TJMA - 0000237-30.2018.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 07:25
Baixa Definitiva
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22/11/2022 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EVANGELISTA DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0000237-30.2018.8.10.0105 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Maria Francisca Evangelista da Costa Advogado: Wellington dos Santos Costa Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Evangelista da Costa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
No Id. 17980868, as partes peticionam informando a realização de acordo, razão pela qual pedem a respectiva homologação e a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, fazendo-se necessária apenas a homologação pelo magistrado a fim de que seja regularmente encerrado o feito.
Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de Id. 17980868, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:07
Homologada a Transação
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21/06/2022 15:49
Juntada de petição
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21/06/2022 10:03
Juntada de petição
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21/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EVANGELISTA DA COSTA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:58
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EVANGELISTA DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000237-30.2018.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA EVANGELISTA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA BARBOSA CARVALHO, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em andamento regular do presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:57
Recebidos os autos
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10/12/2021 10:57
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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