TJMA - 0801027-06.2017.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:14
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:58
Decorrido prazo de AUGUSTO ALEXANDRE BUCELES NETO em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 14:07
Juntada de petição
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05/11/2021 00:22
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO N.º: 0801027-06.2017.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – OAB/MA N.º 15.819-A RECORRIDO(A): AUGUSTO ALEXANDRE BUCELES NETO ADVOGADO(A): NENA MENDES CASTRO – OAB/MA 14.381 RELATORA (SUPLENTE): JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº: 3.128/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE PELA PARTE REQUERIDA QUANTO AO CONTRATO RECLAMADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INOMINADO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos que se seguem: (…) JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E: 1.
DETERMINO AO BANCO DEMANDADO QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DO EMPRÉSTIMO DESIGNADO “CARTÃO BANCO PANAMERICANO”, COD. 522, CESSANDO OS DESCONTOS RESPECTIVOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEMANDANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCONTO; 2.
CONDENO O BANCO REQUERIDO A PAGAR AO REQUERENTE, SOLIDARIAMENTE: 2.1.
O VALOR DE R$ 4.335,22 (QUATRO TREZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E VINTE DOIS CENTAVOS), REFERENTE AO DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR A CONTAR DE NOVEMBRO/2014 (R$ 2.167,61), CUJOS EFEITOS SEGUIRÃO SOBRE AS PARCELAS EVENTUALMENTE DESCONTADAS APÓS A SENTENÇA, INTEGRALMENTE CORRIGIDO PELO INPC A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA LEGAIS (1% AO MÊS) A PARTIR DA CITAÇÃO; 2.2.
O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 2.
Inicialmente, cabe destacar a diferenciação entre o caso em tela e aqueles debatidos no IRDR nº 53983/2016 (Empréstimos Consignados no Estado do Maranhão - CIRC-GABDESJFAJ - 22017) e que se encontram suspensos por determinação da presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão até o julgamento do Recurso Especial nº 13978/2019. 3.
Mister salientar que o REsp 1.846.649/MA, que afetou o recurso, como representativo de controvérsia, consiste apenas em dirimir questão relativa ao ônus da prova da perícia grafotécnica em se tratando de dúvida quanto à contratação do empréstimo.
No caso em tela, a questão controvertida gira em torno dos descontos indevidos no benefício do consumidor, uma vez que afirma que não contratou empréstimo no banco Reclamado, sendo surpreendido com desconto no valor de R$ 175,14 no extrato bancário.
Assim sendo, não se aplica ao caso a tese 1 - IRDR n° 53983/2016. 4.
Em sede de defesa (Id 5817139), o Demandado alega que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado em 2009, tendo ocorrido a migração para o Banco PAN em 07/2013.
Aduz que a operação foi devidamente pactuada, consoante contrato de empréstimo assinado.
Assevera que os débitos reclamados dizem respeito ao telesaque feito pelo Autor.
Arrazoa que o Demandante não efetua pagamentos integrais, apenas os valores mínimos cobrados nas faturas, ocasionado o saldo devedor contínuo.
Por fim, alega que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço e, consequentemente, dever de reparar. 5.
Ratifica em suas razões recursais os fundamentos de sua peça contestatória. 6.
Afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo Recorrente no que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente.
Fundamento.
No caso, diferentemente do entendimento do juízo a quo não ocorre a prescrição trienal alegada, uma vez que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável sub judice prevê o pagamento consignado de prestações mensais de trato sucessivo permanente, de curso infinito, que sequer explicita o número de parcelas do contrato, tampouco o limite de saques.
Todavia, o caso em comento representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor – prazo quinquenal – e em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que os descontos indevidos continuaram sendo feitos na conta da parte Autora, não havendo que se falar em prescrição da pretensão em relação a pretensão de repetição do indébito em dobro. 7.
Em audiência (Id 5817167), a parte Demandante afirma o seguinte: (…) QUE AS COBRANÇAS FEITAS EM SEU CONTRACHEQUE SÃO DE VALORES DIFERENTES SEM COBRANÇAS EM ALGUNS MESES E NÃO ESTÁ CONFIGURADO DO QUE SE TRATA; QUE NÃO DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO QUE FOSSE DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OS DÉBITOS DO BANCO PAN MESMO PORQUE NÃO FEZ QUALQUER CONTRATO. 8.
Ora, se o próprio Requerido aduz que o Autor optou o suposto negócio firmado, declarou sua vontade sobre o número de parcelas, dentre outros aspectos citados pelo Reclamado, para realização do contrato, por que não apresentou a prova da contratação nos autos? 9.
Examino o mérito. 10.
A presente controvérsia tem solução na aplicação das teses do julgamento do IRDR n° 53983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consoante, ainda, estabelece a CIRC-GabDesPSVP - 12020[1], no caso em tela, trata-se, especificamente, da terceira e quarta teses aplicadas na presente situação, de acordo com a RECOM-CGJ – 82019[2]. 11.
Desabe razão ao Recorrente.
Vejamos. 12.
Não há nenhum elemento de prova nos autos que seja plenamente suficiente para incutir no magistrado a prova de que realmente houve a contratação de empréstimo de forma regular e válida pelo Reclamante nesta demanda.
O Recorrente não colaciona aos autos a principal prova para validação de seus argumentos de defesa. 13.
Ademais, se nem mesmo o Reclamado corrobora que houve contratação de forma regular, tendo em vista que não trouxe aos autos nenhuma documentação comprobatória, como afirmar que foi repassado valor ao Demandante? Essa prova não é de difícil acesso ao Recorrente, tendo em vista que alega que houve disponibilização de valores, mas até o momento da audiência não apresentou nenhuma documentação cabal para ratificar suas alegações. 14. É cediço que a contratação de empréstimo bancário efetuada por pessoa não alfabetizada, para ser válida, depende de formalização por escritura pública ou, sendo por escrito particular, de procurador regularmente constituído por instrumento público, não tem validade o empréstimo consignado supostamente contratado por analfabeto.
Nem mesmo essa prova foi produzida pelo Recorrente. 15.
Mister salientar que simples telas de computador não são dotadas de idoneidade suficiente, porquanto produzidas unilateralmente pela parte a quem aproveita, por isso mesmo facilmente manipuladas, já que a outra parte não tem acesso aos dados. É dizer que a existência de meras alegações, no entanto, desprovidas de qualquer elemento probatório que consta dos autos, não são suficientes para influenciar o convencimento do magistrado a respeito do que é alegado pela parte. 16.
Impende aclarar que na situação analisada, desnecessárias maiores altercações sobre a ilegalidade na contratação do empréstimo reclamado, bem como o negócio jurídico não foi firmado pelo Autor.
Nessa senda, importa colacionar decisão acerca do tema, que vem sendo exarada pelos nossos pretórios: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RENEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES CONFIGURADO. 1.
Narra a parte autora que é aposentado e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia de R$112,77 mensais, referente a um empréstimo de R$4.049,18, que desconhece.
Pugna condenação das rés na restituição do valor de R$2.819,25, bem como pela anulação do contrato e do débito. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando o cancelamento da dívida vinculada ao contrato de 128358967, bem como determinando a compensação entre o valor creditado na conta bancária do autor (R$434,47), e o valor de R$2.819,25 (descontado do benefício previdenciário), condenando, por fim, às rés à restituição da quantia de R$2.384,78. 3.
Razões da demanda que devem ser analisadas à luz do Direito do Consumidor, posto que tanto o autor quanto as rés adéquam-se aos conceitos de “consumidor” e “fornecedor”, respectivamente, com disposição dada pelos arts. 2ª e 3º do CDC.
Inversão do ônus probatório, portanto, que atua como mecanismo apto a promover a facilitação da defesa em juízo dos direitos da parte reconhecidamente vulnerável da relação consumerista.
Aplicável à espécie debatida nos autos, fulcro no inciso VII, do art. 6º do CDC. 4.
Primeiramente, segue afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré recorrente, porquanto a entidade de classe atua como facilitadora de crédito e, portanto, é fornecedora de serviços nos termos do CDC. 5.
No mérito, se trata de hipótese em que a parte autora firmou contrato de empréstimo com o Banco réu, que renegociou a dívida por mais de uma oportunidade, sem autorização do consumidor, contratando valores e disponibilizando-os em conta corrente, procedendo aos descontos das parcelas diretamente do seu benefício previdenciário.
Dívida declarada inexistente diante da manifesta ausência de contratação por parte do demandante, pois prova em contrário cabia aos demandados, ônus do qual não se desincumbiram. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-07-2020) (grifo meu) 62858232 - APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA AFIRMA TER SIDO INDUZIDA A ERRO AO CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS A EMPRESA RÉ REALIZOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO QUAL APENAS O VALOR DA FATURA MÍNIMA ERA DEBITADO DE SEU CONTRACHEQUE, ACARRETANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PERCENTUAIS MAIORES DO QUE AQUELES QUE INCIDIRIAM CASO SE TRATASSE DE UM CONSIGNADO TRADICIONAL, ALÉM DA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
Sentença de improcedência.
Irresignação recursal da autora que merece ser acolhida.
Invertido o ônus da prova, cabia à parte ré trazer comprovar nos autos que o autor tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito e não um empréstimo consignado tradicional, o que não foi feito, pois o banco não apresentou o contrato firmado entre as partes, mesmo após a apresentação ter sido determinada pelo Juízo, de forma que não há como se afirmar que o consumidor tinha ciência das cláusulas contratuais e da forma como o negócio jurídico seria realizado.
Utilização do cartão para compras esporádicas que não exclui a falta de clareza nas informações acerca do débito em folha apenas quanto ao valor do pagamento mínimo.
Violação aos princípios da transparência e da boa-fé contratual, bem como ao dever de informação.
Parte ré que não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que se fixa em valor razoável e condizente com a média que vem sendo arbitrada por esta Corte em casos similares.
Sentença que se reforma, julgando-se procedente a pretensão exordial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito existente entre as partes, determinar que sobre o valor originário da dívida incidam os juros médios aplicáveis à época aos empréstimos consignados, apurando-se em liquidação de sentença qual o valor descontado a maior do contracheque do consumidor, o qual deve ser devolvido em dobro pelo banco réu, acrescido de juros correção monetária, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a arcar com os ônus sucumbenciais.
Recurso provido. (TJRJ; APL 0020691-10.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antonio Ibrahim; DORJ 08/02/2021; Pág. 133) (grifo meu) 17.
Impõe-se esclarecer que o banco não trouxe aos autos nenhuma prova efetiva de que o empréstimo foi feito, especificando os termos da contratação: juros, correção, prazo, parcelamento e valores das parcelas a serem pagas, bem como não consta nos autos contrato devidamente assinado pelo Requerente.
Ademais, o Recorrente não está isenta de provar, pelo menos com indícios convincentes, que o Recorrido fez o empréstimo.
Não há essa prova. 18. É ônus do Requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não restou demonstrado na presente hipótese. 19.
Cuidando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). 20.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não sendo este o caso, vez que o Recorrente não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, tornando-se verossímeis os fatos narrados na inicial. 21.
A falha na prestação de serviços, consubstanciada nos descontos indevidos no benefício da parte Autora, uma vez que não autorizou contratação de empréstimo, constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 22.
Assim sendo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pelo consumidor. 23.
A indenização decorrente do dano material é traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do indevidamente subtraído, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, a instituição financeira não conseguiu demonstrar o engano justificável hábil a isentá-la da responsabilização. 24.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano de ordem extrapatrimonial é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97. 25.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. 24.
Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença, no valor de R$ 3.000,00, deve ser mantida.
Adequa-se, de ofício, apenas a incidência dos juros legais, que devem fluir a partir do ato citatório (art. 405, CC). 26.
Recurso que se conhece, porém, a que se nega provimento, para o efeito de manter a sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos.
Condenação do Recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. 27.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Adequa-se, de ofício, apenas a incidência dos juros legais, que devem fluir a partir do ato citatório (art. 405, CC).
Condenação do Recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto do relator o MM.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro) e a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente, em São Luís, aos 23 dias do mês de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora (Suplente) [1] (...)as 2ª e 4ª teses já haviam sido liberadas para aplicação na decisão de admissibilidade do REsp e com a possibilidade de aplicação, agora, da 3ª tese, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese que aguarda a decisão definitiva do STJ. [2] RECOM-CGJ - 82019 Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” . RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
03/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 09:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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06/10/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2021 06:33
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:13
Recebidos os autos
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09/03/2020 11:13
Conclusos para decisão
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09/03/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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