TJMA - 0800430-65.2019.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 17:24
Baixa Definitiva
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31/01/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
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27/01/2022 02:05
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA BEZERRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2022 23:59.
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20/01/2022 09:22
Juntada de petição
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09/12/2021 00:50
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800430-65.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): MATEUS DA SILVA BEZERRA – OAB/MA 18671 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 990/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e inexistência de dano indenizável. 2 – No caso em espécie, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – No entanto, no que tange o valor indenizatório do dano material fixado na sentença (R$ 9.843,66), entendo cabível a sua redução para que seja compensado o valor que fora depositado na conta do autor, pelo que se depreende do extrato bancário de ID. 10709579 - Pág. 2.
Vale frisar que, ainda que o número de contrato apontado no extrato indique apenas uma parte do número (6678000) do contrato questionado na inicial (0123356678000), há de se ponderar que se trata possivelmente de um empréstimo pessoal com retenção de margem consignável, o que gera numerações distintas no sistema de consignação.
Ademais, ainda que haja divergência de valores, tal situação pode ocorrer quando se trata de refinanciamento de empréstimo anterior, o que é possível no caso em tela, seja pela vasta lista de empréstimos consignados que consta no histórico apresentado na inicial, seja pelo fato do autor ter apresentado o extrato bancário apenas quando determinado pelo juízo de base, sendo possível verificar que o crédito fora realizado à época da contratação do empréstimo discutido nos autos (11/2018). 5 – Em relação à quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00), entendo como adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Quanto à incidência dos juros sobre o valor do dano moral, foi aplicado de forma correta a Súmula nº 54 do STJ, posto que se trata de relação extracontratual, bem como a correção monetária do dano material, levando-se em conta a Súmula 43 STJ. 7 – A multa fixada na sentença para a obrigação de fazer, R$ 500,00 (quinhentos reais)/cada desconto – limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável para o caso, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento da cobrança. 8 – Recurso provido em parte apenas para determinar a compensação de valor em relação ao dano material.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95.
Custas regularmente recolhidas; sem honorários de sucumbência, pois não configurado o art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a compensação de valores em relação à indenização por danos materiais, conforme voto do relator, mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 19 de novembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
06/12/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 18:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/11/2021 06:57
Juntada de petição
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19/11/2021 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 06:00.
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13/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA BEZERRA em 12/11/2021 06:00.
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09/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800430-65.2019.8.10.0076 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: MATEUS DA SILVA BEZERRA OAB: MA18671-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 19.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 3 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
05/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2021 14:21
Recebidos os autos
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01/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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