TJMA - 0802875-37.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 12:30
Baixa Definitiva
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17/02/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SANTOS SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:10
Juntada de petição
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10/11/2021 14:51
Juntada de petição
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08/11/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802875-37.2018.8.10.0029 EMBARGANTE: MARIA TEREZA SANTOS SOUSA ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NET - OAB/MA 11578-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERDAS SALARIAIS.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MARCO TEMPORAL.
ERRO MATERIAL QUANTO A LEI DA CARREIRA DA EMBARGANTE.
LEI ESTADUAL N.º 9.664/2012.
I.
A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público". II.
In casu, o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual com a Lei Estadual nº 9.664, de 17/7/2012, III.
Considerando que a data de vigor da lei deve ser tida como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, e ação foi ajuizada apenas em 4/9/2018, operou-se a prescrição.
IV.
Por oportuno, corrijo erro material em relação a Lei que reestruturou a carreira da embargante, passando a consignar a prescrição total por meio da Lei n.º 9.664/2012 e não da Lei n.º 6.110/1994.
V.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, acolher os embargos sem efeito modificativo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por Maria Teresa Santos Sousa, em face de acórdão de ID 10804979 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe.
Na ocasião, restou alterada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação movida pela ora embargante em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou procedente a ação e condenou o Estado a pagar a autora as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, no índice a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, bem como a incorporação aos vencimentos (ID 3302384).
Nestes aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de contradição no acórdão embargado, em decorrência de erro material, quanto ao reconhecimento de Reestruturação da Carreira do Magistério como causa impeditiva da pretensão inicialmente aduzida, pois a embargante não é/era vinculada a referida categoria, o que ocasiona contradição a toda fundamentação utilizada.
Por fim, defende a necessidade de comprovação por parte do Estado que a embargante teria optado em integrar ao novo plano de cargos e salários, visto que cabia àquela a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora.
Sob tais considerações, requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de restabelecer a condenação exarada pelo Juízo a quo.
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (ID 11658978). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merece ser acolhimento o presente embargo.
A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
Por sua vez, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Assim, esta Egrégia Corte de Justiça, em compasso com o precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, no caso dos servidores públicos do poder executivo, tem utilizado como parâmetro para a aludida limitação temporal da recomposição das perdas salariais, a Lei Estadual nº 9.664/2012 - Lei que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUTIVO ESTADUAL CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
LIMITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
RENÚNCIA.
I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II - Comprovado que a autora aderiu ao plano de cargo elaborado com a edição da Lei nº 9.664/2012, tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessa lei.
III - Agravo Interno provido. (Agravo Interno Nº 0852716-56.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 08/04/2019). (grifo nosso). Na espécie, verifico que houve a reestruturação remuneratória da parte autora por meio da Lei n° 9.664 de 17 de julho de 2012, que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a contar do dia 17/7/2012, e que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º).
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 17/7/2012, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras do Poder Executivo concretizada pela Lei n° 9.664/2012 e, já que a ação foi proposta somente em 2/8/2018, forçoso reconhecer a prescrição do direito alegado.
Com base em todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, contudo sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material em relação a Lei que reestruturou a carreira da embargante, passando a consignar a prescrição por meio da Lei n.º 9.664/2012.
Por oportuno, advirto as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
No mais, consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 19 a 26 de outubro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
04/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 16:19
Juntada de petição
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03/10/2021 03:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:42
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 13:35
Desentranhado o documento
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19/07/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
18/07/2021 15:56
Baixa Definitiva
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18/07/2021 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SANTOS SOUSA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:32
Juntada de petição
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17/06/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2021 22:46
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA SANTOS SOUSA - CPF: *51.***.*52-00 (APELADO) e provido
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31/05/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 22:10
Juntada de petição
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05/05/2021 18:07
Juntada de petição
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04/05/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 09:47
Juntada de documento
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25/02/2021 19:05
Juntada de petição
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25/02/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2019 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2019 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2019 16:11
Recebidos os autos
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07/04/2019 16:11
Conclusos para despacho
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07/04/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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