TJMA - 0850166-15.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:35
Baixa Definitiva
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15/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BIOCENTRO - EPP em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 09:54
Juntada de malote digital
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21/11/2023 09:53
Juntada de malote digital
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21/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0850166-15.2021.8.10.0001 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SANTANA CLÍNICA RADIOLOGICA LTDA em face de Paula C.
Assis Nascimento, Representante do INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL e da Comissão de Análise e Julgamento do referido Instituto, tendo como litisconsorte passiva a empresa BIOCENTRO LTDA. É o escorço relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que se mostra inadequada a via eleita pelo Magistrado para a formalização do presente incidente, mediante a remessa dos autos originários a este Tribunal, uma vez que, de acordo com o que preceituava o art. 953, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o conflito de competência, quando suscitado pelo Juiz, seria endereçado ao Presidente do Tribunal por meio de ofício, instruído com os documentos necessários à prova do conflito, in verbis: Art. 953.
O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único.
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Não é diferente o regramento dado à matéria pelo Regimento Interno desta Corte: Art. 526.
O conflito de competência poderá ser suscitado por um dos juízes, pelo representante do Ministério Público ou por qualquer das partes. § 1º O conflito será suscitado ao presidente do Tribunal de Justiça, pelo juiz por ofício, e pelo representante do Ministério Público e pelas partes, por meio de petição. § 2º O ofício ou a petição, conforme o caso, será instruído com os documentos necessários à prova do conflito Dessa forma, é inadequada a instauração do conflito de competência mediante a remessa dos próprios autos originais, como ocorreu no caso, em observância aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, inclusive para a adoção de medidas urgentes.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS ORIGINAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 118, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E ART. 430, §1º, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Mostra-se inadequada a instauração do incidente mediante a remessa dos autos originários a este Tribunal, uma vez que o conflito de competência, quando suscitado pelo Juiz, será endereçado ao Presidente do Tribunal por meio de ofício, a ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito, a teor do art. 118, I, Parágrafo único, do CPC, e art. 430, §1º, do RITJMA.
II - Conflito não conhecido. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Conflito de Competência nº 29.097/2013.
Rel.
Desª Angela Maria Moraes Salazar.
Data de Julgamento: 25.09.2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS ORIGINAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 118, I, PARÁGRADO ÚNICO, DO CPC, E ART. 430, §1º, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Mostra-se inadequada a instauração do incidente mediante a remessa dos autos originários a este Tribunal, uma vez que o conflito de competência, quando suscitado pelo Juiz, será endereçado ao Presidente do Tribunal por meio de ofício, a ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito, a teor do art. 118, I, Parágrafo único, do CPC, e art. 430, §1º, do RITJMA.
II - Conflito não conhecido. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Conflito de Competência nº 20762/2014.
Rel.
Desª Angela Maria Moraes Salazar.
Data de Julgamento: 28.08.2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS ORIGINAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 118, I, PARÁGRADO ÚNICO, DO CPC, E ART. 430, §1º, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Mostra-se inadequada a instauração do incidente mediante a remessa dos autos originários a este Tribunal, uma vez que o conflito de competência, quando suscitado pelo Juiz, será endereçado ao Presidente do Tribunal por meio de ofício, a ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito, a teor do art. 118, I, Parágrafo único, do CPC, e art. 430, §1º, do RITJMA.
II - Conflito não conhecido. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Conflito de Competência nº 20747/2014.
Rel.
Desª Angela Maria Moraes Salazar.
Data de Julgamento: 21.08.2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS ORIGINAIS PELO MAGISTRADO SUSCITANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
Segundo o art. 118, I, do CPC, o conflito negativo de competência é suscitado por ofício do Juízo.
Não conhecimento do incidente, provocado mediante remessa dos próprios autos originais.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO (TJ-RS - CC: *00.***.*26-64 RS , Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 14/07/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2014); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 118, I, DO CPC OLVIDADO.
DESENCADEAMENTO MEDIANTE DECISÃO LANÇADA NO FEITO ORIGINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de conflito de competência suscitado mediante decisão lançada nos próprios autos originários, em total abstração à disposição do art. 118, I, do CPC, ao prever que o seja por ofício, de modo a impossibilitar sua instrumentalização junto ao Tribunal de Justiça.
CONFLITO NÃO CONHECIDO (TJGO - CC 4376-95.2010.8.09.0149, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, 1ª Seção Cível, DJ 700 de 18/11/2010).
Trago à colação, por oportuno, lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1 acerca da matéria: “8.
Forma de instauração.
O conflito deve ser instaurado por petição dirigida ao presidente do tribunal competente para dirimi-lo, devidamente fundamentada e instruída com os documentos comprobatórios do alegado.
Quando o suscitante for juiz, o conflito deve ser instaurado mediante ofício dirigido ao presidente do tribunal, do qual devem constar as razões do convencimento do magistrado e os documentos comprobatórios. 9.
Instrução.
Não há necessidade de serem enviados os autos ao tribunal, mas apenas os documentos que comprovam a alegação do suscitante.
Os autos devem permanecer no juízo a quo. (...) Par. ún.: 12.
Peças.
O ofício ou a petição que instaurar o conflito deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios do alegado pelo suscitante e pelo suscitado, sob pena de não conhecimento do incidente.
Dois são os objetivos da prova documental: a) comprovar a existência do conflito; b) comprovar a competência ou incompetência do juízo.” Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência por não restarem atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caberá ao E.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, se for o caso, suscitar o incidente de modo adequado e segundo a forma legal aplicável, após a restituição dos autos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª edição. p. 1884-1885. -
20/11/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BIOCENTRO - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-48 (TERCEIRO INTERESSADO)
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BIOCENTRO - EPP em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 0850166-15.2021.8.10.0001 REQUERENTE/IMPETRANTE: SANTANA CLINICA RADIOLOGICA LTDA ADVOGADO: KLEBER JOSE TRINTA MOREIRA E LOPES - OAB MA9026, LEONARDO GOMES DE FRANCA - OAB MA7121 REQUERIDO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTERESSADOS: BIOCENTRO - EPP RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por SANTANA CLÍNICA RADIOLOGICA LTDA em face de Paula C.
Assis Nascimento, Representante do INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL e da Comissão de Análise e Julgamento do referido Instituto, tendo como litisconsorte passiva a empresa BIOCENTRO LTDA.
Distribuídos os autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA, o juízo declarou sua incompetência, decidindo o que segue: “DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Pinheiro/MA, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda”.
Redistribuídos os atos para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, este decidiu o que segue “reconhecendo que em razão da competência territorial, a parte autora corretamente propôs a presente ação na Comarca de São Luís/MA, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça deste Estado, determinando a suspensão do processo até a elucidação definitiva do dissenso, com amparo no artigo 66, II, parágrafo único do NCPC”.
Autos distribuídos a este Tribunal de Justiça (Ofício de ID 25623527) a esta Relatoria no Órgão Especial.
Todavia, se trata de Conflito de Competência, que deve gerar um processo novo, com novo número de processo eletrônico, de modo que os autos principais dever ser anexos ao novo processo.
Nesse contexto, a competência é de uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do artigo 21, I, d do RITJMA.
Portanto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam redistribuídos os autos para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
21/08/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 18:06
Declarada incompetência
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10/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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