TJMA - 0800401-62.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:08
Juntada de petição
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19/07/2023 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 18:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:11
Juntada de petição
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07/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
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29/10/2022 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:33
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/10/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 16:17
Juntada de petição
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08/08/2022 06:34
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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20/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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28/12/2021 21:41
Juntada de petição
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16/12/2021 07:01
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº 0800401-62.2020.8.10.0119 REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DE MARIA Advogado do Requerente: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - OAB MA20560 REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DE MARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Aduz a autora, em síntese, que é lavradora desde tenra idade, retirando da roça o seu sustento e o de sua família, em regime de economia familiar.
Assevera que engravidou e ao dar a luz a sua filha procurou o INSS para requerer o salário-maternidade como segurada especial, entretanto, teve seu pedido negado (ID n° 34208410).
Despacho de ID n° 34567645 determinou a citação do requerido.
Contestação apresentada no ID n° 30947933, na qual o requerido alega, em síntese, que não foram juntados aos autos elementos comprobatórios da alegada condição de segurada especial, sobretudo para comprovar o cumprimento do período de carência.
Réplica no ID. n° 35489373, na qual o autor reafirma os termos da inicial.
Audiência de instrução realizada, conforme ID n° 46675424, oportunidade em que foi realizada oitiva de testemunhas da parte autora.
Alegações finais escritas pela requerente (ID n° 47819223).
Alegações finais escritas pelo requerido (ID n° 47631878), sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Por conseguinte, não havendo mais provas a serem produzidas, julgo o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Quanto à prejudicial de prescrição, ressalto que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (Rext n. 626.489/SE, Tema 313 do STF).
Assim, o que prescreve são as prestações não reclamadas pela beneficiária, o que não ocorreu, no caso dos autos, pois a inicial foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
No mérito, oportuno ressaltar que a regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71/73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 e seguintes do Decreto nº. 3.048/99.
O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, quais sejam: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.”.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a ser corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
Considerando que o ônus da prova recai sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), os documentos colacionados se mostraram suficientes a comprovar a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar pelo período da carência prevista em lei.
No presente caso, o parto ocorreu em 10 de março de 2019 (certidão de nascimento ID n° 34208420).
Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde junho de 2018, ou seja, pelo período mínimo de 10 (dez) meses antes do parto.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Como prova material da atividade rural, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; b) certidão de nascimento do filho, datada de 10/03/2019.
Observo que Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta a ocupação como segurado especial, com início do tempo de contribuição a partir de 02/06/2017 a 10/03/2019.
Além disso, para corroborar as alegações, a requerente produziu prova testemunhal robusta e convincente no sentido que a autora, em colaboração com seu companheiro, sempre exerceu atividade campesina, inclusive quando do nascimento do seu filho.
Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DE MARIA o benefício de salário-maternidade no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (10.03.2019). Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcadas as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 01 de dezembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
13/12/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 15:47
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 14/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 03:03
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 17:16
Juntada de petição
-
22/06/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 15:40
Juntada de petição
-
07/06/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 10:00 Vara Única de Joselândia .
-
01/06/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800401-62.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DE MARIA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida não postulou a produção de outras provas.
A autora, por sua vez, requereu prova testemunhal, o que ora defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2021, às 10h00min, na sala de audiências do Fórum local. A(s) parte(s) deverá(ão) trazer as testemunhas já arroladas em banca, independentemente de intimação. Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Joselândia/MA, 25 de janeiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
02/02/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 23:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 10:00 Vara Única de Joselândia.
-
25/01/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:12
Juntada de petição
-
29/09/2020 16:57
Juntada de Petição
-
21/09/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 13:49
Juntada de petição
-
28/08/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 15:50
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:03
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
19/08/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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