TJMA - 0800663-97.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:31
Juntada de despacho
-
28/01/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/12/2021 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:07
Decorrido prazo de ELISANGELA DOMINGOS RIBEIRO em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:43
Juntada de termo
-
29/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
25/11/2021 21:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 21:08
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS BRAGA PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:02
Juntada de recurso inominado
-
09/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800663-97.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELENICE DE JESUS BRAGA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157 REQUERIDO: ELISANGELA DOMINGOS RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ELENICE DE JESUS BRAGA PEREIRA em face de ELISÂNGELA DOMINGOS RIBEIRO.
Aduz a autora que, em 19/02/2020, ao tentar realizar uma transferência bancária de sua conta corrente para sua poupança, se equivocou ao digitar os dados bancários, realizando a transferência para a conta da requerida.
Pleiteia a restituição do valor transferido e danos morais.
DECIDO.
A priori, esclareço que, inicialmente, a ação foi ajuizada apenas em desfavor do Banco do Brasil S/A.
No entanto, foi determinada a emenda à inicial para a qualificação correta do polo passivo, bem como fora determinada a permanência do banco apenas para fornecer dados.
Diante disso, o banco deve permanecer no polo passivo, porquanto a conta da requerida está inativa, ou seja, não poderá movimentá-la, somente o banco réu.
A demandada Elisângela Domingos Ribeiro, beneficiária do valor transferido equivocadamente pela autora, foi citada, mas não apresentou defesa e não compareceu à audiência, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Passo ao mérito.
A responsabilidade pela inserção dos dados do beneficiário da transferência é da autora que, ao final da transação, deveria ter se atentado para o nome do beneficiário que constou na tela.
Os documentos juntados pela autora e pelo banco são suficientes para comprovar que foi realizado o depósito de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a conta da demandada Elisângela Domingos Ribeiro.
A autora informou que foi feita a transferência de maneira equivocada ao digitar os dados bancários.
Sendo assim, deve ser devolvido à autora o montante depositado equivocadamente.
De outro lado, não vislumbro a ocorrência de dano moral, porquanto foi a própria autora quem deu causa aos fatos narrados na inicial. As demandadas não podem ser penalizadas por erro exclusivo da autora.
Posto isto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a requerida Elisângela Domingos Ribeiro ou o Banco do Brasil S/A procedam com a transferência da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) da conta de ELISANGELA DOMINGOS RIBEIRO para a conta da autora ELENICE DE JESUS BRAGA PEREIRA (Id nº 28563025 - Pág. 5), por estar inativa a conta bancária de Elisângela, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação da presente decisão.
Improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas nem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Após trânsito em julgado, sem pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 28 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/11/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 17:29
Audiência Una realizada para 20/10/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
15/10/2021 15:59
Juntada de petição
-
14/09/2021 10:17
Juntada de termo
-
12/08/2021 12:52
Desentranhado o documento
-
12/08/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2021 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:40
Juntada de petição
-
03/08/2021 06:43
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 08:31
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/07/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 21:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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17/06/2021 11:41
Juntada de petição
-
22/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS BRAGA PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS BRAGA PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 10:51
Juntada de
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04/05/2021 10:44
Juntada de termo
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03/05/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/04/2021 11:27
Outras Decisões
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07/04/2021 08:10
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
05/04/2021 12:10
Juntada de petição
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03/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/11/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 13:04
Juntada de petição
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22/10/2020 07:26
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 18:39
Outras Decisões
-
06/10/2020 10:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 02:05
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS BRAGA PEREIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:59
Juntada de petição
-
07/07/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:02
Juntada de contestação
-
15/06/2020 09:37
Juntada de termo
-
29/05/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:25
Juntada de petição
-
06/03/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 11:09
Outras Decisões
-
27/02/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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