TJMA - 0800229-36.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 09:37
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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30/07/2022 13:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:45
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:23
Outras Decisões
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04/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/11/2021 11:01
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:01
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800229-36.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Narrou o autor, em apertada síntese, que não firmou empréstimo consignado com o banco requerido.
Que apesar da ausência de contratação, a instituição financeira estaria a descontar mensalmente valores de seu benefício previdenciário.
Informou que verificando os registros do INSS, observou que o contrato nº. 806264617 teria inserido em seu benefício, com suposta liberação de crédito no importe de R$ 620,00 para pagamento em 36 parcelas de R$ 27,15, com início em 03/2016.
Juntou documentos e ao final pugnou pela procedência da ação.
Inicial ajuizada em 15/03/2020.
Despacho inicial determinando que o autor comprovasse a pretensão resistida.
Regularmente notificado, o requerente juntou aos autos cópia de uma reclamação pro forma realizada junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ato contínuo, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Antes do ato processual, a instituição financeira contestou a pretensão autoral.
Alegou, de forma preliminar, que a pretensão estaria prescrita, bem como seria conexa com outros dois processos ajuizados pelo requerente.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ausência de juntada dos extratos bancários do autor, que comprovariam o recebimento, bem como a demora no ajuizamento da ação, cerca de 4 (quatro) anos depois da efetiva contratação.
Asseverou que agiu no exercício regular de direito e pugnou pela improcedência da ação.
Audiência realizada.
Não foi possível uma autocomposição.
Na oportunidade, as preliminares foram rechaçadas, bem como convertido o julgamento em diligências, de forma a permitir que a instituição financeira juntasse aos autos cópia do contrato guerreado e do comprovante de repasse dos valores.
Posteriormente, o banco réu juntou o comprovante de repasse dos créditos (ID 41967845) e cópia do contrato (ID 41967854).
Instado a se manifestar, a parte autora defendeu que o contrato foi juntado de forma intempestiva, tendo ocorrido a preclusão.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Do conhecimento da documentação juntada fora do prazo legal, mas antes da prolação da sentença A atual jurisprudência do STJ tem entendimento firmado que possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Essa é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
ARTS. 434 E 435 DO NCPC.
POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, se a correção monetária serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento. 4.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5.
Em relação ao termo inicial da correção monetária, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública.
Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/11/2014, DJe 20/11/2014)". 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1904023 MG 2020/0288936-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) Da análise do mérito A questão controversa giraria em torno da ausência de contratação de um empréstimo consignado.
Contudo, verifico que o negócio foi existente e sua contratação regular.
Note-se que a inicial narrava que o autor teria sido surpreendido com as cobranças, que inclusive estariam prejudicando seu sustento.
Todavia, o ajuizamento da ação só ocorreu 1 (um) anos após a finalização dos pagamentos.
O empréstimo começou a ser descontando em 03/2016.
Finalizou 36 meses depois, ou seja, 03/2019.
Contudo, o ajuizamento só se deu em 03/2020.
Em juízo, a instituição trouxe aos autos cópia de contrato válido e do comprovante de repasse dos créditos.
Note-se que a identidade apresentada pelo autor, junto a sua inicial, foi emitida apenas em 2017.
Contudo e apesar de tal documento ser posterior ao negócio, a identidade juntada pela instituição possui os mesmos dados (filiação, data de nascimento, local de nascimento, documento base para emissão) e a fotografia é de extrema semelhança, o que afasta qualquer dúvida.
A conclusão que se pode chegar é que o negócio é existente, válido, não pairando qualquer irregularidade.
Portanto, a tese autoral é fantasiosa e desprovida de fundamentos fáticos, com clara intenção de induzir o juízo a erro.
Ajuizar ação reparatória com o intento de apostar em eventual desorganização da instituição financeira tem sido prática constante neste juízo e não será tolerada.
A querela proposta pelo autor é uma aventura jurídica e expressa sua má-fé processual e desrespeito ao contribuinte maranhense, uma vez que aciona a máquina do judiciário sem pagar custas e na pura tentativa de se locupletar ilicitamente.
Assim, além da improcedência chapada que se observa, deve este juízo reconhecer a gritante litigância de má-fé do autor, sancionando-o.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
CONDENO o 'IMPROBUS LITIGATOR' ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput do CPC) e a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, dando-lhe ciência de sua condenação em litigância de má-fé, bem como seu advogado pelo sistema PJE.
Buriti, 18 de abril de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
28/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 12:02
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 22:22
Conclusos para decisão
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19/07/2021 22:22
Juntada de Certidão
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07/07/2021 20:06
Juntada de petição
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25/06/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:50
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2021 11:30
Juntada de petição
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13/03/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
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03/03/2021 17:45
Juntada de petição
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23/02/2021 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 16:00 Vara Única de Buriti .
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23/02/2021 09:50
Juntada de petição
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22/02/2021 17:45
Juntada de petição
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22/02/2021 17:42
Juntada de petição
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22/02/2021 17:42
Juntada de petição
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22/02/2021 17:24
Juntada de petição
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13/01/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 16:00 Vara Única de Buriti.
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10/08/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 19:17
Conclusos para despacho
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28/07/2020 19:17
Juntada de Certidão
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23/06/2020 20:48
Juntada de petição
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13/04/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
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15/03/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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