TJMA - 0809516-96.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 10:42
Baixa Definitiva
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06/04/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JERFFERSON ANTONIO BARROS PINTO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DE CARVALHO NETO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de WENDELL FRANZ COIMBRA VILARINHO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO KARDEK DE OLIVEIRA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MANOEL JAIME RODRIGUES DA CRUZ FILHO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de VALMOR IGO PINTO GONCALVES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de EDILSON BRITO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SARA DE JESUS LEITAO WOLFF BEZERRA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:25
Decorrido prazo de RICARDO TRAJANO REIS SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 09:50
Juntada de petição
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14/03/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:02
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de CARLOS AUGUSTO GOMES DE CARVALHO NETO - CPF: *27.***.*42-86 (APELANTE), EDILSON BRITO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*75-49 (APELANTE), EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *56.***.*96-61 (APELANTE), E
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04/03/2022 15:01
Desentranhado o documento
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04/03/2022 14:54
Juntada de malote digital
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04/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:30
Juntada de termo
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04/03/2022 14:25
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2022 11:02
Juntada de protocolo
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24/02/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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24/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:40
Juntada de petição
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23/02/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 15:19
Juntada de recurso extraordinário (212)
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29/11/2021 10:10
Juntada de petição
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05/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL PROCESSO Nº 0809516-96.2016.8.10.0001 RECORRENTE: RICARDO TRAJANO REIS SOUZA ADVOGADO: FEDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ricardo Trajano Reis Souza, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0809516-96.2016.8.10.0001. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pelo recorrente e outros, na qual alegam terem alcançado pontuação que lhe garantiria classificação nas etapas do concurso público para ingresso no cargo de soldado da polícia militar do Estado do Maranhão. Nos termos da sentença de ID 9133337, os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado a quo, já que “não há que se falar em convocação dos candidatos para o TESTE DE Aptidão Física, se os mesmos não se classificaram dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançaram a pontuação mínima para a localidade de inscrição ”. Interpuseram apelação, desprovida, à unanimidade, pela Primeira Câmara Cível, conforme acórdão de ID 11662997. Não conformado, o recorrente interpôs o presente recurso extraordinário, apontando como violados os artigos 1º, III, 5º, LV, e 37, I, da Constituição Federal. Contrarrazões no ID 13193010. É o relatório.
Decido. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como interpuseram este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Preliminar de repercussão geral devidamente observada, nos moldes do artigo 1.035, II, da Lei Adjetiva Civil. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Suprema, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 635.7391, Tema 376 da sistemática da repercussão geral. Desta feita, o STF reconheceu a repercussão geral e fixou a seguinte tese: Tema 376 É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Com efeito, o relator para o acórdão recorrido, a em. desembargadora Ângela Salazar, assim consignou no ID 11662997: O cerne da controvérsia reside em saber se os apelantes possuem o direito de ser convocados para participar da segunda fase (TAF) do concurso público para Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital n. 03/2012, mesmo considerado aprovado como excedente na primeira fase do certame.
Com efeito, de acordo com os itens 8.6[1] e 9.1.2[2] do aludido edital do certame, estaria aprovado no concurso público o candidato que alcançasse o mínimo de 24 (vinte e quatro) pontos na prova objetiva, mas apenas 3.000 (três mil) candidatos se submeteriam a etapa subsequente (TAF).
Ocorre que os autores foram aprovados na primeira etapa do concurso, mas as suas pontuações não lhes garantiu estar entre os primeiros colocados aptos a participarem do TAF, pois não alcançaram a nota de corte exigida para o cargo.
Com efeito, resta evidente a consonância entre caso dos autos e o Tema 376 do STF, pois o próprio edital do certame dispôs acerca da cláusula de barreira e o recorrente não atingiu a classificação necessária para ser convocado as demais fases do certame.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 37, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame. -
03/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:05
Negado seguimento ao recurso
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21/10/2021 16:01
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:01
Juntada de termo
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21/10/2021 15:53
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/08/2021 18:02
Juntada de petição
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05/08/2021 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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05/08/2021 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 10:08
Conhecido o recurso de EDILSON BRITO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*75-49 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2021 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 10:50
Juntada de petição
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01/07/2021 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 11:37
Juntada de parecer
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17/02/2021 05:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 14:44
Recebidos os autos
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28/01/2021 14:44
Conclusos para decisão
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28/01/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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