TJMA - 0802074-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 11:52
Juntada de malote digital
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18/01/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0802074-43.2020.8.10.0000 RECORRENTE: SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO (OAB/MA 8.167) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARAHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Simone de Sousa Oliveira interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802074-43.2020.8.10.0000. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela recorrida, tendo o juiz de base decidido pelo não conhecimento da impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão ante a sua intempestividade, bem como determinou a homologação dos cálculos. O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, tendo a Quarta Câmara provido o recurso, à unanimidade, sob o entendimento de que “embora o agravado tente justificar que o prazo final para o ajuizamento da peça impugnatória, seria no dia anterior (17/12/2019) e que houve erro no sistema ao fixar o prazo de 18/12/2019, o próprio erro pontuado foi caracterizado como de boa-fé do recorrente, haja vista, que foi induzido a erro pelo mencionado sistema, portanto, e em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, caracterizada está a justa causa no descumprimento do prazo recursal, portanto, não há que se dizer, nesse momento processual, que a impugnação proposta no prazo sinalizado pelo PJE foi intempestiva, então, concluo pela modificação da decisão agravada, pois a instrumentalidade em análise merece provimento” (ID 10450837). Nas razões do recurso especial, infere-se violação ao artigo 535, caput, CPC.
A recorrente sustenta, em síntese, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão. Contrarrazões no ID 12506803. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, tendo em vista que a recorrente pleiteia assistência judiciária gratuita na petição recursal, passo agora a apreciá-lo. Como é cediço, a Constituição Federal e o CPC/2015 permitem a referida concessão àqueles que afirmarem que as custas processuais e demais despesas do processo possam comprometer o orçamento familiar.
Desta feita, com base na Resolução nº 67/2019 deste Tribunal que alterou a redação do art. 229, § 2º, RITJ, defiro o benefício a recorrente. Quanto à alegada ao artigo 535, caput, do CPC o apelo não merece prosseguir, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro da indicação do prazo recursal no sistema eletrônico, mantido pelo próprio tribunal, é caracterizado como justa causa, não podendo tal erro ser imputado a parte, sendo assim é considerado tempestivo o recurso apresentado na data indicada no sistema eletrônico.
Incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.
ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ.
TEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo.
Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2.
Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória.
Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3.
De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso.
Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4.
O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5.
Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1805589/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA DO SISTEMA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora agravada, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.
A Corte Especial no REsp 1.324.432/SC admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1466536/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 28 de outubro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
03/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:05
Recurso Especial não admitido
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16/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:29
Juntada de termo
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16/09/2021 14:29
Juntada de contrarrazões
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22/07/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 06/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 19:29
Juntada de recurso especial (213)
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14/06/2021 19:28
Juntada de recurso especial (213)
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20/05/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 16:51
Juntada de malote digital
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18/05/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 00:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2021 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2021 22:12
Juntada de petição
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27/04/2021 15:21
Incluído em pauta para 27/04/2021 15:00:00 Sala Vitual - 4ª Câmara Cível.
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13/04/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2021 18:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2021 23:59:59.
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28/11/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2020 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 20/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:20
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2020 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2020.
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03/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
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01/10/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 22:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2020 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/09/2020 01:30
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 18:15
Incluído em pauta para 15/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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31/08/2020 15:11
Juntada de petição
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25/08/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2020 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 30/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:56
Juntada de contrarrazões
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02/06/2020 08:45
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:43
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2020 20:09
Juntada de contrarrazões
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11/05/2020 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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07/05/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
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30/04/2020 11:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/03/2020 11:57
Juntada de malote digital
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26/03/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2020 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 15:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/03/2020 10:57
Conclusos para decisão
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03/03/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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