as partes, o magistrado que anteriormente presidia os feitos realizou uma inspeção judicial, na qual constatou o seguinte: Os sinais exteriores de posse existentes no local indicam a necessidade de se adotar o procedimento previsto no art. 565 e seguintes do CPC.
A concessão de liminar de manutenção de posse requerida pelos autores JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, portanto, é incompatível com o procedimento indicado pelo novo CPC para conflitos coletivos pela posse do imóvel.
Quanto aos interditos proibitórios manejados pelos posseiros do imóvel, com efeito, entendo que a continuidade de aberturas de picos e estradas pelo proprietário João Benedito dos Santos implica sério risco de turbação da posse, bem como pode gerar o surgimento de atos violentos decorrentes de confrontos entre os posseiros e os funcionários do proprietário.
Neste ponto, faço notar que, durante a visita ao local, fui informado pela guarnição da polícia civil da possibilidade de ocorrência de conflitos graves, dada a animosidade latente entre os demandantes.
Dessa forma, a continuidade dos trabalhos de abertura de picos e estradas pelo autor João Benedito dos Santos deve ser imediatamente cessada (ID 22306551 – Proc. 0801152-94.2019.8.10.0207 – reproduzido ipsis litteris nos demais processos).
Com isso, patente a demonstração da perturbação à citada posse dos autores, quando o requerido, Sr.
JOÃO BENEDITO, tentou destruir picos e variantes do local, usando tratores para esse intento, sob a alegação de que era o verdadeiro dono da área rural.
Este ato foi reconhecido pelos promovidos em contestação quando afirmaram que “quando se iniciaram os trabalhos de aviventação de rumos na terra (abertura de variantes com máquina trator), os proprietários da terra, ora Requeridos”.
Contudo, alegam a existência posse violenta, pelo que a posse dos autores não seria legítima.
Ocorre que os elementos anexados aos autos, notadamente os depoimentos pessoais das partes, comprovam a falta do exercício de posse dos Srs.
JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, os quais não eram conhecidos no local da área litigada até o não de 2019, momento em que ocorreu o episódio dos tratores.
Ademais, a própria representante do ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS não soube informar a forma que era exercida a alegada posse de seus respectivos genitores, nem mesmo os beneficiamentos que foram executados na área com os empréstimos Rurais tomados tanto do Banco do Brasil S/A quando do Bando do Nordeste do Brasil S/A, ou seja, não conseguindo demonstrar a alegada posse mansa e pacífica exercida pelos requeridos nos interditos, o que não convenceu este Juízo.
Por fim, repiso que os contornos da lide são possessórios, pelo que deve ser analisado sob o prisma da realização da posse.
No caso, a posse tem origem histórica de ocupação do local, rememorando que o primeiro ocupante chegou ao local nas indas dos anos 1932, não havendo comprovação de que a aquisição da posse se de forma violenta, clandestina ou precária.
Tenho, assim, que os promovidos ameaçaram esbulhar as posses dos autores, ao colocarem os tratores sob o pretexto de avivamento dos limites, destruindo picos e variantes até então existentes, para tomar a posse para si, contudo esta foi debelada à época pelos autores dos interditos, os quais ajuizaram este interdito e tiveram a liminar deferida fazendo com que as suas respectivas posses fossem respeitadas.
Não obstante, hoje já não mais subsiste o receio de violência iminente à posse, conforme declarado pelos autores, ante o falecimento de um dos promovidos, JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, apesar de que os que o substituíram e a parte remanescente, Sra.
YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, não reconhecerem as posses dos autores.
Uma vez comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, o ônus de provar a posse e a violência iminente, bem como presente o receio de ter sua posse molestada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante todo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE, processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno as partes requerentes, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, ao pagamento de custas processuais finais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor da causa.
No entanto, no tocante à AÇÕES DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determino aos promovidos, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, que se abstenham de praticar qualquer ameaça de turbação ou esbulho à posse dos autores, VALMIR DA COSTA MACHADO, LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, AIRTON PEREIRA DE SOUZA, DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA, JOSE FERREIRA DE SOUSA, BRAZ MATIAS DA SILVA, ELIEUDO LIMA CABOCLO, ANTONIO JOSE FEITOSA DE ALENCAR, URIAS PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, REGINALDO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, EDVAL CORREIA DA SILVA, EUNICE MOURA DE MATOS, CLEBER CARVALHO DA SILVA, ANTONIO MARCIO COSTA MOTA, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS, EDNALDO CABOCLO DE LIMA, CICERO FREIRE DE OLIVEIRA, JOSE SALES DE OLIVEIRA, VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA, JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS, ANTONIO NATAL DA CRUZ PEREIRA, ELIAS FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS, RAILSON MENEZES DE SOUSA, LUIS DE SOUSA, LUIS CARLOS DA SILVA, LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, JOSE MILTON VIRGINHO DA SILVA, JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ, FRANCISCO SOUSA SILVA, FRANÇÕES SALUSTIANO DE SOUSA e JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA, sobre o imóvel localizado na “gleba de terra Fazenda Bom Lugar, Povoado São João da Mata, localizada no Município de Governador Luiz Rocha”, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se o competente mandado proibitório definitivo.
Condeno os promovidos, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Cumpra-se.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária 1 Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (…). § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 2 Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. 4Donizetti, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Disponível em: Minha Biblioteca, (26th edição).
Grupo GEN, 2023. -
10/10/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:17
Juntada de petição
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14/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:01
Juntada de petição
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07/07/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:34
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:34
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:34
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:47
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:04
Juntada de petição
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processos 0801152-94.2019.8.10.0207; 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207 AUTOR: JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS REU: VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS, JOAO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS DESPACHO CONJUNTO
Vistos.
ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS juntaram aos autos, acima epigrafados, manifestação quanto em relação aos memoriais descritivos e plantas juntados aos respectivos autos, alegando, em síntese, que os imóveis pleiteado pelos autores nas Ações de Interdito não pertencem aos respectivos demandantes, mas sim aos demandados, haja vista que os laudos (Plantas de Localização) confeccionados demonstram, após a devida confrontação, que as áreas informadas pelos Requerentes estão dentro da área remanescente reclamada pelo Espólio de João Benedito dos Santos e Yolanda Santos Vasconcelos (834,2862 ha).
Por fim, os peticionantes requereram que fosse oficiado o Presidente do ITERMA para que preste informações a este Juízo, bem como, pleitearam a prova pericial para fins de que os laudos fossem reanalisados pelo perito a ser nomeado por este juízo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De pronto, analisando os autos, verifica-se que a parte requerida, além de juntar os laudos de sua manifestação quanto as áreas que os autores buscam a proteção possessória, pugnou pela produção de prova pericial, além de requerer esclarecimentos do Presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, durante audiência de conciliação.
Entretanto, entendo que as provas acimas mencionadas são dispensáveis, sendo que as provas já produzidas nos autos são suficiente para o deslinde da controvérsia, já que nem os esclarecimentos advindos dos Presidente da autarquia estadual, nem mesmo a análise pericial sobre a última prova técnica produzida nos autos, não possuem o condão para solucionar a lide, eis que todas as ações conexas e posta a análise e julgamento pelo Poder Judiciário, buscam a proteção possessória, sendo, portanto, dispensáveis as demais provas.
Ademais, cumpre esclarecer que o destinatário das provas produzidas nos autos é o juiz, uma vez que estas visam a formar seu convencimento, conforme dispõe os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, fica a critério do juiz avaliar se a produção de outras provas é ou não imprescindível ao julgamento do mérito, mesmo porque essa negativa não caracteriza cerceamento de defesa, ainda mais porque tal entendimento tem lastro jurisprudencial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 344 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (…). 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (destaquei).
Desta forma, por entender que a produção de prova alhures pleiteada é desnecessária ao julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e requerimento de esclarecimentos do Presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sem outras provas, encerro a instrução processual, considerando infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Intimem-se todas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sob forma de alegações finais (art. 364, §2º, CPC), ressaltando que o prazo é fixado como comum em virtude de se tratar de processo digital, em que as partes possuem pleno e direto acesso, não havendo restrição de acesso em decorrência de cargas.
Concomitantemente, intime-se o Ministério Público, eis que é caso de intervenção como fiscal da ordem jurídica, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a manifestação final (art. 364, §2º c/c art. 178, III, ambos do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
06/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:07
Juntada de termo
-
29/05/2023 11:47
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:47
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA VASCONCELOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA VASCONCELOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/03/2023 02:45
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:21
Juntada de petição
-
17/02/2023 11:54
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO Processo 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801278-47.2019.8.10.0207.
DESPACHO CONJUNTO
Vistos.
Considerando a petição retro em que os requeridos informam que lhes foi determinada a intimação para que se manifestassem acerca dos memoriais descritivos e plantas (mapas) das posses alegadas pelos requerentes.
No entanto, esclareceram que o prazo concedido não é suficiente para que a análise dos mencionados documentos sejam realizados.
Assim, ao final, pleitearam a concessão da dilação do prazo para 60 dias úteis, em razão da manifestação dos requeridos quanto aos memoriais descritivos e plantas (mapas) juntados nos autos, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito contratado. É o relatório.
Passo a fundamentação e decido.
Considerando a quantidade a ser analisada pelos requeridos de memoriais descritivos e plantas, bem como que esta análise exige conhecimento técnico específico, resultando em verdadeira complexidade o exame de cada uma das áreas em relação ao todo reclamado pelos requeridos, sendo o prazo, anteriormente concedido exíguo.
Assim sendo, DEFIRO a petição retro dos requeridos para o fim de lhes conceder o prazo de 60 dias para fins de manifestação em relação aos memoriais descritivos e plantas juntados nos autos alhures epigrafados.
Ultrapassado o lapso temporal, juntada ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos para exame de novas diligências que este Juízo entender necessárias aos deslinde do feito.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores.
Cientifique-se o Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso deste último, via Sistema Pje, por meio de remessa eletrônica.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
13/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:54
Juntada de termo
-
27/01/2023 12:00
Juntada de petição
-
12/01/2023 12:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/01/2023 22:39
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 22:32
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 07/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 22:29
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:27
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 PROCESSO: 0801265-48.2019.8.10.0207 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A, JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850 REQUERIDO: JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS - MA19970, ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS - MA19970, ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida, através de seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os memoriais descritivos e plantas das posses alegadas, as quais foram acostados pelos autores, conforme determinado em audiência.
São Luís,6 de dezembro de 2022.
DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária -
08/12/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:40
Juntada de petição
-
25/11/2022 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 21/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:55
Juntada de petição
-
24/11/2022 13:36
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 17:30
Juntada de termo
-
17/11/2022 17:20
Juntada de termo
-
14/11/2022 16:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 09:30 Vara Agrária.
-
14/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 09:30 Vara Agrária.
-
14/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 09:30 Vara Agrária.
-
10/11/2022 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 09:30 Vara Agrária.
-
10/11/2022 11:04
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:33
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
01/11/2022 15:54
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - Avenida Carlos Cunha s/n – fone: 3194-6976 e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA (Audiência de Instrução) Processos : 0801152-94.2019.8.10.0207; 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801244-72.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801263-78.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207 Ações : Reintegração de Posse/Interdito Proibitório Juíza : Luzia Madeiro Neponucena Requerentes : Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos Espólio de João Benedito dos Santos Valmir da Costa Machado e outros Requeridos : Valmir da Costa Machado e outros Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos Espólio de João Benedito dos Santos Defensor Público : Jean Carlos Nunes Promotor : Dr.
Oziel Costa Ferreira Neto Local : Sala de audiências virtual da Vara Agrária do Termo de São Luís Data : 20 de outubro de 2022 Horário : 14h00 Aberta a audiência, foram constatadas as presenças do Promotor de Justiça Dr.
Oziel Costa Ferreira Neto, e do Defensor Público, Dr.
Jean Carlos Nunes como custos vulnerabilis.
Referente ao Processo n° 0801152-94.2019.8.10.0207, estava presente a representante do espólio Dra Roberta Vasconcelos Santos, acompanhada do advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057; ausente a autora Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos, mas está sendo representada pela inventariante Roberta Vasconcelos.
Ausente a parte requerida VALMIR DA COSTA MACHADO, acompanhado por seus advogados MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA-OAB PI1185 e JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A; Referente ao Processo nº 0801139-95.2019.8.10.0207, ausente a parte autora VALMIR DA COSTA MACHADO, mas presentes seus advogados Dr.
JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA-OAB PI1185, presente a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801231-73.2019.8.10.0207 estavam presentes a parte autora LUIS PEREIRA DE ALMEIDA acompanhados por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-Ae MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, presente a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n°0801232-58.2019.8.10.0207 estavam presentes a parte autora AIRTON PEREIRA DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n°0801233-43.2019.8.10.0207 estavam presentes a parte autora DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801234-28.2019.8.10.0207 estavam presentes a parte autora JOSE FERREIRA DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801235-13.2019.8.10.0207 estavam presentes a parte autora BRAZ MATIAS DA SILVA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO -OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801236-95.2019.8.10.0207 estavam presentes a parte autora ELIEUDO LIMA CABOCLO, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801237-80.2019.8.10.0207 estavam presentes a parte autora ANTONIO JOSE FEITOSA DE ALENCAR, acompanhados por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801238-65.2019.8.10.0207 estavam presentes a parte autora URIAS PEREIRA DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801239-50.2019.8.10.0207 estavam presentes a parte autora RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801240-35.2019.8.10.0207 ausente a parte autora REGINALDO FERNANDES DA SILVA, mas presente seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801241-20.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801242-05.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora EDVAL CORREIA DA SILVA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801243-87.2019.8.10.0207 ausente a parte autora EUNICE MOURA DE MATOS, acompanhados por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801244-72.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora EVERALDO DA CONCEICAO SOBRINHO, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n°0801245-57.2019.8.10.0207 ausente a parte autora CLEBER CARVALHO DA SILVA, presente seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801254-19.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora ANTONIO MA´RCIO COSTA MOTA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801255-04.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801256-86.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801257-71.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora EDNALDO CABOCLO DE LIMA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801258-56.2019.8.10.0207 ausente a parte autora CICERO FREIRE DE OLIVEIRA, mas presentes seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A , MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801259-41.2019.8.10.0207 ausente a parte autora JOSE SALES DE OLIVEIRA em razão de seu falecimento, porém presente o filho deste, o Sr.
Antonio José Feitosa de Alencar, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, sem documentação nos autos, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801260-26.2019.8.10.0207 ausente a parte autora VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA, mas presente seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801261-11.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801262-93.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora ANTONIO NATAL DA CRUZ PEREIRA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801263-78.2019.8.10.0207 ausente a parte autora CRISANTO BEZERRA DA COSTA, mas presente seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801264-63.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora ELIAS FERREIRA DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801265-48.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801266-33.2019.8.10.0207 ausente a parte autora SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS, mas presente seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801267-18.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora RAILSON MENEZES DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801268-03.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora LUIS DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801269-85.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora LUIS CARLOS DA SILVA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801270-70.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801271-55.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora JOSE MILTON VIRGINHO DA SILVA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
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Referente ao Processo n° 0801272-40.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801273-25.2019.8.10.0207 ausente a parte autora FRANCISCO SOUSA SILVA, mas presente seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801274-10.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora FRANCOES SALUSTIANO DE SOUSA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Referente ao Processo n° 0801278-47.2019.8.10.0207 estava presente a parte autora JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA, acompanhado por seus advogados JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-A e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - OAB PI11850, e a parte requerida ESPÓLIO DE JOAO BENEDITO DOS SANTOS, representado por sua inventariante ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - OAB MA6775-A, com seu advogado Dr.
José Ribamar Pacheco Calado Jr- OAB/MA 6057.
Em seguida, iniciou-se a colheita do depoimento de ROBERTA VASCONCELOS SANTOS, que representa a Sra Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos e também é a inventariante do espólio de João Benedito dos Santos, autores desta ação.
Em seguida foi proferido o seguinte despacho: Suspendo a presente audiência e designo os dias 10 e 11 de novembro de 2022, às 09:30 horas, para continuidade desta audiência de instrução, saindo de já os presentes devidamente intimados destas audiências.
PARA O DIA 10/11/2022 às 09h30, os Srs.
VALMIR DA COSTA MACHADO, AIRTON PEREIRA DE SOUSA, BRAZ MATIAS DA SILVA, ANTONIO JOSE FEITOSA DE ALENCAR, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, EUNICE MOURA DE MATOS, CLEBER CARVALHO DA SILVA, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, EDNALDO CABOCLO DE LIMA, VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA, JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS, ELIAS FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS, LUIS DE SOUSA, LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ e FRANCOES SALUSTIANO DE SOUSA.
PARA O DIA 11/11/2022 às 09h30, os Srs.
LUIS PEREIRA DE ALMEIDA, DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA, JOSE FERREIRA DE SOUSA, ELIEUDO LIMA CABOCLO, URIAS PEREIRA DE SOUSA, REGINALDO FERNANDES DA SILVA, EDVAL CORREIA DA SILVA, EVERALDO DA CONCEICAO SOBRINHO, ANTONIO MÁRCIO COSTA MOTA, ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS, CICERO FREIRE DE OLIVEIRA, JOSE SALES DE OLIVEIRA, ANTONIO NATAL DA CRUZ PEREIRA, CRISANTO BEZERRA DA COSTA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, RAILSON MENEZES DE SOUSA, LUIS CARLOS DA SILVA, JOSE MILTON VIRGINHO DA SILVA, FRANCISCO SOUSA SILVA, JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Notifique-se também o Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA), para, no prazo de 10 dias, encaminhar a este juízo o procedimento demarcatório e arrecadatório desta área e a forma e documentos que comprovam a venda, por este órgão, desta terra em litígio, medindo 1.334,43,92 ha, no valor de 11 milhões de cruzeiros, ao Sr.
João Benedito dos Santos, como também requisito informação do referido instituto, no prazo respectivo, para informar a este juízo o procedimento administrativo que estabeleceu a recompra de 500ha desta área e o projeto de assentamento que fora ali efetivado, designando especificamente os posseiros contemplados, tendo em vista estes autos tratar-se de litígio coletivo e por pessoas que se dizem trabalhar há décadas nesta área.
O Defensor da parte VALMIR DA COSTA MACHADO reitera pedido para que se seja realizada inspeção judicial in loco, antes da sentença final nestes autos, o que foi deferido por este juízo a pretensão, entretanto, a data da realização desta diligência será apreciada em data oportuna.
Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos.
Nada mais.
Deu a MM.
Juíza por encerrado este termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo magistrado.
Eu, __________________________________(Denis Alves Bulhão), Secretário Judicial Substituto, o digitei e subscrevi _________________________ Juiz -
25/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 14:00 Vara Agrária.
-
25/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:28
Juntada de petição
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25/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:14
Juntada de petição
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17/08/2022 16:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO Processos 0801152-94.2019.8.10.0207; 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801244-72.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801263-78.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207 AUTOR : JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS REU : VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS, JOAO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS DECISÃO Afirmo que os autos não possuem preliminares a serem resolvidas, nem mesmo questões prejudiciais ao mérito a serem decididas.
Desta feita, declaro o processo saneado.
São questões de fato controvertidas em relação a ação de manutenção de posse (0801152-94.2019.8.10.0207): 1) exercício da posse pelos autores antes da ocupação dos requeridos; 2) data da ocorrência da turbação; 3) no caso dos autos se trata de ocupação consolidada; 4) A posse dos requeridos é justa ou injusta; 5) se injusta, foi violenta, clandestina ou precária; 6) os requeridos foram beneficiados com parte dos 500,1530ha vendidos pelos autores ao Estado do Maranhão; 7) os requeridos encontram-se dentro da área de 500,1530ha vendidos ou se encontram localizados dentro da área restante dos autores.
Já em relação aos interditos proibitórios, são questões de fato controvertidas: 1) os autores encontram-se na posse do bem; 2) tempo em que vem ocupando a área; 3) qual é a área ocupada individualmente; 4) a posse é mansa, pacífica e ininterrupta; 5) data em que houve a iminente agressão a posse.
As questões de direito relevantes consistirão na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes do Código Civil).
De pronto, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2022, às 14h00min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
Fixo o prazo comum de até 15 (quinze) dias úteis anteriores a data designada para a realização da audiência de instrução para fins de apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Nessa mesma toada, considerando que as partes, Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos e Espólio de João Benedito dos Santos, pretendem arrolar como testemunha servidor público, determino a intimação destes para que, no prazo de 05 dias, informem o nome completo da testemunha e a atual lotação deste, para fins de cumprimento do prescrito no art. 455, § 4º, inciso III, do CPC.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Ademais, somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Ainda, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Por fim, esse Juízo atento a Recomendação nº 22, de 04 de março de 2009, de lavra do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos Tribunais e às Varas que: I - priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários; II – implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos, e, assim sendo, no afã do cumprimento da recomendação alhures, bem como nos termos do art. 364 do CPC, determino que findada a audiência de instrução processual, ato contínuo será dada a palavra ao advogado da parte requerente, requerida e ao Ministério Público, para que, nesta ordem e sucessivamente, no prazo de 20 minutos para cada, ofereçam as razões finais na forma oral.
Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. São Luís/MA, 15 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
15/08/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 14:00 Vara Agrária.
-
15/08/2022 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:31
Juntada de termo
-
01/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 20:22
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:59
Juntada de petição
-
12/07/2022 08:03
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processos 0801152-94.2019.8.10.0207; 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801244-72.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801263-78.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207 Classe/Assunto MANUTENÇÃO DE POSSE / INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR: JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS – MA19970; ROBERTA VASCONCELOS SANTOS – MA6775; JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR – MA6075; JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A REU: VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS, JOAO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO OLIVEIRA BRITO – MA12236-A; RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS – MA19970; ROBERTA VASCONCELOS SANTOS – MA6775; JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR – MA6075 DESPACHO CONJUNTO
Vistos.
Analisando pormenorizadamente os autos alhures epigrafados observou-se alguns defeitos que carecem ser corrigidos.
No tocante aos autos do processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207 é fato notório a notícia de falecimento do autor JOAO BENEDITO DOS SANTOS, bem como já há certidão de óbito juntados nos diversos processos de interditos proibitórios, a exemplo do processo nº 0801139-95.2019.8.10.0207, constante do ID 52239371, fls. 40, os quais já se encontram reunidos, conforme decisão ID 46746188.
Destarte, conforme inteligência do art. 313 do Código de Processo Civil, não sendo ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e, em caso de falecimento do autor, ordenará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo previsto, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Portanto, in casu, reputo que é ônus da parte autora, em razão do falecimento do primeiro requerente, realizar a habilitação de seus herdeiros, suportando as consequências legais de sua inércia ou omissão.
Superado isto, dada a informação sobre a morte do autor JOAO BENEDITO DOS SANTOS, SUSPENDO o feito pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, e determino a intimação da parte autora, por seu procurador, via DJEN, para que, em 15 (quinze) dias, habilite nos autos o espólio, ou outros sucessores, ou herdeiros, a bem de ser dado prosseguimento a ação, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, realizadas as devidas certificações, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Já em relação aos demais processos, 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801244-72.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801263-78.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207, observou-se o defeito de representação, isso porque, como se bem sabe, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, sendo, portanto, o documento que comprove tal condição de ser inventariante indispensável a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Apesar de tal condição ter sido cumprida pela parte requerida, com a juntada da Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante para o Espólio de JOÃO BENEDITO DOS SANTOS do inventário extrajudicial do de cujus, quando apresentada a contestação, esta deixou de juntar instrumento de mandato outorgado ao advogado em nome da inventariante, representante do espólio.
Ainda, observa-se que o único instrumento de mandato constante nos autos outorgado é em nome de RICARDO VASCONCELOS SANTOS, pessoa estranha a relação processual, apesar deste ser filho dos requeridos.
Assim sendo, com a juntada da contestação as partes requeridas deixaram de comprovar a juntada de poderes, o que é vedado, em regra, pela lei instrumental, nos termos do art. 104 do CPC.
Portanto, cristalino é o defeito de representação dos requeridos ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, cabendo a providência reclamada pelo art. 76, § 1º, II, do CPC, devendo ser regularizada a representação destes no polo passivo.
Assim sendo, concedo, o prazo de 10 dias úteis, aos requeridos, sob pena de serem considerados revéis, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar o instrumento procuratório de cada um dos acima indicados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
06/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 03:49
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
20/06/2022 20:22
Juntada de petição
-
14/06/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 01:58
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:17
Juntada de petição
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10/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:35
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 20:51
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:11
Juntada de petição
-
22/03/2022 08:23
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:23
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:23
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:15
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
18/03/2022 05:36
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
-
18/03/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
15/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:32
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
10/03/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:13
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:23
Juntada de diligência
-
09/12/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:22
Juntada de diligência
-
07/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 10:15
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:24
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:22
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:22
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:22
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:19
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:19
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:19
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0801265-48.2019.8.10.0207 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A, JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850 REQUERIDO: JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS - MA19970 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS - MA19970 DESPACHO
Vistos.
Como bem se observa dos autos, em especial, da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 55039956 - Pág. 41) em sede de carta precatória, que não logrou êxito na citação do requerido JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, tendo em vista a notícia por terceiros de falecimento deste, conquanto, sem acesso a documento hábil de comprovação do óbito relatado.
Ainda, considerando a referida certidão, que informa não ter realizado a citação da requerida YOLANDA CABRAL VASCONCELOS SANTOS, uma vez que não reside no endereço declinado pela autora, sendo informado que aquela atualmente residiria na cidade de São Luís/MA, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto a certidão suso mencionada.
Não havendo manifestação, realizadas as devidas certificações, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
05/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:06
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
15/09/2021 12:16
Juntada de petição
-
25/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:05
Desentranhado o documento
-
25/08/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 09:36
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2021 10:51
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 10:07
Juntada de
-
19/08/2021 19:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 21:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:55
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:55
Decorrido prazo de YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 09:00
Juntada de diligência
-
09/07/2021 10:51
Juntada de protocolo
-
09/07/2021 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2021 12:06
Juntada de Carta precatória
-
28/06/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 23:00
Juntada de diligência
-
25/06/2021 12:27
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 09:07
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2021 09:07
Juntada de diligência
-
18/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 11:06
Outras Decisões
-
01/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 12:31
Outras Decisões
-
13/01/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:41
Audiência mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/10/2019 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
-
15/10/2019 10:03
Audiência mediação designada para 15/10/2019 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
12/08/2019 14:19
Outras Decisões
-
26/07/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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