TJMA - 0800142-73.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 07:10
Baixa Definitiva
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06/12/2021 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ALCIRENE MONTEIRO DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800142-73.2018.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: Alcirene Monteiro ADVOGADOS: Dr.
Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8730) e Dr.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175) APELADO: Banco do Brasil ADVOGADOS: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009-A) e Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira (Oab/MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação interpostas por Alcirene Monteiro contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a ora Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id n° 12233835), narra a Apelante que propôs a presente demanda para questionar a validade de seguro prestamista adicionado ao capital financiado em empréstimo consignado, causando indevida onerosidade ao contrato, sem seu consentimento, já que pretendia somente a contratação do mútuo, inexistindo opção ou identidade da seguradora e/ou emissão de apólice. Apesar de todas as provas de venda casada, relata que os pedidos relativos à nulidade do seguro, ao dano moral e à repetição em dobro do indébito, contudo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a questão se trata de dano moral presumido decorrente de sistemáticos descontos ocorridos em verba alimentar, além de evidente má-fé em razão da ausência de base contratual, razão pela qual entende que a sentença merece reparos. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a tese nº 972, segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.
Destaca que a prática da instituição financeira contraria o Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória. Pondera que os descontos de verba alimentar sem base contratual, sem pedido expresso do consumidor, configuram evidente conduta sistemática de má-fé, que implica obrigação de devolução em dobro.
Assinala que é de conhecimento público e notório que a instituição financeira cobra por serviços não solicitados pelo consumidor, locupletando-se daquelas que não percebem e não questionam as cobranças indevidas, pelo que não restam dúvidas de que o engano não é justificável. Informa que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador se serviço, no entanto, no caso dos autos, houve implementação de desconto em verba alimentar por suposto contrato de mútuo bancário sabidamente inexistente, o que caracteriza nítida falha do serviço. Assevera que esta Corte de Justiça firmou entendimento, no IRDR nº 3.043/2017, de que o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado.
Nesse prisma, destaca que, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que a atual sistemática processual não admite a coexistência de decisões conflitantes, mormente do mesmo órgão julgador. Ressalta que, por diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a prática abusiva da venda casada “às avessas, indireta ou dissimulada, que consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, para declarar a nulidade da contratação do seguro, condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito em dobro, além de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 12233840), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id n º 12529175), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal sobre o qual deixa de opinar , por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Inicialmente, reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da Apelação, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal, razão por que conheço os recursos e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De acordo com a narrativa empreendida na inicial, a Apelante contratou empréstimo consignado junto ao banco Apelado no valor de R$ 10.992,19 (dez mil novecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) e observou cobrança por Seguro (BB Crédito Protegido) no importe de R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), que onerou o contrato de forma abusiva. Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Debruçando-se sobre a temática (Tema n° 972), o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à cobrança de seguro de proteção financeira, ampliação do conhecido seguro prestamista, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral, celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. É o que se depreende dos arestos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. […] 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. […] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […] 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) No caso sob análise, em que pese previsto no extrato de operação de crédito direto ao consumidor, o respectivo encargo foi apontado como mera tarifa.
Prova disso é que aparece no referido documento sob a insígnia de “Seguros”, sem que tenha sido assinado um termo próprio ou oferecida a apólice à Apelante. Como se verifica na hipótese vertente, a partir dos documentos constantes dos autos, a contratação ou não do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo. Nesta ordem, não foi viabilizado à consumidora analisar previamente as condições da contratação, tampouco optar por outra seguradora.
Isso demonstra que o seguro foi cobrado como se tratasse de mais uma tarifa bancária, um mero item no quadro de custos do empréstimo consignado.
Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição dos valores.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. 1.
O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico.
No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado.
O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título.
Irregularidade observada.
Seguro afastado. 2.
Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3.
Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP 10066668920178260297 SP 1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. 1.
Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. 2. É possível a repetição simples dos valores exigidos a maior do requerente, em razão da cobrança de encargo abusivo. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-82, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*67-82 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2019) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ/MA, AC n° 14339/2019, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Data de Julgamento: 01/07/2019, Quinta Câmara Cível) Sendo incontroversa a realização da dedução do prêmio do seguro, cobrando dívida inexistente, deve ser determinada a repetição em dobro do indébito.
Isso porque, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre a matéria, válidas as lições de de Rizzatto Nunes: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (por exemplo, teve de contratar advogado e pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais." (Comentários do Código de Defesa do Consumidor, Ed.
Saraiva, 2ª Ed., p. 42). Outrossim, flagrante é a abusividade da cobrança, mormente diante da posição frágil que a consumidora ocupa na relação contratual. Sob essa perspectiva, deve ser mantida a condenação a título de danos morais diante da inescapável conclusão de falha na prestação de serviços do banco, apta a ocasionar transtornos que excedem o mero aborrecimento. No tocante ao quantum indenizatório, cumpre consignar que a dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos.
A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem.
Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições dos ofendidos, a capacidade econômica da empresa ofensora, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho discorre sobre este tema: Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido.
Não deve, no entanto, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Desse modo, entende-se que o valor deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.
Em casos semelhantes, esse E.
Tribunal de Justiça entende que este valor afigura-se razoável para reparar os danos morais sofridos pela consumidora.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC” (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. “A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista” (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). 3. Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Apelação parcialmente provida. (TJ/MA, Apelação Cível n° 0834266-94.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Impende registrar que, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros moratórios a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ.
Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento aos Apelos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 28 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
03/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:17
Provimento por decisão monocrática
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17/09/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:02
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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