TJMA - 0022401-93.2007.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:22
Arquivado Provisoriamente
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05/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:50
Processo Desarquivado
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19/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
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23/06/2023 21:25
Juntada de Certidão
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19/03/2023 05:27
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:58
Arquivado Provisoriamente
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24/10/2022 11:32
Juntada de petição
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13/10/2022 06:36
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 11:14
Determinado o arquivamento
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05/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:01
Juntada de volume
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18/08/2022 01:01
Juntada de volume
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18/08/2022 00:58
Juntada de volume
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08/08/2022 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CRIMINAL N° 006794-2021 - SÃO LUÍS-MA Número Único: 0022401-93.2007.8.10.0001 1º APELANTE: ELINALDO LINHARES DAMASCENO E IVALDO DOS SANTOS SILVA DEFENSOR: PABLO CAMARÇO DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) 2º APELANTE: MANOEL DOS SANTOS FILHO DEFENSOR: ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITE (DEFENSOR DATIVO) 1.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FRANK TELES DE ARAÚJO 2.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FRANK TELES DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal.
Processual.
Apelação.
Tentativa de homicídio qualificado.
Decisão.
Acolhimento de tese compatível com o acervo.
Coerência.
Contrariedade à prova dos autos.
Inconfiguração. ***Pena-base.
Dosimetria.
Critérios.
Observância.
Retificação.
Incoerência. ****Circunstância atenuante da confissão.
Diminuição em patamar inferior a 1/6 (um sexto) sem o declinar de fundamentação concreta.
Redimensionamento.
Recomendação. *****Pedido de detração.
Análise pelo juízo ad quem.
Supressão de instância.
Competência da vara de execuções penais.******Art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
Requisitos.
Não preenchimento.
Execução provisória da pena.
Suspensão.
Imperatividade.
I - Se, acolhida uma das teses, em plenário sustentadas, e compatível esta, com o carreado acervo, inocorrente causa de nulidade, sobretudo, ao fulcro do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
II - Ao constato de que, fixada a pena-base nos escorreitos moldes inerentes à dosimetria, como que, os ínsitos nos arts. 59, do Código Penal, incongruente, pois, o se lhe imprimir de retificação.
III - Ao constato de que pelo juízo sentenciante, utilizado quantum diverso de 1/6 (um sexto) quando da aplicação da circunstância atenuante da confissão na segunda fase de dosimetrificação da pena, sem o declinar de motivadas razões, recomendativo o se lhe retificar.
IV- O pedido de detração penal deve ser formulado para o juízo das execuções penais sob pena de supressão de instância.
V - Ilegal a execução provisória da pena quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, como que, in casu, condenação superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
Recurso de Manoel dos Santos Filho improvido, ao tempo em que provido parcialmente o de Elinaldo Linhares Damasceno e o Ivaldo dos Santos Silva tão apenas para que reduzida as suas penas, mediante a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) relativo à circunstância atenuante da confissão, bem determinado a suspensão da execução provisória da pena dos réus.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 006794-2021, originários do Juízo de Direito da Segunda Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em negar provimento ao recurso de Manoel dos Santos Filho, bem como dar parcial provimento ao apelo de Elinaldo Linhares Damasceno eIvaldo dos Santos Silva, tão apenas para que reduzida suas penas, mediante a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) relativo à circunstância atenuante da confissão, bem determinado a suspensão da execução provisória da pena dos réus, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
03/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0022401-93.2007.8.10.0001 (224012007) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: ELINALDO LINHARES DAMASCENO e IVALDO DOS SANTOS SILVA e IVALDO DOS SANTOS SILVA e MANOEL DOS SANTOS FILHO ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE ( OAB 7620-MA ) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Ação Penal nº 22401-93.2007.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: MANOEL DOS SANTOS FILHO, ELINALDO LINHARES DAMASCENO E IVALDO DOS SANTOS SILVA DE: ANTÔNIO MARCOS BEZERRA MIRANDA (vítima), nascido aos 12/03/1975, filho de Antônio Leite Miranda e Maria Bezerra Miranda, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da sentença de fls.1969/1975-v proferida nos autos acima indicado, cujo teor final segue transcrito: (...) Dito isto, condeno em definitivo o acusado MANOEL DOS SANTOS FILHO, vulgo "Nel", devidamente qualificado nos autos, a 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, com observação do artigo 1º.
Inciso I, da lei nº. 8.072/1990.
Do mesmo modo, condeno em definitivo os acusados ELINALDO LINHARES DAMASCENO, vulgo "Linaldo" e IVALDO DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos, em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cada um, devendo as respectivas penas serem cumpridas inicialmente, em regime fechado, observando-se o artigo 1º, inciso I, da lei nº. 8.072/1990.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri Resp: 105957
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2007
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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