TJMA - 0800342-74.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:31
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
-
06/12/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:05
Juntada de apelação
-
13/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800342-74.2020.8.10.0146.
Requerente(s): VANDERLEIA OLIVEIRA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. .
SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Vanderleia Oliveira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.
Alega, em suma, que, cumpridos os requisitos para a concessão do salário-maternidade requereu administrativamente o benefício pleiteado, no entanto, restou negado sob a alegação de não comprovar a carência necessária.
Em razão disso, requer, no mérito, que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade.
Com a inicial vieram documentos de id. 32935421; id. 32935423; id. 32935424; id. 32935425; id. 32935782; id. 32935783; id. 32935784; id. 32935787; id. 32935788; id.
Citado, o Requerido apresentou contestação em id. 33718141.
Réplica à contestação apresentada em id. 34617698.
Despacho de id. 35261553, determinando a intimação das partes para manifestarem sobre produção de novas provas, a parte autora requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (vide id. 35962233), tendo a parte requerida em id. 35670346, informado que não teria mais provas a produzir.
A parte autora juntou documentos em id. 46690349.
Termo de audiência e termo de inquirição em id. 46689025.
Alegações finais da parte requerida em id. 47129766.
Alegações finais da parte autora em id. 47739961. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural; (ii) que esteja prestes de dar à luz ou que isto já se tenha verificado; (iii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais; e (iv) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Mencione-se, ainda, que, para a configuração da condição de segurado especial, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I do CPC), pois os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para comprovar a sua condição de segurada especial, uma vez que apenas a certidão de nascimento do(a) infante não se configura como início de prova material do labor rural durante o período da carência, já que as informações lá constantes são decorrentes de mera declaração do interessado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade. 2.
Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício. 3.
Para comprovar a sua condição agricultora, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São José dos Ramos-PB; b) ficha médica expedida pela Secretaria de Saúde do Município de São José dos Ramos; c) ficha individual do aluno; d) certidão da Justiça Eleitoral; e) declaração de serviços de "tratorista" prestados à autora; f) declaração de atividade rural fornecida por Agente Comunitário de Saúde; g) declaração de comodato rural prestada por proprietário rural; h) recibo de entrega de declaração de ITR - Imposto Territorial Rural. 4. É de se reconhecer a ausência de requisito fundamental para autorizar a concessão do benefício de salário-maternidade em favor da apelante, na qualidade de segurada especial, em virtude da fragilidade da prova material e de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, deixando de se atender a carência exigida por lei. 5.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 00005558420184059999 PB, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/06/2018 - Página 174) PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º II, CPC/2015).
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO CÔNJUGE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se que, conquanto a magistrada a quo tenha indeferido a inicial, em verdade a demanda foi ceifada precocemente em decorrência do descumprimento de deliberações judiciais que determinaram à demandante que promovesse à autenticação das fotocópias que acompanharam a promoção vestibular. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo impugnação da parte contrária pondo em xeque a autenticidade dos documentos apresentados, é descabida a imposição judicial de fazê-lo.
Precedentes. 3.
Estando a relação processual formada e sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do NCPC. 4.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 5.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural por 12 (doze) meses, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art.39, § único, da Lei 8.213/91).
A demonstração do labor campesino em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 6.
No caso, é certo que a postulante deu à luz em 20/julho/2009 (v.
Certidão reproduzida à fl. 23), mas os documentos acostados são inservíveis para a testificação da atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido, uma vez que, em sua maioria, limitam-se a demonstrar que o pai da criança, GIDEON NASCIMENTO FERREIRA, manteve diversos vínculos empregatícios registrados em sua CTPS, não havendo, de outra banda, qualquer indício voltado à qualificação da autora como segurada especial. 7.
Registre-se que o fato de alguns dos mencionados vínculos laborais possuírem natureza rural apenas atesta a condição de "empregado rural" do patriarca, não tendo o condão de provar, minimamente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar do próprio empregado, a fortiori da sua companheira (autora). 8.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizados à data do efetivo pagamento (§4º, art. 85 do CPC/2015), ficando, contudo, a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. 9.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, prosseguindo ao julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do NCPC, julgar improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. (TRF-1 - AC: 00435166520144019199, Relator: Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil, data de julgamento: 10/02/2017, 1ª Câmara Previdenciária da Bahia, data de publicação: 14/06/2017) (grifos nossos)
Por outro lado, mesmo que se considerasse válidas as versões das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, não há, nos autos, nenhum início de prova material contemporânea ao nascimento de seu filho Nicolas Gabriel Silva Oliveira que siga no sentido de que aquela exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com efeito, ausente documentação hábil a comprovar o tempo de serviço campesino, tem-se que a prova exclusivamente testemunhal produzida em audiência, ainda que se mostre coerente e submetida ao contraditório, não se presta a demonstrar a ocorrência do mencionado tempo de trabalho rural e, consequentemente, da qualidade de segurada da autora, por expressa vedação legal (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991).
Desse modo, ante a inexistência de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade (condição de segurada especial), o pedido formulado na inicial há de ser julgado improcedente, mostrando-se despicienda fundamentação quanto aos demais requisitos.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por VANDERLEIA OLIVEIRA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, 05 de outubro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
07/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 18:16
Juntada de petição
-
10/06/2021 14:38
Juntada de petição
-
07/06/2021 01:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 11:30 Vara Única de Joselândia .
-
01/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:54
Juntada de petição
-
31/05/2021 17:49
Juntada de petição
-
18/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800342-74.2020.8.10.0146. Requerente(s): VANDERLEIA OLIVEIRA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida não postulou a produção de outras provas.
A autora, por sua vez, requereu prova testemunhal, o que ora defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2021, às 11h30min, na sala de audiências do Fórum local. A(s) parte(s) deverá(ão) trazer as testemunhas já arroladas em banca, independentemente de intimação. Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Joselândia/MA, 25 de janeiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
02/02/2021 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 23:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
25/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:39
Juntada de petição
-
16/09/2020 17:09
Juntada de Petição
-
08/09/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 17:14
Juntada de petição
-
06/08/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 12:51
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:38
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
14/07/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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