TJMA - 0800208-40.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:23
Juntada de petição
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21/06/2023 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/06/2023 09:42
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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13/06/2023 15:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/06/2023 12:04
Processo Desarquivado
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02/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:14
Juntada de pedido de sequestro (329)
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09/05/2023 15:14
Juntada de petição
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20/04/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO BARROS em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:05
Juntada de Ofício
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13/03/2023 09:39
Desentranhado o documento
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13/03/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:51
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 15:02
Juntada de petição
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30/08/2022 15:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:46
Juntada de termo
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08/06/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/06/2022 10:21
Conta Atualizada
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15/05/2022 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2022 08:48
Juntada de petição
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17/12/2021 11:44
Juntada de petição
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10/12/2021 18:31
Juntada de petição
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01/12/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 17:06
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:05
Juntada de petição
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06/08/2021 18:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO BARROS em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO BARROS em 02/08/2021 23:59.
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21/06/2021 13:20
Juntada de petição
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17/06/2021 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 22:13
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 22:11
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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24/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO BARROS em 23/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO BARROS em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 18:32
Juntada de petição
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23/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800208-40.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ANA CRISTINA MONTEIRO BARROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KADYDJA NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por ANA CRISTINA MONTEIRO BARROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento). Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 18 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
19/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:30
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 12:21
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO BARROS em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:35
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800208-40.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ANA CRISTINA MONTEIRO BARROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KADYDJA NASCIMENTO DOS SANTOS (OABMA 19760) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, sábado, 30 de janeiro de 2021 MARTHA PARANHOS SOARES Técnico Judiciário -
02/02/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 18:17
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2021 10:17
Juntada de contestação
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19/01/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 08:39
Conclusos para despacho
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08/01/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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