TJMA - 0800352-97.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:05
Publicado Intimação de acórdão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 17:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE) e não-provido
-
25/04/2022 14:52
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:28
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800352-97.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, ROSANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre o Despacho de ID 13978809.
São Luís (MA), 2 de dezembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA -
02/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800352-97.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão do Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo originário de nº 0800874-34.2021.8.10.0010.
Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Na espécie de que trata os autos, a decisão combatida não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder. É que não se vislumbra na decisão do juízo impetrado qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento, sendo a análise da suspensão da retenção dos rendimentos da parte sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado.
A decisão ora atacada está devidamente fundamentada.
Nesse contexto, não obstante os argumentos arguidos na presente ação mandamental, observo que a súplica do impetrante não prospera, devendo ser mantida a decisão que determinou a suspensão da retenção dos rendimentos (benefício) da litisconsorte de evento em ID nº.13315498 - Pág. 2, assim fundamentada, in verbis: "Considero, pois, relevantes os argumentos expendidos na exordial para delinear os requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede de liminar, quais sejam, probabilidade do direito (verossimilhança das alegações através dos documentos juntados) e perigo de dano (pela diminuição mensal de verbas de subsistência).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar ao requerido que suspenda a retenção dos rendimentos (benefício) da parte autora em sua conta, a partir da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por retenção, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, reversíveis à parte interessada (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).” Por fim, a ordem liminar, seus efeitos, sanções e mesmo a eventual impossibilidade de seu cumprimento, são passíveis de revisão no decorrer do processo judicial (instrução, julgamento, recurso, execução etc.), podendo ser sustentadas nas respectivas preliminares da Contestação, Recurso Inominado ou Embargos à Execução. Desta forma, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:31
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832979-33.2017.8.10.0001
Tiago Marcio de Paula
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thays Nascimento Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2017 22:58
Processo nº 0800979-22.2019.8.10.0029
Carmozina Maria dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Enzo Dias Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 11:56
Processo nº 0800979-22.2019.8.10.0029
Carmozina Maria dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Enzo Dias Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 19:42
Processo nº 0000087-72.2020.8.10.0107
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Atailson da Silva Muniz
Advogado: Fransabio Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 00:00
Processo nº 0000928-08.2018.8.10.0117
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco de Lima Silva &Quot;Ximbica&Quot;
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00