TJMA - 0804086-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 12:09
Juntada de petição
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23/09/2021 16:00
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804086-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSA COSTA HIRAI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ARANHA VIEIRA - OAB/MA 20122 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNICEUMA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 52349224.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/09/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 07:55
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/09/2021 11:34
Realizado cálculo de custas
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09/09/2021 21:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:53
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:46
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 03/08/2021 23:59.
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21/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:04
Juntada de Alvará
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15/07/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
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29/06/2021 07:37
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:51
Juntada de petição
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22/06/2021 15:47
Juntada de petição
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07/06/2021 04:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
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22/05/2021 07:47
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:33
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:21
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:54
Juntada de
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18/04/2021 13:03
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804086-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALISSA COSTA HIRAI Advogado do(a) AUTOR: ITALO ARANHA VIEIRA - OAB/MA 20122 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
10/03/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:39
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 20:58
Juntada de contestação
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10/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 14:15
Juntada de diligência
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09/02/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 14:14
Juntada de diligência
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09/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804086-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALISSA COSTA HIRAI Advogado do(a) AUTOR: ITALO ARANHA VIEIRA OAB/MA 20122 REU: UNICEUMA DECISÃO: Cuida-se de ação proposta por ALISSA COSTA HIRAL contra UNICEUMA – Associação de Ensino Superior, em que a autora requer, liminarmente, que a parte ré expeça certidão de conclusão de curso e proceda à colação de grau especial ao requerente no curso de medicina.
Para tanto, alega que é aluna da instituição requerida (Matrícula ME15100I2C1) e que, conforme demonstrado no histórico escolar, foi aprovada em todas as disciplinas, tendo já cursado o penúltimo período do curso (11º Período).
Segue alegando que já cumpriu 2.230 horas das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 83,52% da carga horária do internato, atendendo, assim, às diretrizes da Medida Provisória 934/2020.
Por entender cumpridos os requisitos legais e por ter recebido proposta de emprego para assumir o cargo de médica na Clínica Amor e Saúde, requer deferimento da tutela de urgência antecipada, para que seja determinado à instituição de ensino ré requerida (UNICEUMA) que expeça uma certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial à parte Autora no curso de medicina no prazo de 24 horas.
Com a inicial, juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Embora este juízo, em seus posicionamentos anteriores tenha adotado maior rigor diante de múltiplos pedidos de relativização da autonomia didático-científica das universidades quanto à colação de grau antecipada, a situação ora posta sob apreciação, não apenas porque inserida no contexto da crise epidemiológica provocada pelo contágio da Covid-19, mas porque ulterior à divulgação de diretrizes pelo Ministério da Educação, merece solução diferente daquela encontrada anteriormente para pedidos semelhantes ao da requerente.
Note-se que aliado ao direcionamento nacional que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a demandante juntou aos autos cópia de ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde informando da necessidade de profissionais médicos, dada a crescente demanda e reduzida oferta, solicitando, amparado pelos atos normativos referidos, que a IES antecipe a formatura de seus estudantes.
No caso específico dos autos, a autora demonstra, ainda, proposta de emprego para atuação como médica na clínica Amor e Saúde, vide ID nº 40651988.
Evidencia, outrossim, a sua aprovação no 11º semestre, completando o penúltimo módulo de internato, o qual compreende estágios curriculares nas áreas de “saúde coletiva e gestão”, urgência e emergência adulto e pediátrica, conforme informações extraídas do sistema da Universidade (ID 40651980).
O histórico escolar apresentado informa o cumprimento de 6006h, do total de 7302h, o que equivale a pouco mais de 82% da carga horária total.
Consideradas somente as horas de internato, isto é, o período de dois anos de estágio curricular, como exigido pela regulamentação técnica divulgada pelo Ministério da Educação, estariam cumpridas 75% das horas referentes ao mencionado internato.
No tocante à urgência, não bastasse a proposta de emprego já formalizada, há necessidade pública local da disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia, necessidade essa evidenciada pelo referido ofício da Secretaria de Saúde (que informa a reduzida quantidade de profissionais no Maranhão).
Noutro giro, não deverá a autora ser exonerada de suas eventuais obrigações contatuais relativas ao último semestre, uma vez que a antecipação não poderá resultar prejuízo financeiro imprevisto.
Note-se, nesse sentido, que os contratos serão regidos, dentre outros, pelos princípios da boa fé, confiança e segurança jurídica, cujo campo de incidência, por se tratarem de máximas ético-jurídicas, permeia todo o ordenamento jurídico, indo, portanto, até mesmo além da seara do direito privado.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensiva a 20 (vinte) dias, revertida à autora, em caso de descumprimento da ordem pela ré.
Intime-se o requerido para cumprimento da liminar.
Por fim, considerando a Portaria Conjunta nº 14/2020 (TJMA/CGJ), que determina a suspensão das audiências e outras atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça em observâncias às recomendações de prevenção contra a Pandemia do COVID-19 instalada no Brasil e outros países, deixo, por ora, de designar nova data para realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que, expressamente, requerida pelas partes.
Ficam, ainda, cientes as partes de que, caso tenham interesse na realização de audiência de conciliação, esta será realizada por videoconferência, caso permaneça o Plantão Extraordinário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( suspensão do trabalhos presenciais), nos termos do art. 263, § 3º do CPC, devendo as partes informarem nos autos e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 02(dois) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Por conseguinte, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se.
VIA ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
08/02/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 14:06
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 19:30
Juntada de petição
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03/02/2021 19:20
Juntada de petição
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03/02/2021 19:01
Conclusos para decisão
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03/02/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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