TJMA - 0850166-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 10:45
Decorrido prazo de THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:45
Decorrido prazo de KLEBER JOSE TRINTA MOREIRA E LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:45
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:56
Decorrido prazo de LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:06
Juntada de petição
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09/10/2024 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:37
Juntada de juntada de ar
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01/10/2024 16:37
Decorrido prazo de SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:54
Juntada de termo
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13/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:24
Juntada de termo
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15/12/2023 10:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:35
Juntada de decisão
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10/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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02/02/2023 10:02
Juntada de Ofício
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16/01/2023 20:13
Decorrido prazo de SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0850166-15.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: KLEBER JOSE TRINTA MOREIRA E LOPES - MA9026-A, LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A REQUERIDO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por SANTANA CLÍNICA RADIOLOGICA LTDA em face de Paula C.
Assis Nascimento, Representante do INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL e da Comissão de Análise e Julgamento do referido Instituto, tendo como litisconsorte passiva a empresa BIOCENTRO LTDA.
Decisão de Id 59684117 declinando a competência a este juízo. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, vislumbro questão de ordem quanto à competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Importa esclarecer que, ao analisar os autos o juízo declinante alegou que o foro competente seria “o do local onde a mesma deve ser satisfeita (forum destinatae solutionis), tendo em vista a presumida facilidade do desenvolvimento da atividade probatória no local do implemento da obrigação, circunstância favorável ao Juízo de competência cumulativa, da Comarca de Pinheiro”.
Ocorre que a competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e/ou pela sua sede funcional.
Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado, o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional.
Segue jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.196399-6/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Assim, a competência delimita a jurisdição, tendo como base critérios definidos pelo ordenamento jurídico, sendo que estes devem ser respeitados, sob pena de que se emane decisão nula do órgão julgador em casos de competência absoluta.
A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.
Precedente do STJ: CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005.
No caso dos autos, tendo em vista que a sede funcional da Autoridade tida Coatora, situa-se na Comarca de São Luís/MA, entendo, com a devida vênia, que o Juízo Suscitado é o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Ante o exposto, reconhecendo que em razão da competência territorial, a parte autora corretamente propôs a presente ação na Comarca de São Luís/MA, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça deste Estado, determinando a suspensão do processo até a elucidação definitiva do dissenso, com amparo no artigo 66, II, parágrafo único do NCPC.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete solucionar o conflito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de novembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
05/12/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:20
Suscitado Conflito de Competência
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23/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:53
Juntada de petição
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03/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850166-15.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Convênio, Anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): IMPETRADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: KLEBER JOSE TRINTA MOREIRA E LOPES - MA9026-A, LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A para tomar conhecimento do(a) despacho proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Vistos, etc.
Ante o decurso de longo prazo desde a impetração do presente mandamus, intime-se a impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos.Cumpra-se.PINHEIRO/MA, 7 de junho de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 1 de agosto de 2022.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
01/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
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27/05/2022 14:51
Juntada de termo
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23/03/2022 20:04
Decorrido prazo de SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
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12/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:34
Declarada incompetência
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
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10/11/2021 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 15:38
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850166-15.2021.8.10.0001 AUTOR: SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: KLEBER JOSE TRINTA MOREIRA E LOPES - MA9026-A, LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121 REQUERIDO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL DESPACHO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por SANTANA CLÍNICA RADIOLÓGICA LTDA, contra suposto ato ilegal da REPRESENTANTE DO INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA e AMBIENTAL, tendo como litisconsorte passiva a empresa BIOCENTRO LTDA, pleiteando em sede de liminar, que seja determinado à impetrada que adjudique, provisoriamente, o objeto do Lote 5 do Processo Seletivo 015/2021 à impetrante e celebre com esta o respectivo contrato.
A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$1.100,00 (um mil e cem reais), o que não ocorreu.
Diante disso, determino a intimação da impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao menos ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00), recolhendo as custas processuais respectivas.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 04 de novembro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
08/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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