TJMA - 0811686-16.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/06/2022 15:23
Juntada de termo
-
27/06/2022 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/02/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:16
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2022 16:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:53
Decorrido prazo de JOSIETE DA CRUZ SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:39
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
07/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 17:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0811686-16.2019.8.10.0040 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RECORRIDO: JOSIETE DA CRUZ SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., nos termos do artigo 105, inciso III1, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Emerge dos autos que a recorrida ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra a ora recorrente; conforme a sentença de ID 6148799, os pedidos insculpidos na inicial foram julgados procedentes. Não se conformando, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. interpôs apelação (ID 6148805) que foi desprovida (ID 13418918). Insatisfeita, manejou recurso especial (ID 14025069) alegando a violação dos artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Alega, em resumo, a inexistência de ato ilícito que aponte responsabilidade civil e a necessidade de indenização; que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante; que há evidente enriquecimento ilícito. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 14114083). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/20152. Portanto, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, no que tange ao seu cabimento. Vê-se no recurso interposto que a recorrente apontou que o acórdão citado violou os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. No acórdão combatido restou consignado (ID 13418918 - págs. 6/7): [...] Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a CEMAR passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado.
Destarte, a apelante não conseguiu comprovar a regular pactuação do seguro “Renda Hospitalar Individual”, nos termos do que determina o art. 6º, II, do CDC, nesse sentido, imperioso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a condenação em dobro pela cobrança do seguro não pactuado com o consumidor.
Nesse espeque, entendo que, dada as circunstâncias do caso concreto, o valor a devolver equivale ao descontado em razão do seguro em dobro, uma vez que vislumbrada a má-fé necessária a ensejar-lhe o pagamento em dobro, nos termo do art. 42 do CDC bem como previsão expressa no art. 6º, §3º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL(…) […] Ademais, diante da não comprovação da contratação do seguro e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela apelante, o dano moral se faz presente. No REsp encontramos a seguinte assertiva (ID 14025069 – págs. 7/8): [...] Data máxima vênia, o acórdão mostrou-se injusto na medida em que as próprias provas dos autos e as normas aplicáveis ao caso destoam da decisão recorrida. […] Indo em claro desencontro às provas e alegações constantes dos autos a Corte em 2º Grau inacolheu as razões da Apelação da Recorrente e manteve a condenação e a indenização por danos morais concedida em 1º Grau no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). […] Em que pese o entendimento da Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, o Acórdão merece ser reformado, haja vista que está em desacordo com as provas dos autos e as normas aplicáveis ao caso.
Data máxima vênia, o acórdão guerreado mostrou-se injusto na medida em que as próprias provas dos autos e as normas aplicáveis ao caso destoam da decisão Recorrida (...) Conforme se extrai dos trechos supracitados a questão em debate gravita em torno de fatos e provas.
No recurso interposto, vê-se que a recorrente busca o reexame do conjunto probatório que enxerta os autos. Verifica-se em seu REsp que são inúmeras as assertivas acerca de provas.
Sua fundamentação baseia-se em ausência de provas de conduta ilícita por si praticada bem como na existência de provas que destoam da decisão recorrida; no acórdão combatido, por sua vez, observa-se a alegação de que existem provas de que a concessionária de energia agiu de forma ilegal no que tange ao mencionado seguro não contratado. A leitura do recurso interposto leva ao entendimento de que sua admissão conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese legal mencionada de que inexiste ato ilícito para configuração da responsabilidade, consequentemente, que a condenação imposta é indevida e não observou as provas que enxertam os autos.
Além disso, que a indenização por danos morais não poderia existir e foi excessiva.
Antes, teria o STJ de analisar todo o conjunto probatório para concluir sobre a alega ausência de conduta ilegal. Haveria, portanto, reexame de fatos e provas o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme enuncia a Súmula nº. 73, do mencionado Tribunal Superior.
Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito exclusivamente. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. [...] 4.
No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente este pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1718484/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018) [...] 1.
O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, entendeu por bem condenar a concessionária ao pagamento de danos morais e materiais em favor da recorrida, em razão da demora de mais de dois anos para o atendimento do pleito de nova ligação de energia elétrica.
Alterar tal convicção é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.814/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). [...] 6.
No que concerne à inexistência do dano moral, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1607797 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0321148-0 – Relator: Min.
Antonio Carlos Ferreira – Julgamento: 10/08/2020 - DJe 14/08/2020) (sem negrito no original). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1CPC, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2CPC, Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 3A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
09/12/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:14
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:31
Juntada de termo
-
06/12/2021 15:41
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSIETE DA CRUZ SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0811686-16.2019.8.10.0040 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES- MA6100-A RECORRIDA: JOSIETE DA CRUZ SILVA Advogado GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 02 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
02/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/12/2021 18:37
Juntada de recurso especial (213)
-
09/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0811686-16.2019.8.10.0040 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A APELADO: JOSIETE DA CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A RELATOR: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Companhia Energética do Maranhão, relacionada à cobrança indevida de Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido.
II.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Maranhão, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado José Ribamar Serra, à época titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSIETE DA CRUZ SILVA, a fim de determinar que a concessionária de energia proceda ao cancelamento da cobrança do Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual nas faturas da conta contrato 35178015, bem como que restitua, em dobro, os valores pagos pela autora, condenando ainda ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A apelante interpôs o presente recurso(id. 6148804), e, em suas razões argumenta que a cobrança seria regular, uma vez que pactuado em contrato com a autora.
Além disso, defendeu ser excessivo o valor dos danos morais fixados na sentença.
Contrarrazões apresentadas(id.6148811).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 6774094). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Da análise detida da situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte apelante, pessoa jurídica de direito privado, como a parte apelada, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De tal forma, a fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços públicos, responde pelos danos causados a terceiro independente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e inteligência do art. 14 do CDC.
Destaco, nesta esteira, que a lei 8.987/95 em seu art. 25, dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias.
Vejamos: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Individual" em sua fatura de energia.
Não obstante a apelante alegar que a cobrança é válida, sustentando que o serviço fora expressamente contratado pela apelada, não apresentou comprovação da aquiescência da autora.
Desse modo, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores pagos indevidamente a título de "Seguro Renda Hospitalar Individual".
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a CEMAR passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado.
Destarte, a apelante não conseguiu comprovar a regular pactuação do seguro “Renda Hospitalar Individual”, nos termos do que determina o art. 6º, II, do CDC, nesse sentido, imperioso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a condenação em dobro pela cobrança do seguro não pactuado com o consumidor.
Nesse espeque, entendo que, dada as circunstâncias do caso concreto, o valor a devolver equivale ao descontado em razão do seguro em dobro, uma vez que vislumbrada a má-fé necessária a ensejar-lhe o pagamento em dobro, nos termo do art. 42 do CDC bem como previsão expressa no art. 6º, §3º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL, in verbis: Art. 6° A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. (...) § 3° Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5° ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2° do art. 113 da Resolução Normativa n°414,de 2010.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VIDA PREMIADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "vida premiada" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II.
Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação.
III.
Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes.
IV.
Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Barros, ac 0803378-45.2019.8.10.0022, em 06/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 10,90 a título de seguro “renda hospitalar” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos o indébito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Analisando-se a situação, observa-se que o apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor das cobranças mensais de R$ 10,90, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3.
Apelo a que se nega provimento. ( TJ/MA, Quarta Câmara Cível, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, ac 0801444-16.2019.8.10.0131, em 01/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL".
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. (ApCiv 0185502018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
Ademais, diante da não comprovação da contratação do seguro e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela apelante, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano moral suportado pela apelada seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos consumeristas merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Quanto à quantia devida a título de indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem ser computados a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-10 -
05/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0022-09 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/11/2021 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/11/2021 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2021 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 10:04
Juntada de documento
-
19/02/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/02/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2020 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/04/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 21:51
Recebidos os autos
-
13/04/2020 21:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000150-37.2018.8.10.0085
Ancleyson da Silva e Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Alisio Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 15:46
Processo nº 0800217-59.2021.8.10.0021
Joao Carlos Florencio Neto
Tcm Transportes Coletivos Maranhense Ltd...
Advogado: Erick Abdalla Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 21:09
Processo nº 0000150-37.2018.8.10.0085
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ancleyson da Silva e Silva
Advogado: Francisca Renandya Reis Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00
Processo nº 0800663-97.2020.8.10.0150
Banco do Brasil SA
Elenice de Jesus Braga Pereira
Advogado: Rutterran Souza Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 14:36
Processo nº 0800663-97.2020.8.10.0150
Elenice de Jesus Braga Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Rutterran Souza Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 16:23