TJMA - 0816591-30.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de A. CLAUDIA A. SILVA E CIA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de KARILENE GOMES LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:54
Juntada de despacho
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26/04/2022 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 11:47
Juntada de protocolo
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18/12/2021 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816591-30.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: KARILENE GOMES LIMA Requerido: A.
CLAUDIA A.
SILVA E CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 5123, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
14/12/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de A. CLAUDIA A. SILVA E CIA LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de A. CLAUDIA A. SILVA E CIA LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:29
Juntada de apelação cível
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10/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816591-30.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: KARILENE GOMES LIMA Requerido: A.
CLAUDIA A.
SILVA E CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - OAB/MA 11165-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 5123, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por KARILENE GOMES LIMA em desfavor de A.
CLAUDIA A.
SILVA E CIA LTDA – ME, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que matriculou sua filha na instituição ré, porém, por conta da pandemia, atrasou algumas prestações relativas ao material no valor de R$ 1.557,60 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), mas conseguiu quitá-lo.
Diz que, por equívoco da ré, o material não foi entregue.
Afirma que, em contato com a ré, esta afirmou que liberaria o material, todavia assevera que sua filha passou um período assistindo aulas sem o material.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a parte ré alega a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o fato gerou apenas mero aborrecimento que não enseja o dever de indenizar.
Afirma inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que as razões apontadas confundem-se com o mérito passo a analisá-la como tal e, não, como preliminar.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na Constituição Federal.
Passo ao mérito.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Da análise detida dos autos, observo que o cerne da questão refere-se ao atraso na entrega de material didático mesmo após a sua quitação.
Ora, o caso refere-se a mero inadimplemento contratual que, conforme o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, resolve-se na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc.
Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018).
Em casos que tais, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço.
Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação.
Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto.
Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante.
Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) Autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade.
Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título.
Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o(a) Autor(a) relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 29 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
08/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 19:50
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 14:27
Decorrido prazo de A. CLAUDIA A. SILVA E CIA LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:27
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2021 22:30
Juntada de contestação
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07/06/2021 22:28
Juntada de petição
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12/05/2021 11:23
Juntada de protocolo
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22/04/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 11:17
Conclusos para despacho
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14/12/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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