TJMA - 0800190-24.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
23/10/2023 02:07
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:33
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:33
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:33
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:33
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:56
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:42
Juntada de petição
-
19/06/2023 10:08
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:06
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:06
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:14
Juntada de petição
-
05/05/2023 08:08
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
20/04/2023 22:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 02/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:57
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:57
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 03/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
14/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/04/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:55
Outras Decisões
-
21/11/2022 13:48
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:52
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 14/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 11:07
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:12
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:29
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:29
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 18/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:29
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:59
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 18:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
24/01/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 16:31
Juntada de petição
-
16/12/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:39
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:55
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:53
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:06
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800190-24.2021.8.10.103 Ação: Procedimento Comum Cível.
Requerente: Ananias Freitas da Silva Requerida: Banco Bradesco S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Requerente: Ananias Freitas da Silva Advogado: Dr.
Thiago Magalhães Sá, OAB/MA 20717 Preposto: Rayane Melo Silva, CPF..
Advogado: Dra.
Bruna Teixeira Garcia, OAB/RJ 224.233. Natureza da Audiência: Instrução e julgamento.
Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA.
Data: 03 de novembro, às 15:40min. ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos três dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um, no local e à hora designados o MM juiz Dr.
Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou a presença da requerente, acompanhado(s) de Advogado(a), a presença do(a) Ré(u), através de seu preposto e advogada, com a participação de todos através da sala de videoconferência.
A parte requerida já anexou contestação, carta de preposição, subestabelecimento, atos constitutivos e cópia do contrato via pje.
Manifestação à contestação, pela parte autora, já realizada nos autos.
Aberta a audiência, antes de iniciar a instrução, o MM.
Juiz de Direito tentou a conciliação, mas não obteve êxito.
Em seguida, passou-se à instrução processual, com o depoimento da autora: TERMO DE DEPOIMENTO DA REQUERENTE ANANIAS FREITAS DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nada mais havendo, pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. Encerrada a instrução.
A parte requerida apresentou alegações remissivas e a parte autora na forma oral, consoante mídia. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ANANIAS FREITAS DA SILVA em desfavor do Banco BRADESCO S/A.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, notadamente a Tarifa "cesta de serviços" e "anuidade cart credt", a qual não contratou de forma específica.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação.
Formulou preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade das tarifas contratadas, anexando o instrumento contratual.
Audiência de instrução realizada nesta oportunidade com requerimentos orais. II. - Fundamentação: Das Preliminares A) Da ausência de interesse de agir Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral..
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor, com a inicial, anexou extratos , demonstrando que de seu benefício estava sendo descontada a tarifa denominada "Pacote de serviços".
O banco, em sede de contestação, anexou contrato assinado e termo de adesão, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto a instituição, conquanto tenha anexado contrato, não demonstrou que a parte autora utiliza os serviços contratados e, especialmente, que foi previamente informada e advertida das incidências.
Efetivamente, verifico que o autor apenas recebe seu benefício previdenciário, sacando em seguida.
Inexistem movimentações constantes como transferências, depósitos ou outras que justifiquem a incidência do pacote tarifário, deixando transparecer que a requerente não foi informada da incidência, eis que não utiliza o serviço.
Ademais, em audiência verificou-se que a autora é pessoa semi-analfabeta, que apenas utiliza a conta para saque dos benefícios. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.
Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa "Pacote de Serviços", incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco trasmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. b) Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Condeno o demandado a indenizar os danos materiais supostados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. d) Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. PUBLICADA EM BANCA.
INTIMADOS OS PRESENTES. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Obs.
A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
04/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 18:29
Audiência Instrução realizada para 03/11/2021 15:40 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
03/11/2021 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 15:05
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 15:11
Audiência Instrução designada para 03/11/2021 15:40 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
28/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 22:53
Juntada de réplica à contestação
-
26/07/2021 15:55
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 17:07
Juntada de petição
-
28/05/2021 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 14:06
Juntada de petição
-
05/05/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 15:39
Juntada de diligência
-
27/04/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807738-66.2019.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Zumira Gomes de Moura
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 09:19
Processo nº 0801132-17.2019.8.10.0074
Basilio Pontes Passos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2019 18:06
Processo nº 0807738-66.2019.8.10.0040
Zumira Gomes de Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 10:55
Processo nº 0000115-02.2005.8.10.0128
Fernanda Vieira Vale
Coringao Comercio e Derivado de Petroleo...
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2005 00:00
Processo nº 0000115-02.2005.8.10.0128
Coringao Comercio e Derivado de Petroleo...
Marcelina Vieira
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:12