TJMA - 0801539-43.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:05
Juntada de decisão
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09/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:26
Juntada de contrarrazões
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10/09/2024 05:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:00
Juntada de apelação
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12/08/2024 09:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
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25/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:05
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Juntada de petição
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19/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:08
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2023 15:08
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2023 15:20
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 11:39
Outras Decisões
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14/09/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:49
Outras Decisões
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03/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:40
Juntada de petição
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31/03/2023 12:14
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801539-43.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada.
Despacho determinando a citação da parte ré.
Contestação devidamente apresentada.
Em síntese, alegou em preliminar a carência da ação, tendo em vista a falta de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição.
Alegou ainda a conexão deste feito com outros de mesma natureza, pugnando pela reunião dos processos, tendo ainda impugnado a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acerca da reunião das ações, embora seja juridicamente possível o caso em análise possui elementos que diferenciam o resultado de cada processo apontado, posto que, pela pluralidade de empréstimos discutidos, o ônus da prova sobre cada processo pode ser ou não alcançado pelas partes, o que irá influenciar na decisão final.
Portanto, embora juridicamente possível, afasto o pedido da parte ré em reunir os processos em que a parte autora discuti a existência de empréstimos junto à parte ré.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo.
Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas.
Da prescrição A matéria passou a ser uma questão de mérito e será analisada no momento oportuno.
Da impugnação à gratuidade de justiça Não assiste razão à parte ré.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora é aposentada pelo regime geral de previdência social, no valor mínimo.
Tal informação, no momento, é o suficiente para a demonstração da hipossuficiência da parte autora, não tendo a parte ré demonstrado situação adversa.
Com isso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por ausência de interesse processual.
Decido.
Embora este juízo tenha o entendimento de que se faz necessário para o ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário a tentativa prévia de resolver a lide extrajudicialmente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão proferida em apelação, determinou o prosseguimento do feito sem a necessidade de ser comprovado o interesse processual.
Assim, considerando que a preliminar suscitada, neste caso, foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de recurso, afasto-a, dando prosseguimento ao feito.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico.
Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes.
Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la.
Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015.
Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora.
Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido no processo.
Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico.
Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
28/03/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:41
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2022 12:15
Juntada de petição
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06/12/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:50
Publicado Citação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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10/11/2022 11:37
Juntada de contestação
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27/10/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801539-43.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082516575476800000048249685 PETICAO INICIAL- CONTRATO 320125903-7 Petição 21082516575482000000048249687 Reclamação 20210400004492255 Documento Diverso 21082516575488000000048249688 comprovante de endereco Documento Diverso 21082516575491900000048249689 decl Hipossuficiencia Francisco Geraldo furtado passos_1 Documento Diverso 21082516575496000000048249690 DOC PESSOAIS-1 Documento de Identificação 21082516575503300000048249691 DOC PESSOAIS-3 Documento de Identificação 21082516575509300000048249692 historico(14) Documento Diverso 21082516575515400000048250646 procuracao Francisco Geraldo furtado passos_1 Procuração 21082516575530100000048250648 Decisão Decisão 21110515474030400000052198081 Intimação Intimação 21110808570456700000052247317 Emenda a Inicial Petição 21111815220518200000052948868 Certidão Certidão 21121013273652300000054185847 Sentença Sentença 21121408553704700000054430335 Intimação Intimação 21121509555811200000054529308 Apelação-AUTOR Apelação 22011016293702900000055099872 0801539-43.2021.8.10.0077 Apelação 22011016293707000000055099873 Certidão Certidão 22011216103233700000055209594 Despacho Despacho 22031517222714500000058705339 Citação Citação 22031517222714500000058705339 Petição Petição 22040511340787300000060117751 protocolo-carol-habilitacao-2547406_1 Petição 22040511340793100000060117753 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 22040511340799100000060117756 urbanodocx_3 Documento de Identificação 22040511340813800000060117758 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_4 Procuração 22040511340826400000060117762 Contrarrazões Contrarrazões 22041123454345500000060556799 cr-ap-francisco-geraldo-furtado-passos-indeferimento-da-inicial-requer-administrativo-0801539-432021 Contrarrazões 22041123454350100000060556800 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22042011434852400000060955662 0800809-32.2021 0800832-75.2021 0801059-65.2021 0801539-43.2021 Aviso de Recebimento 22042011434860700000060955665 Certidão Certidão 22062411551893100000065451881 Decisão Decisão 22070312082000000000067827365 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22070408312500000000067827366 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072912552300000000067827367 Buriti/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
26/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:55
Recebidos os autos
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29/07/2022 12:55
Juntada de decisão
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24/06/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 23:45
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 12:37
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 10:54
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:29
Juntada de apelação
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20/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801539-43.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos incompatíveis.
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de apresentar a resposta desta, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que há operações com mais de 14 (quatorze) anos de inserção (ano de 2007).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 15 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.
A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com mais de 15 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 14 (quatorze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
15/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:55
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:22
Juntada de petição
-
10/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801539-43.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não apresentou a resposta da referida, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o seu pedido.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer outro meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
08/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:47
Outras Decisões
-
25/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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