TJMA - 0807344-59.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:25
Baixa Definitiva
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14/12/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de ALAN ALVES ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807344-59.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Paulo Roberto Teixeira Trino Jr. (OAB/RJ 87.929) Apelado : Alan Alves Araújo Advogada : Gardênia Divina Ribeiro Guida (OAB/MA 15.023) ACÓRDÃO No APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA AO CONSUMIDOR ATENDIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
APELO PROVIDO. 1.
A questão posta no recurso de apelação interposto pela instituição bancária requerida consiste no reconhecimento da legalidade da cobrança de seguro prestamista em decorrência de contrato em apartado ao contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2.
O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da referida cobrança, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte demandante, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança do seguro, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 12226577, na petição inicial, e, em particular, no acostado no ID 12226642, em sede de contestação, que demonstra a contratação, em apartado, do seguro em debate, no valor de R$ 403,00 (quatrocentos e três reais). 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança do denominado seguro, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente a demanda. 4.
Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.10.2021 a 28.10.2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:22
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ALAN ALVES ARAUJO em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 05:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:36
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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