TJMA - 0801752-06.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de RUTH MARIA SANTOS SILVA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de RUTH MARIA SANTOS SILVA em 27/10/2022 23:59.
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07/01/2023 22:07
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/10/2022 23:59.
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09/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:00
Juntada de termo
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17/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:12
Juntada de termo
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11/10/2022 11:48
Juntada de petição
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06/10/2022 08:10
Juntada de petição
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22/09/2022 20:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:56
Juntada de termo
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10/08/2022 17:22
Juntada de petição
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10/08/2022 15:53
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/08/2022 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:07
Juntada de petição
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19/07/2022 06:39
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 06:39
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 13:56
Juntada de termo
-
14/02/2022 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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13/02/2022 22:14
Juntada de petição
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09/02/2022 13:22
Juntada de petição
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09/02/2022 13:11
Juntada de contestação
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10/01/2022 12:46
Juntada de termo
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 13:46
Juntada de termo
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12/11/2021 16:45
Juntada de petição
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09/11/2021 01:37
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 01:29
Publicado Citação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801752-06.2021.8.10.0059 Requerente: RUTH MARIA SANTOS SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se. São José de Ribamar, 14 de julho de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
05/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 08:54
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 18:46
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/02/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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13/07/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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