TJMA - 0800383-44.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:17
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800383-44.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 23 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
23/02/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:23
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:23
Juntada de decisão
-
25/01/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/01/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
14/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 18:54
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800383-44.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do mesmo dispositivo, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de dezembro de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
13/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:26
Juntada de apelação
-
05/11/2021 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800383-44.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO FICSA S/A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO FICSA, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº1644285263 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 010011600256, no valor de R$ 2.110,26 parcelado em 84 vezes de R$52,25 com previsão de início de descontos para 02/2021.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id 46924536 .
Alegou, preliminares.
No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pelo autor, tendo o valor sido liberado para o cliente via depósito em conta de sua titularidade, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id 43305848. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre as preliminares.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: A autora apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência sob as penas da lei, Tal documento se mostrou suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a requerida produzido qualquer prova em sentido contrário.
Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, com pedido de indeferimento da petição inicial, pela falta de comprovante de residência em nome da parte autora nos autos, tenho que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, tendo em vista que a autora está devidamente qualificada na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos, “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação", conforme legislação vigente, por isso rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação do empréstimo consignado constante no contrato de n°s 010011600256, realizada pelo autor junto ao réu.
Afirma o requerente não ter firmado os mencionados documentos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou a origem dos referidos débitos e comprovou sua validade através da apresentação do respectivo contrato no documento de id 46924537 - Pág. 1-4, constando a assinatura de duas testemunhas, e assinatura a rogo , sendo que este é filho da parte autora ( doc de id 46924537 - Pág. 9 ).
O banco também juntou comprovação do depósito feito em conta de titularidade do autor ( id 46924539 - Pág. 1. ).
Tais fatos não foram impugnados pela requerente, que se limitou a apresentar réplica à contestação sustentando que os aludidos documentos não poderiam ter sido assinados por sua pessoa, em razão de seu analfabetismo, no entanto não pugnou pela realização de diligências em sua réplica.
Sobre o depósito, o autor impugnou de forma genérica, não negando seu recebimento, não tendo juntado ainda, extrato de sua conta para comprovar que não recebera o valor e não pugnou em sua réplica por produção de outra provas. É de se destacar que a aludida condição alegada pelo requerente não é capaz, por si só, de suscitar a presunção de sua incapacidade civil, dado que o analfabetismo não lhe retira a capacidade de compreender o conteúdo dos atos praticados em seu cotidiano.
A procuração de 42870474 - Pág. 1, da mesma forma, não foi assinada, tendo sido assinada a rogo, e ainda assim sua validade não é questionada.
Nesse sentido, importante mencionar que o C.
STJ já decidiu, no julgamento do AREsp 645.958-SC que, para a validade dos acordos pactuados por contratante que seja analfabeto, será necessário que esse esteja acompanhado de pessoa alfabetizada e que seja de sua confiança, que deverá assinar o instrumento contratual.
Sobre isto, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 foi firmada, por maioria de votos, a 1 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, acréscimo sugerido pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior com segundo a qual " Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do Magistrado no caso concreto-, cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II,), ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o referido banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. " Quanto ao fato do contrato ter sido assinado a rogo, é perfeitamente possível segundo a 2 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, segundo a qual " a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discustido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negocio jurídico (CC, arts 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
No caso dos autos, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar o documento de ID46924537 - Pág. 1-4 , qual seja, cópia do contrato de empréstimo, acompanhado de seus documentos pessoais que coincidem com os documentos juntados com a inicial.
Além disso, cópias dos contratos concernentes ao mencionado empréstimo consignado, demonstra que pessoa de sua confiança, seu filho, foi quem assinou no contrato.
Por tais razões, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, o qual agiu de maneira lícita ao descontar os valores concernentes ao débito apontado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo o postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de novembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
03/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:38
Juntada de réplica à contestação
-
22/07/2021 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
08/07/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 19:26
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816372-80.2021.8.10.0040
Ramyla Bezerra Martins
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2021 15:58
Processo nº 0801964-65.2021.8.10.0014
Thaissa Martins Ferreira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 13:15
Processo nº 0800629-16.2020.8.10.0056
Deusa Maria Lopes de Castro
Municipio de Santa Ines
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2020 18:11
Processo nº 0800383-44.2021.8.10.0069
Maria do Amparo Souza dos Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 12:18
Processo nº 0001537-85.2015.8.10.0055
Benedita Garcia
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 14:52