TJMA - 0804823-43.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 11:51
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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03/03/2022 16:36
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LEMOS em 24/02/2022 23:59.
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03/03/2022 16:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804823-43.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL DE JESUS LEMOS Advogado(s) do reclamante: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MANOEL DE JESUS LEMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/02/2022 04:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 04:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 20:39
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LEMOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LEMOS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804823-43.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente o demandado de seu ônus probatório. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 -
08/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 08:33
Conclusos para decisão
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16/12/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 08:33
Juntada de Certidão
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14/12/2020 00:40
Juntada de petição
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24/11/2020 17:38
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LEMOS em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:04
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 05:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2020 23:37
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2020 23:35
Juntada de Certidão
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22/10/2020 15:17
Juntada de contestação
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09/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 02:47
Publicado Citação em 02/10/2020.
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09/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
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23/09/2020 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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